Login

Sugestões

Faça o login e visualize as sugestões

Usuários on line

Nós temos 3471 webespectadores online

Revista

Gestão Universitária

Colunas Abigail Registro de Diploma. Registro de Professor. Registro Profissional
Registro de Diploma. Registro de Professor. Registro Profissional PDF Imprimir E-mail
Avaliação do Usuário: / 21
PiorMelhor 
Escrito por Abigail França Ribeiro   
Ter, 01 de Julho de 2008 21:00

Há uma confusão instalada, nos órgãos oficiais, sobre REGISTRO.

Como bons mineiros, é preciso colocar "cada qual no seu cada qual". É preciso diferenciar registro de diploma, de registro profissional, de registro de professor.

O registro de diploma é aquele que dá validade ao documento expedido pela instituição de ensino superior-IES, de acordo com o art. 48 da Lei n 9394, de 20 de dezembro de 1996.

O tema registro de diploma foi objeto de nossos escritos Cobrança de Diploma e A Confusão dos Diplomas.

O registro de professor seria o registro profissional que conferiria habilitação ao exercício do magistério. Já foi regulamentado, apenas para o exercício na Educação Básica, para professores e especialistas em educação, pela Portaria MEC nº 399, de 28 de junho de 1989. Chamado de "carteirinha do MEC", era concedido pela Delegacia do MEC no Estado onde residisse o interessado. Mas foi revogado pela Portaria MEC nº 524, de 12 de junho de 1998.



Dos professores do Ensino Superior (graduação e pós-graduação) nunca se exigiu registro profissional. Apenas comprovação de titulação, na forma da legislação.

Todas as discussões sobre o assunto foram encerradas, a partir da edição do Decreto 5.773, por força do art. 69, verbis:

"Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.

O registro profissional é o que confere habilitação ao exercício da profissão, e é efetivado pelos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, conforme dispõe o art. 58 da Lei nº 9649, de 27 de maio de 1998.

Sobre registro profissional vamos "colar" aqui, trecho do livro Medo à liberdade e compromisso democrático: LDB e Plano Nacional de Educação/Carlos Roberto Jamil Cury, José Silério Bahia Horta, Vera Lúcia Alves de Brito, Ed. do Brasil, São Paulo, 1997, págs. 125 e 126:

"Os arts. 48-50 regulam a expedição de diplomas e sua validade para o território nacional, a transferência de alunos regulares e não regulares. Doravante os diplomas formam, titulam o graduado para o exercício profissional, mas não são mais habilitadores do exercício profissional. Eles provam a formação recebida por seu titular (Art. 48) e isto conduz a que cabe à instituição acolhedora dos serviços profissionais do graduado verificar a adequação do mesmo à área do mercado de trabalho, de acordo com o inciso XIII do Art. 5º da Constituição Federal e que diz: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Deve, também, ser registrada a competência privativa da União em legislar sobre as condições para o exercício das profissões, de acordo com o Art. 22, XVI da Constituição. Em seu Art. 27, a Lei nº 5.540/68 dizia que os diplomas importariam em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo com validade em todo o território nacional. Se agora o diploma é apenas prova de formação, segue-se que não é mais preciso que o registro profissional se veja inscrito no ministério ou nas secretarias, exceto quando a Lei (LDB ou outra) taxativamente o exigir. Neste caso, a articulação com os Conselhos Profissionais deverá ser ativada de modo a se estabelecerem padrões que não engessem e nem dispersem o caráter básico formativo dos titulados exigido por lei.".

Diversos pareceres nos dão conta dos esforços do Conselho Nacional de Educação em articular com os conselhos de fiscalização as definições sobre a formação dos profissionais. Vejamos alguns anotações e excertos.
Da Câmara de Educação Básica-CEB, os Pareceres nº 20, de 8 de maio de 2002, declarou a incompetência dos órgãos de fiscalização profissional para realizar exames de suficiência, sem o amparo de lei específica (Conselho Federal de Contabilidade), enquanto o de nº 30, aprovado em 3 de julho, expressamente negou-lhes prerrogativas para definir funcionamento de cursos e programas educacionais e/ou competência para questionar diploma expedido e registrado por órgãos próprios do sistema educacional (Conselho Regional de Farmácia/RJ)

Parecer CES nº 135, de 04 de abril de 2002, respondendo consulta sobre "a obrigatoriedade de filiação ao Conselho Regional de Educação Física, como condição indispensável ao exercício do Magistério, apresentado pelo Conselho Federal de Educação Física.": "O pedido não logrou acolhimento porque, conforme consta do Parecer-CFE 165/92, o exercício da docência - regido pelo sistema de leis de diretrizes e bases de educação nacional - não se confunde com o exercício da profissão de odontólogo, não se podendo obrigar um professor de disciplina profissionalizante de curso superior, correspondente a uma profissão regulamentada (v.g., Odontologia, Medicina, Engenharia, Direito, etc) a se inscrever no respectivo Conselho Profissional, corporativo. Exatamente por isto, não poderia, como não pode, o Conselho Federal de Educação compelir - como lhe foi requerido - a Faculdade de Odontologia ... a atender às exigências do Conselho Regional de Odontologia /DF."

