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Escrito por CONSAE   
Seg, 24 de Outubro de 2011 13:35
O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO

O art. 48 da Lei 9394, de 20/12/1996, determina:

Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.



E dispõe, no § 1º do mesmo artigo:

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Dispositivo regulamentado por duas resoluções a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação:

Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho. (Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007)

Art. 1º Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho. (Resolução CNE/CES nº 1, de 22/04/2008)

Sendo assim, os diplomas de graduação (licenciatura, bacharelado e tecnologia), assim como os de mestrado e doutorado, precisam ser registrados por uma universidade – pública ou privada, para terem validade.

Por diversas razões, esse registro – principalmente o dos cursos de graduação, por conta do volume, pode demorar, como já reconheceu o próprio Conselho Nacional de Educação:

Como se sabe, a expedição de diploma de curso de graduação requer a análise minuciosa do percurso acadêmico do graduado, o que tem demandado alguns meses, em função da complexidade ou da eficiência institucional. (Parecer CNE/CES nº 303, de 04/04/2000)

A situação das instituições não universitárias, no entanto, que em sua maioria registra seus diplomas nas universidades federais, é agravada, já que ficam à mercê das condições dessas universidades, que, por sua vez, têm toda sorte de dificuldades, como pequeno efetivo técnico-administrativo nos setores de registro de diplomas e falta de equipamentos ou obsolescência dos mesmos, fazendo com que os registros demorem seis, oito, dez meses – até um ano.

As universidades - compreensivelmente, registram preferencialmente os diplomas de seus próprios alunos concluintes, relegando a segundo plano o registro dos diplomas das instituições não universitárias.

Essa situação torna-se insustentável, com a recente decisão de órgãos de representação profissional, de não mais concederem inscrição/registro profissional aos egressos de cursos de graduação que não portem o diploma registrado.

Decisão inquestionável, já que a LDB, no art. 48, estabelece esse documento como o único documento hábil para comprovação da conclusão da graduação.

Para efeito de matrícula nos cursos de pós-graduação lato sensu, o já referido Parecer 303/2000 admite:

O cumprimento desse ritual administrativo, entretanto, não pode constituir óbice para a continuidade dos estudos dos recém-graduados.

Considera, assim, a Câmara de Educação Superior, que o certificado de conclusão de curso, acompanhado do histórico escolar, pode ser utilizado como credencial temporária ou condicional para matrícula em cursos de especialização.

Mas não há manifestação do CNE para outras situações possíveis de utilização do certificado de conclusão do curso de graduação como credencial temporária...

Prejuízo para os alunos e para as próprias instituições não universitárias, principalmente quando o órgão de representação profissional divulga, em ato formal:

“... ressaltamos o fim da concessão de inscrição provisória, documento que permitia o ingresso imediato no Mercado de Trabalho. A partir de 01 de janeiro de 2012 somente será concedida inscrição definitiva aos concluintes do Curso de Enfermagem que estiverem de posse do diploma expedido pela Instituição de Ensino ... a Instituição formadora deverá expedir o diploma dos Profissionais de Enfermagem tão logo ocorra a colação de grau. ... orientar as Instituições de forma que essas possam se organizar para atender as necessidades dos graduados evitando que os mesmos sejam prejudicados com a demora da expedição do documento oficial ...” (OFÍCIO COREN-MG-CIRC./GAB. Nº 32/2011)

Ora, o fim da concessão de inscrição provisória no órgão de representação profissional causará muitos prejuízos aos alunos concluintes! A instituição formadora pode expedir o diploma assim que ocorra a colação de grau, mas isso de nada adiantará, se são as universidads que demoram no registro desses diplomas. E diploma sem registro teria o mesmo efeito do certificado.
Desde a edição da Portaria Normativa MEC nº 40/07, art. 32, § 4º, que determinou a gratuidadede na expedição e registro do diploma, o volume de requerimentos aumentou consideravelmente, em todas as instituições.

Ações como essas conduzem à ratificação de nosso entendimento, de que a questão do registro de diplomas realmente transformou-se numa atividade burocrático administrativa, a ser resolvida pela oferta do trabalho mais eficiente, executado no menor espaço de tempo, pelo melhor preço.
E aí caberia discutir, mais uma vez, a desídia do MEC no trato do assunto diploma. Todas as instituições convivem com uma infinidade de problemas na expedição e registro de diplomas:
Falta de atos autorizativos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, por incapacidade do MEC de promover as avaliações periódicas;

Legislação “mal emendada”, com dispositivos conflitantes;

Legislação antiga, desatualizada;

Falta de modelo oficial, nacional, para expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio, documento exigido pela LDB (art. 44, II) para matrícula na graduação;

Universidades federais que alegam excesso de demanda, e falta de servidores nos setores de registro de diplomas, resultando na demora de atendimento e vazão;

Diferença de valores cobrados pelas universidades federais por registro de diplomas - a variação oscila entre R$ 12,00 a mais de R$ 200,00!

O MEC estabeleceu, por Portaria (Normativa nº 16, de 27/07/2011), modelo de certificado de proficiência equivalente à conclusão do Ensino Médio via ENEM, mas é incapaz de estabelecer modelo oficial, nacional, para expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio regular.

O MEC também é incapaz de regular a cobrança das universidades federais por registro de diplomas ou de determinar a validade e temporalidade máxima de um certificado de conclusão de curso de graduação.

As instituições não universitárias podem – e devem, procurar universidades privadas para registro de seus diplomas de graduação . Aquelas que ofereçam trabalho mais eficiente, executado no menor espaço de tempo, pelo melhor preço. Aquelas que estejam aparelhadas tecnologicamente e que recebam documentos eletrônicos certificados digitalnente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001.

A CONSAE realizará nos dias 7 e 8 de novembro, em Belo Horizonte, o XIV Curso sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas das IES, acessem http://www.cursosconsae.com.br/curso/xivseminario/Curso.htm.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,


Profª. Abigail França Ribeiro
Diretor Geral CONSAE

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*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.

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