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Edições Anteriores 103 O exame da OAB e a busca de uma residência jurídica
O exame da OAB e a busca de uma residência jurídica PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Inácio José Feitosa Neto   
Qua, 12 de Julho de 2006 21:00

Os jornais publicaram (1) nas últimas semanas o resultado do exame n. 129, de maio de 2006, realizado pela seccional da OAB de São Paulo, onde somente 9,79% (2.053) dos inscritos obtiveram aprovação para ter o seu registro profissional de advogado. Portanto, do total de inscritos no exame paulista, 20.975 bacharéis, somente 2.053 foram aptos para o exercício da advocacia. Sendo o terceiro pior resultado da OAB paulista em seus 35 anos de existência.

Em depoimento aos jornais, o Presidente da OAB/SP, o professor e jurista renomado nas ciências criminais, Dr. Luiz Flávio D'Urso, disse que a prova não fora difícil (mesmo com o grande número de reprovados). Sugeriu, ainda, que o elevado número de reprovados se daria pela proliferação de cursos de Direito abertos no país. Fato este que prejudicaria a qualidade do ensino jurídico, segundo o presidente paulistano.

A opinião pública, após analisar esses argumentos, direciona-se para a intervenção da OAB nas instituições de ensino, que ofertam cursos jurídicos. Fato este que à luz do direito educacional verificamos ser inconstitucional, impossível de ser objetivado, por uma questão simples: a incumbência para organizar, manter e desenvolver as instituições oficiais do sistema federal é da União, representada pelo Ministério da Educação (MEC). Assim, estabelece o Art. 211, da Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), n. 9.394/96, em seu Art. 9º. Portanto, qualquer ato nesse sentido seria eivado de vício inconstitucional.

Então, qual seria o papel da OAB em relação ao ensino jurídico? Expliquemos. Ao colar grau no curso de Direito, o aluno conclui sua formação de bacharel em Direito, não estando habilitado profissionalmente para o exercício da advocacia. Este é um Direito outorgado à OAB, que realiza um exame da qualificação, cujo Art. 8º, do Estatuto da OAB aduz: "Para inscrição como advogado é necessário: (...) diploma ou certidão de graduação em Direito", onde o candidato submete-se a um rigoroso processo de seleção para, ao final, sendo aprovado, inscrever-se no quadro de advogados da OAB, recebendo, assim, o seu registro para o exercício da profissão. Diferentemente do que acontece em outros cursos, como Medicina, onde, ao colar grau, o profissional já se encontra habilitado para o exercício profissional.

À OAB são atribuídas competências que ultrapassam os limites de uma mera entidade profissional. O Art. 44, do Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94 lhe incumbe o papel de aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

É muito fácil atribuir-se à responsabilidade de um alto índice de reprovação no exame de ordem aos cursos jurídicos, a expansão da educação superior, ao mercado etc. Isso gera mídia, gera uma pauta na imprensa, gera notícia. Precisamos agir com responsabilidade e razoabilidade. Não realizamos aqui nenhuma crítica a pessoas ou a entidades. Apenas, ressaltamos a importância do debate de idéias.

O exame da OAB atrai o tema ensino jurídico, que nos faz remontar as posições do MEC e da OAB sobre o currículo jurídico. A discussão é antiga. Em 1994, tivemos a publicação da Portaria n. 1.886/94 que estabelecia o currículo mínimo defendido pela OAB para o curso de Direito, mesmo não existindo mais o currículo mínimo (2), registre-se.

A discordância de posicionamento entre o MEC e a OAB acerca do Parecer n. 146/02 e da resolução do CNE/ MEC, que criava as DCN para o curso de Direito (que revogava o currículo mínimo da Portaria n. 1886/94), findou no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Mandado de Segurança n. 8.592/DF. Neste, a OAB alertava que as DCN causavam ao ensino jurídico: "(...) dano grave de impossível reparação ao ensino do Direito como um todo, bem como ao aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, que cabe à Ordem dos Advogados defender, nos termos do que estabelecem os artigos 44, I, e 54, XV, da Lei 8.904".