Parecer CES nº 136, de 04 de junho de 2003: "... este Relator pretende somente reforçar o entendimento quanto ao papel dos Sistemas de Ensino e dos Conselhos Profissionais, cujas competências ... não são concorrentes e sim complementares, cabendo aos primeiros, por meio das instituições de ensino que os integram, a responsabilidade de assegurar formação de qualidade, e aos últimos, a responsabilidade de fornecer o correspondente registro profissional aos interessados que preencham as exigências previstas em lei, assim como fiscalizar se a profissão é exercida com competência e ética."
Os Pareceres CEB nºs 11, 12 e 14/2005, e CES 45/2006 e 29/2007, no nosso entendimento, encerram quaisquer discussões a respeito das relações entre os sistemas de ensino e os conselhos profissionais: aos primeiros compete a autorização de funcionamento de instituições de ensino e cursos, bem como seu acompanhamento, supervisão e avaliação, enquanto aos segundos cabe a fiscalização do exercício profissional.

Necessário destacar, do Parecer 12:

"Desta forma, pode-se considerar absolutamente indevidas, impróprias e inócuas as Resoluções Normativas 300/2005 e 301/2005, expedidas pelo Conselho Federal de Administração que reservam as funções de coordenadores de cursos e de professores de "matérias técnicas" dos cursos de administração e afins aos "administradores" com registro naquele Conselho.
...

II - VOTO DO RELATOR

1 - Do ponto de vista legal, não cabe qualquer ingerência dos conselhos profissionais nas atividades escolares e acadêmicas que serão reguladas pelo sistema de ensino.

2 - O exercício do magistério é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando sujeito aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição escolar.
Objetivamente respondendo ao requerente, afirma-se que a ação docente dos profissionais de Fisioterapia, em curso Técnico devidamente autorizado, obedece exclusivamente às exigências da legislação e normas dos sistemas de ensino.

3 - A emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado, terá validade nacional, sem qualquer condicionante, independentemente da análise do histórico escolar do diplomado.

4 - Aprovado o presente Parecer na Câmara de Educação Básica, sugere-se, seja remetido à Câmara de Educação Superior, nos termos do Art. 31 do Regimento do Conselho Nacional de Educação."

Destacamos excertos dos Pareceres CES 45/06 e 29/07:

"Reafirmamos que as ações dos conselhos de classe devem se limitar às competências expressamente mencionadas em lei - no caso da Odontologia, à Lei nº 4.324/64, ao Decreto Lei nº 68.704/71 e à Lei n.º 5.081/66 -, cabendo-lhes, tão somente, a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional que se inicia após a colação de grau e a diplomação ou certificação pós-graduada de competência e habilitação, portanto após a formação acadêmica. A formação acadêmica, por seu lado, deve obedecer às normas expedidas pelos Sistemas de Ensino competentes, nos termos da Lei n.º 9.394/1996. Responda-se aos interessados nos termos deste Parecer."

"1. É competência do Conselho Nacional de Educação deliberar sobre Diretrizes Curriculares Nacionais, assim como sobre a duração, tempo de integralização e carga horária de cursos;

2. Os Conselhos Profissionais fiscalizam e acompanham o exercício profissional que se inicia após a formação acadêmica, não lhes cabendo qualquer ingerência sobre os cursos regulados pelo sistema de ensino do País."
Em algumas ocasiões os Conselhos de Representação Profissional extrapolaram suas funções.

O Conselho Federal de Psicologia, pelas Resoluções 09 e 14/00 e 02 e 07/01, obrigou as IES ao credenciamento de programas de Residência e de Especialização: com processo, comissão de avaliação, ato de credenciamento e pagamento de taxas para cobertura dos custos operacionais!

O Conselho Federal de Farmácia, pela Resolução nº 402/03, também obrigou as IES ao credenciamento de programas de Especialização: com processo, comissão de avaliação, ato de credenciamento e pagamento de taxas para cobertura dos custos operacionais!

O Conselho Regional de Psicologia de Goiás "recomendou" que docentes se registrassem. Pior! O Conselho Federal de Química editou a Resolução Normativa nº 174, de 25/01/01, determinando o registro no Conselho, para o exercício de magistério!

Preciosismo do Conselho Federal de Nutricionistas, a Resolução 280, de 30 de julho de 2002 regulamentando a inscrição profissional para os portadores dos diplomas expedidos sob a égide das Portarias MEC 1.037/02 e SESu 716/02, que trataram do reconhecimento provisório.

 

 
Please register or login to add your comments to this article.

Copyright © 2013 REDEMEBOX - Todos os direitos reservados

eXTReMe Tracker