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O exame da OAB e a busca de uma residência jurÃdica |
Escrito por Inácio José Feitosa Neto |
Qua, 12 de Julho de 2006 21:00 |
Os jornais publicaram (1) nas últimas semanas o resultado do exame n. 129, de maio de 2006, realizado pela seccional da OAB de São Paulo, onde somente 9,79% (2.053) dos inscritos obtiveram aprovação para ter o seu registro profissional de advogado. Portanto, do total de inscritos no exame paulista, 20.975 bacharéis, somente 2.053 foram aptos para o exercÃcio da advocacia. Sendo o terceiro pior resultado da OAB paulista em seus 35 anos de existência. Em depoimento aos jornais, o Presidente da OAB/SP, o professor e jurista renomado nas ciências criminais, Dr. Luiz Flávio D'Urso, disse que a prova não fora difÃcil (mesmo com o grande número de reprovados). Sugeriu, ainda, que o elevado número de reprovados se daria pela proliferação de cursos de Direito abertos no paÃs. Fato este que prejudicaria a qualidade do ensino jurÃdico, segundo o presidente paulistano. A opinião pública, após analisar esses argumentos, direciona-se para a intervenção da OAB nas instituições de ensino, que ofertam cursos jurÃdicos. Fato este que à luz do direito educacional verificamos ser inconstitucional, impossÃvel de ser objetivado, por uma questão simples: a incumbência para organizar, manter e desenvolver as instituições oficiais do sistema federal é da União, representada pelo Ministério da Educação (MEC). Assim, estabelece o Art. 211, da Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), n. 9.394/96, em seu Art. 9º. Portanto, qualquer ato nesse sentido seria eivado de vÃcio inconstitucional. Então, qual seria o papel da OAB em relação ao ensino jurÃdico? Expliquemos. Ao colar grau no curso de Direito, o aluno conclui sua formação de bacharel em Direito, não estando habilitado profissionalmente para o exercÃcio da advocacia. Este é um Direito outorgado à OAB, que realiza um exame da qualificação, cujo Art. 8º, do Estatuto da OAB aduz: "Para inscrição como advogado é necessário: (...) diploma ou certidão de graduação em Direito", onde o candidato submete-se a um rigoroso processo de seleção para, ao final, sendo aprovado, inscrever-se no quadro de advogados da OAB, recebendo, assim, o seu registro para o exercÃcio da profissão. Diferentemente do que acontece em outros cursos, como Medicina, onde, ao colar grau, o profissional já se encontra habilitado para o exercÃcio profissional. À OAB são atribuÃdas competências que ultrapassam os limites de uma mera entidade profissional. O Art. 44, do Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94 lhe incumbe o papel de aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurÃdicas. É muito fácil atribuir-se à responsabilidade de um alto Ãndice de reprovação no exame de ordem aos cursos jurÃdicos, a expansão da educação superior, ao mercado etc. Isso gera mÃdia, gera uma pauta na imprensa, gera notÃcia. Precisamos agir com responsabilidade e razoabilidade. Não realizamos aqui nenhuma crÃtica a pessoas ou a entidades. Apenas, ressaltamos a importância do debate de idéias. O exame da OAB atrai o tema ensino jurÃdico, que nos faz remontar as posições do MEC e da OAB sobre o currÃculo jurÃdico. A discussão é antiga. Em 1994, tivemos a publicação da Portaria n. 1.886/94 que estabelecia o currÃculo mÃnimo defendido pela OAB para o curso de Direito, mesmo não existindo mais o currÃculo mÃnimo (2), registre-se. A discordância de posicionamento entre o MEC e a OAB acerca do Parecer n. 146/02 e da resolução do CNE/ MEC, que criava as DCN para o curso de Direito (que revogava o currÃculo mÃnimo da Portaria n. 1886/94), findou no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Mandado de Segurança n. 8.592/DF. Neste, a OAB alertava que as DCN causavam ao ensino jurÃdico: "(...) dano grave de impossÃvel reparação ao ensino do Direito como um todo, bem como ao aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurÃdicas, que cabe à Ordem dos Advogados defender, nos termos do que estabelecem os artigos 44, I, e 54, XV, da Lei 8.904". Vitoriosa na ação