Vitoriosa na ação mandamental, a OAB conseguiu manter o currículo mínimo da Portaria n. 1.886/94 até 29/09/04, quando finalmente fora homologado pelo Ministro da Educação, a Resolução n. 09, instituindo as DCN do curso de Direito.

Portanto, comprova-se que a discussão é antiga, mas ainda não fora encerrada. Restando ser definida a questão da duração do curso de Direito, pois a Resolução n. 09/04, ao alicerçar-se no Parecer n.100/02 do MEC/CNE, possibilita que a duração do curso jurídico possa acontecer em três anos. Fato contestado pela OAB.

Pelo visto, ainda teremos uma boa discussão entre o MEC e a OAB, representada pelo seu Conselho Federal. Portanto, as instituições de ensino, que oferecem cursos de Direito, não podem ser responsabilizadas pela indefinição de uma política curricular para os cursos jurídicos.

Não cabe nesse artigo a discussão sobre temas fora do contexto acadêmico, como ouvimos freqüentemente entre os estudantes, tais como: reserva de mercado da corporação; alto custo da taxa de inscrição do exame, por exemplo, em São Paulo, a taxa foi divulgada nos jornais como sendo de R$ 130,00, que multiplicado por 20.975 inscritos, daria a bagatela de R$ 2.726. 750,00; que a prova é fora da realidade da advocacia, tanto que se fosse aplicada aos atuais advogados em exercício a reprovação seria alta; e sobre a falta de critérios e uniformização na elaboração dos exames nos Estados.

Acreditamos que o debate não passa por esses temas, mas sim por uma proposta efetiva para unirmos as partes interessadas e encontrarmos um novo caminho a ser seguido. Em 1999, defendíamos em publicações especializadas (entre elas a Revista da OAB/GO, abril de 1999, pág. 15) a criação de uma residência jurídica, onde os estudantes de Direito receberiam uma formação acadêmica, humana, generalista nos cursos de graduação saindo das faculdades diplomados com o bacharelado em Direito. Porém, sua formação profissional seria ofertada pela OAB, através da Escola da advocacia, recebendo toda uma preparação profissional. Semelhante ao que existe na Medicina. Essa proposta poderia ser construída com a participação do MEC, da OAB e das instituições de ensino.

Registremos que, segundo o documento de trabalho n. 55, maio de 2006, do Observatório Universitário, de autoria do Prof. Édson Nunes, de cada 100 alunos de Direito, apenas 44,99% exercem a advocacia; 2,32 % optaram pela Magistratura, pelas Procuradorias, pelo Ministério Público e por serem Delegados de Polícia. O restante dos 48% estão em outras atividades, bem distintas como dirigentes de empresas ou corretores de imóveis.

A proposta que ora renovamos poderia ser estendida para o exercício profissional da Magistratura e para o Ministério público, por exemplo. Sendo realizadas residências pelas respectivas escolas da Magistratura e do Ministério Público.

Acreditamos que a educação continuada, como defende inclusive o projeto de reforma universitária, que tramita no Congresso Nacional, deveria ser levada para todas as atividades profissionais, onde as instituições de ensino preparariam seus alunos para a vida acadêmica, e as corporações profissionais, representadas por seus conselhos (Administração, Contábeis, Medicina, etc) ofereceriam residências, especializações profissionais e, em seguida, aplicariam provas de proficiências, para habilitar seus profissionais.

Em relação ao exame da OAB de São Paulo, orientamos os candidatos que não obtiveram êxito no referido exame de ordem que exerçam o mais legítimo Direito do advogado, o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela CF/88, oferecendo recurso ao Presidente da Comissão realizadora do certame.


NOTAS:
1. Entre várias publicações citamos: Uol Educação, em 06/07/06.

2. Devido ao advento da extinção do Conselho Federal de Educação (CFE) pela MP. 661/94, por Itamar Franco, depois convertida na Lei n. 9.131/95, por FHC, tal instituto curricular fora substituído por Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), defendida pelo MEC e pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), com amparo na LDB.


 
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