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Colunas Abigail A denominação dos cursos superiores
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Escrito por Abigail França Ribeiro   
Qua, 21 de Janeiro de 2009 00:00

A Lei 9.394/96 determina, no Inciso II do Art. 53, quando dispõe sobre "autonomia universitária", que cabe às universidades "fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes". E diz, na alínea c do § 2º do Art. 9º da Lei 4.024/61, na redação dada pela Lei 9.131/95, que cabe à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação "deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação". Então, as chamadas "diretrizes gerais" do Inciso II do Art. 53, seriam estas do § 2º do Art. 9º da Lei 4.024/61, supracitado. As Diretrizes Curriculares.

Sendo assim, "denominação de cursos superiores", no nosso entendimento, é assunto do CNE. Mas atualmente parece que ninguém sabe mais quais são os "assuntos do CNE". É claro que ainda temos a Lei n 9131 [1], de 24/11/95. Aliás, é bom conhecer o que restou dela.
Quando a Portaria Normativa n 40, de 12/12/07 foi editada, nós fizemos o seguinte comentário ao art. 20:
Art. 20. O processo seguirá seu fluxo, no CNE, com o sorteio eletrônico de Conselheiro relator, necessariamente integrante da Câmara de Educação Superior (CES/CNE), observada a equanimidade de distribuição entre os Conselheiros, no que diz respeito aos processos que tramitam pelo e-MEC, nos termos do Regimento Interno do CNE.
Vamos ter que ver o Regimento (que só pode ser "interno") do CNE, e toda a legislação sobre atribuições/competências de análise de processos pelo Conselho. Essas atribuições/competências foram alteradas diversas vezes.
Hoje, imprescindível a leitura do Parecer CP/CNE n 3 [2], que "Reexamina o Parecer CNE/CP nº 7/2007, a partir de recomendações do MEC, e apresenta fundamentos para regulamentar a Lei nº 9.394/1996 e a Lei nº 4.024/1961, alterada pela Lei nº 9.131/1995, com vista à definição da composição, organização, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Educação". Aprovado em 08/04/08, ainda aguarda homologação.
Voltando à questão da "denominação dos cursos superiores", é preciso lembrar que, antes da edição da atual LDB, os Conselhos Estaduais de Educação e o então CFE não autorizavam ou reconheciam cursos com denominação diversa daquelas constantes dos documentos que estabeleciam os então conhecidos como "currículos mínimos". Ninguém propunha habilitações não consagradas pela legislação. Ninguém "inventava" denominações.
A partir da Lei n 9394, de 20/12.96, e tendo em vista que o CNE só se manifestou sobre Diretrizes Curriculares Nacionais, oficialmente, em 4 de abril de 2001, através do Parecer CES/CNE n 583 (o Parecer 776, de 03/12/97, nunca foi homologado...), muitos cursos foram autorizados com habilitações as mais diversas. Os casos de Administração e Pedagogia são emblemáticos: criaram-se mais ou menos 250 habilitações para cada um deles!
Agora, a nova "bomba"do MEC. A proposta de um CADASTRO DE DENOMINAÇÕES CONSOLIDADAS PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO. Para os cursos de Licenciatura e Bacharelado, já que os Tecnológicos têm seu Catálogo, definido através de 10 Eixos, conforme o Parecer CES/CNE n 277, de 07/12/06.
A proposta, disponível no endereço www.mec.gov.br/, não contempla alguns bacharelados existentes, como Economia Doméstica, Fotografia, Gastronomia, Moda. Mas contempla Relações Internacionais, sugere Ciência da Informação e Documentação, e subdivide a área de Computação e Informática. Mas não se manifesta sobre Comércio Exterior ou sobre Marketing - autorizados e reconhecidos como tais, e que não atenderam o Despacho do Diretor de Supervisão do Ensino Superior/SESu/MEC s/n, de 16/05/06 e publicado no DOU de 17/05/06, Seção I, p. 18. E esqueceu-se do Bacharelado em Administração Pública, criado pelo mesmo Despacho!
Teoricamente, de 11 de setembro a 17 de outubro de 2008 o Cadastro está aberto à consulta pública no endereço http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/cursos_cadastro.pdf. E apesar de aventar a possibilidade de "contribuições, sugestões e complementos ... pela comunidade acadêmica por meio da página da SESu" não encontramos o mecanismo que possibilitasse qualquer tipo de contribuição.

E o que nos parece ser "assunto do CNE", na página eletrônica da SESu é colocado como "assunto do MEC" - sem choro nem vela:

"Após estas providências e conseqüente consolidação da proposta, poderá
ser expedido ato do Ministério (Ministro ou Sesu) estabelecendo a listagem como referencial básico para a formulação de pedidos de autorização (e-Mec) bem como para a expedição de atos de reconhecimento/renovação de reconhecimento, como forma de dar maior homogeneidade e clareza aos mesmos. Sendo adotado pelo e-Mec como lista fechada para a formalização dos pedidos de autorização, este sistema deverá prever um campo para consulta de viabilidade de novas propostas que não estão previstas. A Secretaria analisará o pleito, podendo consultar especialistas sobre a viabilidade acadêmica, científica e técnica da nova modalidade, o que poderá resultar na inclusão do novo curso no catálogo.

Poderá, ainda, também ser considerada a oportunidade de consulta ao Conselho Nacional de Educação sobre a adoção da listagem como referencial nas decisões do Ministério e das instituições, podendo ser revista periodicamente."


[1] www.enciclopediadaeducacao.com.br/revista/lei9131.html
[2] www.enciclopediadaeducacao.com.br/revista/parecer_0308.pdf (Parecer não homologado pelo Senhor Ministro da Educação).

 
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