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Pós-Graduação em estabelecimentos oficiais e a exigência de gratuidade PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Dioval Spencer Hollanda Barros   
Qua, 11 de Fevereiro de 2004 21:00

Animando-se no art. 206, IV, CF, sustentam alguns que os cursos de Pós-graduação ministrados em estabelecimentos oficiais (só nesses há ensino público!) devem ser gratuitos. Outros, porém, asseguram que só os cursos stricto sensu são gratuitos, pois os lato sensu, por não se configurarem com atividade de ensino regular, estão sujeitos à cobrança.

Parece-me que essa distinção peca por distinguir onde a lei não o faz. É que o art. 44, III, LDB, ao dar a abrangência da educação superior, trata os cursos stricto e lato sensu de forma igual, incluindo-os como espécies da pós-graduação e chegando a consignar, especificamente, os cursos de especialização e aperfeiçoamento, que são, consabidamente, lato sensu.

Ora, se são cursos do ensino superior, na área da pós-graduação, e até incluídos no mesmo inciso (III, art. 44, LDB). inexiste distinção no tocante à regularidade da atividade, sendo irrelevante o conceito de cada um (ou a finalidade) com vistas na gratuidade. quando ministrados em estabelecimentos oficiais, aspecto, por sinal, sequer referido na aludida disposição legal.

Assim sendo, ou ambos estão sujeitos à gratuidade ou à onerosidade. Penso que a gratuidade de ensino público não alcança o ensino superior, data venia de ilustres juristas que possam ter entendimento oposto.

De fato, é induvidoso que o art. 206, IV, CF, consagra o princípio de "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais" (En passant, haveria aquele ensino em estabelecimentos privados ou particulares?!).

Não menos verdadeiro, porém, é que o art. 208, 1, II e V, CF, dá o limite do dever do Estado com a educação, ao garantir "ensino fundamental obrigatório e gratuito" (208, I); "progressiva universalização do ensino médio gratuito" (208, II); e "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V).

Vê-se, pois, que a gratuidade está garantida no ensino fundamental e, de forma progressiva, no ensino médio. Todavia, ao referir ao ensino superior, a Carta Magna não menciona garantia de gratuidade. Alias, não chega sequer a mencionar o termo "gratuito".

Ora, quando a CF quis dar a garantia da gratuidade fê-lo expressamente, não podendo o intérprete ampliá-la, colocando no texto o termo gratuito.
Assim, sob uma visão integrada, penso que o art. 206, IV, CF, deve ser examinado em conjunto com o art. 208, I, II e V, CF, donde emerge que a gratuidade do ensino público está limitada ao ensino fundamental e, progressivamente, ao médio. Não me parece a melhor exegese aquela que pretende se fixar em um dispositivo isolado, deixando de lado o contexto.

Nessa linha, com todo o respeito aos que pensam em contrário, estou em que os cursos de pós-graduação - stricto e lato sensu - não estão contemplados pela gratuidade constitucional, parecendo-me inaplicável a distinção entre eles, com o objetivo de permitir a cobrança para o lato e não para o stricto.

 

Autor deste artigo: Dioval Spencer Hollanda Barros - participante desde Qua, 11 de Fevereiro de 2004.

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