Login
Sugestões
Faça o login e visualize as sugestões
Rede Mebox!
Usuários on line
Nós temos 2872 webespectadores online
A Opnião da OAB |
Escrito por Inácio José Feitosa Neto |
Sex, 01 de Junho de 2007 21:00 |
A OPINIÃO DA OAB Hoje o Brasil conta oficialmente com cerca de 1.100 cursos jurÃdicos em funcionamento, com um total de cerca de 200 mil vagas ofertadas, registrando um aumento aproximado de 46% só nos últimos dois anos. Com essa proliferação, o processo de autorização dos novos cursos jurÃdicos no sistema estadual de ensino brasileiro passa a merecer a análise dos acadêmicos, juristas, autoridades educacionais, OAB e da sociedade em geral. A Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece em seu Art. 54, XV, poderes especÃficos ao Conselho Federal da OAB em relação ao ensino jurÃdico no Brasil. Competindo a ele "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurÃdicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos". No sistema federal de ensino, cuja incumbência está com o MEC, que reúne as instituições de ensino privadas e federais do paÃs, essa regra é seguida sem flexibilidades para aquelas e com mais maleabilidade para estas (não entraremos agora nessa discussão, pois não é o objeto desse escrito). Mas, podemos asseverar que o sistema federal em tese cumpre o Estatuto da OAB, reconhecendo na Ordem dos Advogados do Brasil o papel de indutor de qualidade do ensino jurÃdico. Essa leitura é extraÃda do Decreto n. 5.773/06, Art. 28, § 2º. Já os sistemas estaduais de ensino são aqueles que, segundo o Art. 211, da CF/88, são organizados pelos Estados, estando presentes as instituições de ensino autárquicas municipais e estaduais, tuteladas pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, como já pacificaram nossos Tribunais. A Lei n. 9.394/96 (LDB) reforçou esse entendimento em seu Art. 8º. Adiante em seu § 1º definiu que caberia "à União a coordenação da polÃtica nacional de educação, articulando os diferentes nÃveis e sistemas e exercendo a função normativa, redistributiva e supletiva em as demais instâncias educacionais". Mas, não é isso o que está acontecendo na atualidade... Após realizarmos uma pesquisa sobre uma Universidade Estadual em Roraima que tinha iniciado dois cursos de Direito, sem o parecer opinativo da OAB, verificamos que o descumprimento ao Estatuto da OAB impera também em outros sistemas estaduais de ensino, que inclusive estão com cursos jurÃdicos funcionando sem a manifestação da Ordem e sem atender a um padrão mÃnimo de qualidade estabelecido pelo MEC e pela OAB. Registre-se que o Art. 10, da LDB, afirma claramente entre outros aspectos que é incumbência dos Estados "organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; e autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino". Em sÃntese, funcionam hoje no Brasil para autorização de curso superior os sistemas (não esquecendo o Distrito Federal) federal e estadual de ensino, possuindo formas diferentes de avaliar a autorização e o reconhecimento de cursos jurÃdicos, ou seja, dois pesos e duas medidas. Tudo de acordo com o Art. 24, da CF/88 que trata da competência que a União, os Estados e o Distrito Federal têm para legislar concorrentemente sobre educação, segundo seus defensores. Entendo que jamais um curso de Direito pode funcionar em nosso paÃs, mesmo no sistema estadual de ensino, sem o parecer opinativo da OAB. Não é quebra do pacto federativo e nem descumprimento da Constituição Federal de 1988. O Art. 54, da Lei n. 8.906/94, regulamenta para os cursos jurÃdicos o seu processo de autorização e de reconhecimento. Isso é o que leciona a boa doutrina. Não é possÃvel aceitarmos cursos jurÃdicos desvinculados das diretrizes curriculares do MEC; das instruções normativas da Comissão de ensino jurÃdico da OAB federal; da recente Portaria n. 147, de 02/02/2007, que estabeleceu critérios mais rÃgidos para autorização de cursos de Direito. Não esqueçamos que os Estados e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio. Pelo menos é o que diz a nossa Constituição Federal... Inácio José Feitosa Neto é Diretor da Federação Nacional dos Advogados e Mestre em PolÃtica Educacional pela UFPE. Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. |
Please register or login to add your comments to this article.