Retificação do Instrumento de Avaliação Institucional Externa... Imprimir
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Escrito por Revista Gestão Universitária   
Qua, 04 de Agosto de 2010 11:20

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DIRETORIA DE AVALIACÃO DA EDUCACÃO SUPERIOR

Brasília, 09 de julho de 2010

OF. CIRC. MEC/INEP/DAES/CONAES
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Assunto: Retificação do Instrumento de Avaliação Institucional Externa e dos Instrumentos de Avaliação de Cursos de Graduação, para fins de Reconhecimento nas modalidades Licenciatura e Bacharelado e para fins de Renovação de Reconhecimento nas modalidades Licenciatura, Bacharelado e Tecnológico; e orientações gerais referentes aos processos avaliativos.

Ao Pesquisador Institucional e demais Dirigentes das IES,

 

Considerando que compete a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, inciso I, art. 6° da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos de avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;

Considerando as decisões da CONAES, tomadas em reuniões ordinárias, que aprovaram alterações nos Instrumentos de:

    * Avaliação Institucional Externa;
    * Avaliação de Cursos de Graduação - Licenciatura e Bacharelado, para fins de Reconhecimento;
    * Avaliação de Cursos de Graduação - Licenciatura, Bacharelado e Tecnologia, para fins de Renovação de Reconhecimento.

A CONAES e o Instituto Nacional de Pesquisas e Estudos Educacionais Anísio Teixeira - INEP apresentam às Instituições de Educação Superior ­ IES, as alterações feitas nos respectivos instrumentos e orientações gerais para os processos avaliativos, como se segue:

a) Instrumento de Avaliação Institucional Externa:
I - exclusão no indicador 2.4, da expressão: "(indicador imprescindível para universidades) ";
II - alteração da redação do conceito referencial mínimo de qualidade para Universidades e Centros Universitários do Indicador 5.2, que passa a ser: "Quando o corpo docente da IES tem experiência profissional e acadêmica adequadas as políticas constantes nos documentos oficiais da IES e 100% têm formação mínima em nível de pós-graduação lato sensu; desses, 70% possuem formação mínima em nível em pós-graduação stricto sensu e pelo menos 20% possuem o título de doutor";
III - alteração da redação do conceito referencial mínimo de qualidade para Faculdades do Indicador 5.2, que passa a ser: "Quando todo o corpo docente tem, no mínimo, formação de pós-graduação lato sensu e experiência profissional e acadêmica adequadas às políticas constantes nos documentos oficiais da IES";
IV - exclusão dos conceitos referenciais mínimos de qualidade para Universidade, Centro Universitário e Faculdade do indicador 5.3, a expressão "homologado por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego";
V - alteração da redação do item 2 do Requisito Legal, que passa a ser: para Universidades e Centros Universitários: "no mínimo formação em pós-graduação lato sensu para todos os docentes e percentual mínimo de docentes com pós-graduação stricto sensu, de acordo com os artigos 66 e 52 da Lei 9.394/1996;
VI - alteração da redação do item 2 do Critério de Análise, que passa a ser: "O corpo docente tem, no mínimo, formação em pós-graduação lato sensu e a instituição tem, no mínimo, um terço do corpo docente com titulação de mestrado e/ou doutorado?";
VII - alteração da redação do item 2 do Requisito Legal, que passa a ser: para Faculdades: "no mínimo formação em pós-graduação lato sensu pata todos os docentes (art. 66 da Lei nº 9394/1996)";
VIII - alteração da redação do item 2 do Critério de Análise, que passa a ser: "O corpo docente tem, no mínimo, formação em pós-graduação lato sensu?";
IX - adoção da expressão "Plano de Cargo e Carreira" na descrição do Requisito Legal e no Critério de Análise do item 4, que passa a ser: "O Plano de Cargo e Carreira deve estar protocolado no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego";
X - alteração da redação da resposta à questão "Quem é o Ouvidor?" no verbete Ouvidoria, que consta do Glossário do Instrumento, que passa a ser: "É um docente ou técnico-administrativo facilitador das relações entre o cidadão e a instituição".

b) Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação - Bacharelado e Licenciatura para fins de Reconhecimento:
I - exclusão nos descritores dos conceitos 3, 4 e 5 do Indicador 3.2 da expressão "imprescindível".

c) Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação para fins de Renovação de Reconhecimento:
I - alteração da redação do conceito referencial mínimo de qualidade do Indicador 2.3, que passa a ser: "Quando, pelo menos, 50% dos docentes do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu, 20% são doutores, 10% são contratados em tempo integral e todos os mestres e doutores têm, pelo menos, quatro (4) anos de experiência acadêmica no ensino superior". (considerar apenas as horas destinadas para as atividades da Mantida à qual pertence o curso);

d) Alteração da expressão "Requisitos Legais" para Requisitos Legais e Normativos, nos Instrumentos de Avaliação de cursos de Graduação que subsidiam os atos regulatórios: Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos;

e) Alteração da denominação "indicador imprescindível" para "indicador de destaque" em todos os instrumentos de Avaliação de cursos de Graduação, exceto para os Cursos de Graduação em Medicina - Bacharelado;

f) A atribuição de conceito 1(um) a, pelo menos, um indicador de destaque de qualquer uma das Dimensões implica em conceito 1(um) para toda a Dimensão, independentemente dos conceitos obtidos nos outros indicadores que a constituem;

g) Quando se verifica o disposto no item f, o conceito final do Relatório da Avaliação exarado pela Comissão de Avaliação in loco, não poderá ser superior a 3(três);

h) O disposto no item f e g também se aplicam ao Relatório da Avaliação de curso de Graduação em Medicina - Bacharelado;

i) A atribuição de conceito menor que 3 (três) em qualquer uma das Dimensões do Instrumento de Avaliação, nos processos de Renovação de Reconhecimento de Cursos, ensejará a celebração de protocolo de compromisso a ser firmado entre a Instituição de Educação Superior e o ministério da Educação, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;

Ressaltamos que os instrumentos devidamente alterados estão disponibilizados no endereço: www.inep.gov.br, link: Educação Superior + Avaliação Institucional (para IES) ou Avaliação de cursos de Graduação (quando o instrumento for de curso) + instrumentos.

CLAÚDIA MAFFINI GRIBOSKI
Diretora de Avaliação da Educação Superior

JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO
Presidente do INEP

NÁDIA MARIA VALVERDE VIANA
Presidente da CONAES

 

Autor deste artigo: Revista Gestão Universitária - participante desde Seg, 29 de Novembro de 1999.

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