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Edições Anteriores 7 Ato Juridico perfeito e Direito adquirido
Ato Juridico perfeito e Direito adquirido PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Gustavo Fagundes   
Qua, 17 de Março de 2004 21:00

Temos visto que infelizmente é comum verificarmos alguns paradoxos na conduta do MEC enquanto agente público encarregado da fiscalização das IES.
Com efeito, não raro nos deparamos com posicionamentos do MEC contrariando e buscando restringir as atividades das IES, as quais se encontram lastreadas por seus atos normativos, aprovados pelo próprio ministério.

Parece o MEC esquecer que, ao aprovar o Estatuto ou Regimento de uma IES, está na sua função de agente público convalidando os dispositivos contidos em tais regramentos e, portanto, emprestando-lhes plena eficácia e aplicabilidade.

Felizmente as IES estão perdendo o temor de recorrer ao Poder Judiciário nas situações em que têm seus direitos lesados pela conduta do MEC, e, melhor ainda, os órgão julgadores brasileiros têm se mostrado atentos e sensíveis aos desmandos habitualmente cometidos pelos diversos órgãos da administração pública.

Exemplo disto é a decisão ora transcrita, publicada no Diário de Justiça de hoje (17.03.2004), Seção 2, pág. 160, justamente apontando para a necessidade de observância do ato jurídico perfeito consubstanciado pela aprovação, pelo MEC, do Estatuto de entidade universitária privada, verbis:

"III - AGRAVO 2003.02.01.013021-1
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTROS
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE CAMPOS (9600361690)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE PARTICULAR. INSTALAÇÃO DE NOVAS SEDES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE.

- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de reconhecer a possibilidade de a agravante instalar novas sedes da entidade, e respectivos cursos e campi, em qualquer localidade em que exerça atividades educacionais.

- A recalcitrância da União, através do Ministério da Educação e Cultura, de tornar inconciliáveis os preceitos constitucionais dos artigos 207 e 209, da CF/88, afigura-se desarrazoada, a uma, considerando o fato de que ao legislador derivado não é possível retirar, nem mesmo subordinar, uma autonomia que é conferida pela Constituição; a duas, em vista que, uma vez autorizado o particular à realização de uma conduta, só estará desautorizado à mesma, quando cassado o ato permissivo.

- Ressalte-se que, com o advento da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), houve regulamentação da matéria atinente à abertura de novos campi, disciplinando, ainda, ser necessária, para tanto, autorização do Conselho Nacional de Educação, o que, porém, não atinge a situação pré-constituída da ora agravante que, com base em norma anterior não restritiva, teve seu estatuto aprovado com cláusula permissiva à expansão da Universidade.
- Agravo interno da União Federal prejudicado.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da União Federal e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2004 (data do julgamento).
RICARDO REGUEIRA - Relator." (DJU, Seção 2, p. 160, 17.04.2004 - grifos nossos).


Resta torcer para que, tendo agora à frente um jurista de capacidade reconhecida, o MEC finalmente passe a demonstrar maior respeito pelo ato jurídico perfeito e pelo direito adquirido, pilares fundamentais de um verdadeiro Estado democrático de direito, pondo fim às atitudes costumeiras de menosprezo a estes institutos.

* Mais informações poderão ser obtidas por intermédio do Consultor Jurídico do ILAPE, Gustavo Monteiro Fagundes [Telefone (61) 225-4555 ou por e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. ]

 
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