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Colunas Abigail A Resolução CES/CNE nº 2, de 18 junho de 2007
A Resolução CES/CNE nº 2, de 18 junho de 2007 PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Abigail França Ribeiro   
Sex, 22 de Junho de 2007 21:00
A Resolução CES/CNE nº 2, de 18 junho de 2007 Abigail França Ribeiro

É lamentável. Esta Resolução do CNE está na contramão da História. Enquanto os profissionais da Educação pensam a graduação como formação inicial, e planejam a utilização de novas metodologias e tecnologias da Educação; estudam a implantação de metodologias e tecnologias de educação semi-presencial e educação à distância no ensino presencial; discutem a apropriação de tecnologias da informação pela educação, o CNE aumenta o tempo mínimo de duração dos cursos em horas e indica limites mínimos de duração em anos. Caminhamos para trás!

É preciso ler o artigo o Tamanho da Embalagem - A Hora de 50 Minutos, publicado nesta Revista, de autoria de Roney Signorini.

Para as instituições privadas, dificuldades à vista, já que a demanda verá aumentada suas dificuldades no custeio desse ensino prolongado, sob a ameaça do art. 4º da Resolução, que parece remeter ao Parecer CES/CNE nº 261, de 9 de novembro de 2006, que não foi expressamente homologado pelo Senhor Ministro da Educação e propõe resolução específica. O Parecer trata da questão do tempo de duração da hora (60' X 50').

Nós não acreditamos que o acréscimo de 10 minutos a cada hora-aula ministrada no País, melhore o nível do Ensino Superior Brasileiro. Aumentar de 180 para 200 os dias letivos não alterou nosso quadro de preocupação com ensino e descaso para com a aprendizagem.

Na verdade, as IES privadas repõem horas perdidas pela falta do professor, por greves, por desastres, por acidentes de percurso. Quem não o faz são as públicas gratuitas.

Na verdade, nossos mantenedores precisam - não oferecer mais carga horária, mais anos, mais tempo mínimo; eles precisam é qualificar docentes, melhorar o desempenho fraco da maioria deles. Até mesmo daqueles que "... sabem muito, mas não sabem ensinar." Os resultados das CPA têm indicado isso.

Todos nós sabemos que um bom professor consegue muito em pouco tempo. Assim como sabemos que a IES ruim não se tornará melhor só porque aumentou-se a hora-aula de 50 para 60 minutos, ou o tempo mínimo de duração dos cursos, ou o número de dias efetivos de atividades acadêmicas.

Nas públicas gratuitas, os professores continuarão chegando mais tarde e saindo mais cedo... Nas privadas sérias, o curso que era integralizado em quatro anos passará a ser integralizado em quatro anos e meio, e elas perderão demanda para as não-sérias, que continuarão oferecendo seus cursos em quatro anos... Inócuo, inodoro, incolor, insalubre e indolor!

A seguir nossos comentários sobre a péssima técnica legislativa e redacional praticada pelo CNE.

RESOLUÇÃO Nº 2, de 18 de junho de 2007. Câmara de Educação Superior. Conselho Nacional de Educação.

Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fulcro no Parecer CNE/CES nº 8/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 13 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas, na forma do Parecer CNE/CES nº 8/2007, as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro anexo à presente.
Não há porque indicar "na modalidade presencial", já que o Decreto nº 5622, de 19 de dezembro de 2005, em seu art. 3º, dispõe: "§ 1º Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial."

Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.
A Resolução não faz referência a percentuais de carga horária para "Atividades Complementares".

Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:
I - a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;

Por que repetir a LDB? A Resolução parece entender que sua redação "ratifica" a Lei!

II - a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;
O que a Resolução quer dizer com "contabilizada em horas"? Carga horária só pode se referir a horas! A Resolução, provavelmente, está querendo que entendamos que a carga horária esteja expressa em "horas relógio", de 60 (sessenta) minutos. Mas o CNE, como já dissemos, tratou desse assunto no Parecer CES/CNE 261/06, que traz proposta de Resolução específica. E o Parecer não foi expressamente homologado pelo Senhor Ministro da Educação! Nem a Resolução editada.

III - os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma:
Se o preâmbulo da Resolução se refere ao Parecer CES/CNE 08/07 e traduz suas disposições, por que a recomendação de observância aos limites nele estabelecidos e aqui reproduzidos? Estranha forma de redigir...

a) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h:
Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
Estranha forma de estabelecer limites mínimos em anos: "3 (três) ou 4 (quatro) anos". No passado, o MEC tratou do assunto, redigindo de forma mais clara e objetiva, estabelecendo, na Portaria nº 159, de 14 de junho de 1965, os limites mínimos e máximos e o termo médio do tempo útil dos cursos.

b) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h:
Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h:
Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600 e 4.000h:
Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e) Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h:
Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos.
IV - a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.
Art. 3º O prazo para implantação pelas IES, em quaisquer das hipóteses de que tratam as respectivas Resoluções da Câmara de Educação Superior do CNE, referentes às Diretrizes Curriculares de cursos de graduação, bacharelados, passa a contar a partir da publicação desta.

A Resolução está nos dizendo que os prazos das resoluções que estabeleceram as Diretrizes Curriculares Nacionais passam a contar a partir de agora. Como elas geralmente concederam dois anos, e o próximo artigo da presente Resolução estabelece prazo até dezembro de 2009 ("encerramento do ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria normativa nº 1/2007") ...

Art. 4º As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº 8/2007 e desta Resolução, até o encerramento do ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria normativa n° 1/2007, bem como atender ao que institui o parecer referente à hora-aula.
Como assim "atender ao que institui o parecer referente à hora-aula"? Que Parecer? O 261/06? Mas ele não foi expressamente homologado! Ele propõe Resolução específica!

Art. 5º As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do MEC nas suas funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

ANEXO
Curso Carga Horária Mínima Curso Carga Horária Mínima
Administração 3.000 Física 2.400
Agronomia 3.600 Geografia 2.400
Arquitetura e Urbanismo 3.600 Geologia 3.600
Arquivologia 2.400 História 2.400
Biblioteconomia 2.400 Letras 2.400
Ciências Contábeis 3.000 Matemática 2.400
Ciências Econômicas 3.000 Medicina 7.200
Ciências Sociais 2.400 Medicina Veterinária 4.000
Cinema e Audiovisual 2.700 Meteorologia 3.000
Computação e Informática 3.000 Museologia 2.400
Comunicação Social 2.700 Música 2.400
Dança 2.400 Oceanografia 3.000
Design (Artes Visuais) 2.400 Odontologia 4.000
Direito 3.700 Psicologia 4.000
Economia Doméstica 2.400 Química 2.400
Engenharia Agrícola 3.600 Secretariado Executivo 2.400
Engenharia de Pesca 3.600 Serviço Social 3.000
Engenharia Florestal 3.600 Sistema de Informação 3.000
Engenharias 3.600 Teatro 2.400
Estatística 3.000 Turismo 2.400
Filosofia 2.400 Zootecnia 3.600

(DOU de 19/06/2007 - Seção I - p. 06)

 
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