mandamental, a OAB conseguiu manter o currÃculo mÃnimo da Portaria n. 1.886/94 até 29/09/04, quando finalmente fora homologado pelo Ministro da Educação, a Resolução n. 09, instituindo as DCN do curso de Direito. Portanto, comprova-se que a discussão é antiga, mas ainda não fora encerrada. Restando ser definida a questão da duração do curso de Direito, pois a Resolução n. 09/04, ao alicerçar-se no Parecer n.100/02 do MEC/CNE, possibilita que a duração do curso jurÃdico possa acontecer em três anos. Fato contestado pela OAB. Pelo visto, ainda teremos uma boa discussão entre o MEC e a OAB, representada pelo seu Conselho Federal. Portanto, as instituições de ensino, que oferecem cursos de Direito, não podem ser responsabilizadas pela indefinição de uma polÃtica curricular para os cursos jurÃdicos. Não cabe nesse artigo a discussão sobre temas fora do contexto acadêmico, como ouvimos freqüentemente entre os estudantes, tais como: reserva de mercado da corporação; alto custo da taxa de inscrição do exame, por exemplo, em São Paulo, a taxa foi divulgada nos jornais como sendo de R$ 130,00, que multiplicado por 20.975 inscritos, daria a bagatela de R$ 2.726. 750,00; que a prova é fora da realidade da advocacia, tanto que se fosse aplicada aos atuais advogados em exercÃcio a reprovação seria alta; e sobre a falta de critérios e uniformização na elaboração dos exames nos Estados. Acreditamos que o debate não passa por esses temas, mas sim por uma proposta efetiva para unirmos as partes interessadas e encontrarmos um novo caminho a ser seguido. Em 1999, defendÃamos em publicações especializadas (entre elas a Revista da OAB/GO, abril de 1999, pág. 15) a criação de uma residência jurÃdica, onde os estudantes de Direito receberiam uma formação acadêmica, humana, generalista nos cursos de graduação saindo das faculdades diplomados com o bacharelado em Direito. Porém, sua formação profissional seria ofertada pela OAB, através da Escola da advocacia, recebendo toda uma preparação profissional. Semelhante ao que existe na Medicina. Essa proposta poderia ser construÃda com a participação do MEC, da OAB e das instituições de ensino. Registremos que, segundo o documento de trabalho n. 55, maio de 2006, do Observatório Universitário, de autoria do Prof. Édson Nunes, de cada 100 alunos de Direito, apenas 44,99% exercem a advocacia; 2,32 % optaram pela Magistratura, pelas Procuradorias, pelo Ministério Público e por serem Delegados de PolÃcia. O restante dos 48% estão em outras atividades, bem distintas como dirigentes de empresas ou corretores de imóveis. A proposta que ora renovamos poderia ser estendida para o exercÃcio profissional da Magistratura e para o Ministério público, por exemplo. Sendo realizadas residências pelas respectivas escolas da Magistratura e do Ministério Público. Acreditamos que a educação continuada, como defende inclusive o projeto de reforma universitária, que tramita no Congresso Nacional, deveria ser levada para todas as atividades profissionais, onde as instituições de ensino preparariam seus alunos para a vida acadêmica, e as corporações profissionais, representadas por seus conselhos (Administração, Contábeis, Medicina, etc) ofereceriam residências, especializações profissionais e, em seguida, aplicariam provas de proficiências, para habilitar seus profissionais. Em relação ao exame da OAB de São Paulo, orientamos os candidatos que não obtiveram êxito no referido exame de ordem que exerçam o mais legÃtimo Direito do advogado, o princÃpio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela CF/88, oferecendo recurso ao Presidente da Comissão realizadora do certame. NOTAS: 1. Entre várias publicações citamos: Uol Educação, em 06/07/06. 2. Devido ao advento da extinção do Conselho Federal de Educação (CFE) pela MP. 661/94, por Itamar Franco, depois convertida na Lei n. 9.131/95, por FHC, tal instituto curricular fora substituÃdo por Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), defendida pelo MEC e pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), com amparo na LDB. |
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