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Colunas Abigail Estudo Sobre a Resolução CES/CNE Nº 1, de junho de 2007
Estudo Sobre a Resolução CES/CNE Nº 1, de junho de 2007 PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Abigail França Ribeiro   
Qua, 13 de Junho de 2007 21:00
ESTUDO SOBRE A RESOLUÇÃO CES/CNE Nº 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007
Abigail França Ribeiro
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Esta Resolução CES/CNE nº 01/2007 altera a Resolução CES/CNE nº 01, de 03 de abril de 2001, no que se refere a pós-graduação lato sensu.
A CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais, desde sua criação pelo Prof. José Muriel Cardoso, em janeiro de 1976, assim como as demais empresas do Grupo - EdiTAU, Carta Consulta, Editor Acadêmico e DCDA, sempre teve atuação em estrita obediência à legislação e jurisprudência.
Sendo o Grupo o detentor do Boletim de Direito Educacional, da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira em CD ROM, e do Índice Alfabético da Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira, publicações fundadas no maior e mais completo banco de dados de legislação e jurisprudência da Educação Brasileira, formado ao longo de mais de 30 anos de atuação, nossos Comentários só poderiam ser firmados à luz da legislação e jurisprudência em vigor.
Portanto, nossas críticas sempre foram e continuarão sendo feitas quando os órgãos educacionais estabelecerem normas que contrariem a LDB. Como ao Parágrafo único do art. 2º da Portaria MEC nº 4.363, de 29 de dezembro de 2004, por exemplo, que dispõe contrariamente ao inciso III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quando permite o acesso de egressos dos cursos seqüenciais de formação específica à pós-graduação lato sensu/especialização, sendo que a Lei determina que o acesso só seja permitido a egressos de graduação.

"RESOLUÇÃO Nº 1, de 8 de junho de 2007. Câmara de Educação Superior. Conselho Nacional de Educação.
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução."
Como de costume, a redação ruim deixa margem a dúvidas. O que são "aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução"? A Lei só se refere aos cursos de pós-graduação no inciso III do art. 44 da LDB, verbis: "III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;". E o próximo parágrafo exclui da Resolução os "de aperfeiçoamento e outros". Não há referências a outros cursos na legislação brasileira.

"§ 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros."
A Resolução só está tratando, portanto, dos cursos de ESPECIALIZAÇÃO, já que o mestrado e o doutorado continuam regulamentados pela Resolução CES/CNE nº 01, de 03 de abril de 2001. "§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino."
O que seriam os "demais cursos superiores"? Continua contrariando o inciso III do art. 44 da LDB, que se refere a graduados. E cursos de graduação são a licenciatura, o tecnológico, o bacharelado, a graduação profissional. Não nos venham dizer que estes seriam os seqüenciais de formação específica, porque esses não são graduação. Já nos ensinaram o inciso I do art. 44 da LDB e o Parecer 968, de 17 de dezembro de 1998, verbis: "A nova figura caracteriza-se inicialmente por ser uma modalidade à parte dos demais cursos de ensino superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto modalidade específica distingue-se dos cursos de graduação e com estes não se confundem. Os cursos seqüenciais não são de graduação. Os primeiros estão contemplados no inciso I do art. 44, anterior ao inciso II, que trata dos cursos de graduação. Ambos, seqüenciais e de graduação, são pós-médios e portanto de nível superior. Mas distinguem-se entre si na medida em que os de graduação requerem formação mais longa, acadêmica ou profissionalmente mais densa do que os seqüenciais. Anteriores, simultâneos ou mesmo posteriores aos de graduação, os cursos seqüenciais permitem mas não exigem que seus alunos sejam portadores de diploma de nível superior. Não se confundem, assim, com os cursos e programas de pós-graduação, tratados no inciso III do mesmo artigo. Tampouco devem ser assimilados aos cursos de extensão, pois estes, por constituírem modalidade igualmente distinta, encontram-se nomeados no inciso IV desse artigo.
"§ 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução."
Estas não são as "instituições de educação superior devidamente credenciadas" indicadas no caput do art. 1º. São aquelas não caracterizadas como IES, às quais se referia o caput do art. 6º da citada Resolução 01/01, expressamente revogado no art. 8º da presente Resolução.
Proíbe cursos fora de sede para as "instituições especialmente credenciadas para oferta de pós-graduação lato sensu/especialização", que continua livre para as "instituições de educação superior devidamente credenciadas". Vamos rever aqui nossos Comentários à Resolução 01/01, por ocasião de sua publicação, no Boletim de Direito Educacional: "00013. Na redação proposta pelo Parecer 142/01, o Art. 6º trazia o § 3º, tratando dos cursos de pós-graduação lato sensu fora de sede. Na publicação, o § foi excluído. Dessa forma, não há mais qualquer regulamentação sobre o assunto." Não havia lá, e não há cá. As IES que oferecem a pós-graduação lato sensu presencial poderão continuar oferecendo cursos fora de sede, sem qualquer impedimento legal.


"Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3º As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 4º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação."
Ao exigir "... titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.", está querendo dizer recomendado pela CAPES, e, assim, excluindo os sistemas estaduais de educação.
Sistemas que, interessados em capacitar quadros necessários ao desenvolvimento dos Estados, vêm credenciando mestrados e doutorados. Desenvolvimento regional previsto nos Planejamentos Estratégicos, Planos de Desenvolvimento Institucional e Projetos Político Pedagógicos dos cursos das IES vinculadas a esses sistemas. Programas desenvolvidos com recursos próprios dos Estados, de suas Fundações de Amparo à Pesquisa, Ciência e Tecnologia; recursos das próprias IES.
Mais uma vez, o Sistema Federal de Ensino passa por cima dos artigos 8º e 9º da LDB, desconhecendo o artigo 10. Lamentável.


"Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso."
A redação ruim do artigo permite a interpretação de que a monografia/TCC não seja obrigatória. Como já acontecia no art. 10 da Resolução 01/01. Vejamos nossos Comentários à época de sua publicação: "00010. ...4. A redação ruim do art. 10 permite a interpretação de que a monografia/TCC não seja obrigatória."
A leitura poderia, tanto lá como cá, ser: "não se computará na duração mínima de 360 horas o tempo reservado para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso, quando obrigatório". O reservado - se reservado, obrigatoriamente.
A redação é ruim. Não se pode aferir, com certeza, se a pretensão foi de tornar a monografia/TCC componente obrigatório, e nem individual. A redação não resiste a uma revisão, a uma copidescagem promovida por especialista da Língua Portuguesa.
Por que não redigir como dispõe o Decreto n º 4.176, de 28 de março de 2002, em seu Título I, Capítulo II, Seções II e III? Poderia ser: "A monografia ou trabalho de conclusão de curso é componente curricular obrigatório, devendo ser individual, não sendo o tempo a ele dedicado, sem assistência docente, computado na duração mínima de 360 horas." Direto, objetivo, claro.

"Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso."
Exige "defesa" presencial, individual, de monografia ou TCC. E aqui, para os cursos à distância, o "individual" se impõe. Um horror! Imagine-se um aluno residente em país europeu, de curso ministrado por IES brasileira, à distância, "defendendo" seu TCC para uma banca. Ele viria ao Brasil, ou a IES encaminharia a banca à Europa? Quem pagaria? A União, no caso de IES federal?
Depois, defesa, só de tese de doutorado. Até a dissertação de mestrado se apresenta. Além disso, apresentação de monografia ou TCC deveria ficar a critério do projeto pedagógico do curso. Imagine-se uma "defesa" de vídeo num curso de pós na área de Comunicação. Ou de um desfile de moda ou de uma exposição de fotografias! Só o CNE!
"Art. 7º A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição."
Essa é exigência que a Resolução 01/01 só trazia para os cursos à distância (art. 12, § 1º, V).

"§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional."
O artigo é uma pérola saudosista, mantendo praticamente na íntegra o art. 12 da Resolução CNE 01/01, que manteve o art. 5º da Resolução CFE 12/83. O Inciso V exige o mínimo, e o § 2º nos conduz à constatação de que há setores de controle e registro acadêmico, absolutamente despreparados, que não conhecem obrigações mínimas.
É preciso registrar aqui nossa última perplexidade: E os MBA? Sumiram na Resolução de 2007! Voltam a ser mestrados profissionais, como em todo o mundo - o que era proibido na Resolução 01/01?
A Resolução 01/01 estabelecia, verbis: "Art. 6º ... § 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes."
Essa era a única referência aos MBA na legislação educacional brasileira. Agora expressamente revogada. Os MBA ficarão livres às disposições das IES e das instituições especialmente credenciadas para ministrar pós-graduação? Ou estão completamente livres a quaisquer instituições? Ou a CAPES vai regulamentar? Como não podia deixar de ser, a própria CAPES reconhece (http://www.capes.gov.br/duvidas#1): o MBA - Master in Business Administracion é Mestrado em Administração de Negócios.


"Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário."
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(DOU de 08/06/2007 - Seção I - p. 09)

 
Comentários (1)
1 Sex, 07 de Outubro de 2011 13:16
NATALIA LEAO
Abigail, como fica a questão dos cursos de pós graduação em nível de aperfeiçoamento, a resolução em questão limita-se aos cursos em nível de especialização porém a Lei 9.394/96 do MEC no art 44, inciso III estabelece:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

Não tenho encontrado a regulamentação desses cursos de aperfeiçoamento. Estou cursando um chamdo MBA Profissionalizante (ead) e por não ter prova presencial e monografia ou tcc ele não se enquadra na pós latu sensu em nível de especialização, por isso minha progressão na carreira (sou servidora) será negada, o órgão não reconhece os cursos de aperfeiçoamento como pós graduação.
Gostaria, qe se possível a senhora me ajudasse a desenvolver um argumento em minha defesa.
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