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Escrito por Laura Cristina De Quadros   
Qua, 24 de Maio de 2006 21:00

Seguem as discussões acerca da Reforma Universitária do país. Reforma lenta, porém necessária. Após praticamente quatro anos de discussões, encontros e desencontros, inúmeros ensaios e devaneios o Governo Federal publicou no dia 10 de maio o Decreto nº 5.773, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, já popularmente conhecido como Decreto Ponte.

O que deveria ser um instrumento para a tão esperada reforma apresenta-se apenas como um manual de procedimentos operacionais, de definição de competências e atribuições, sem, no entanto, apresentar mudanças significativas para o Ensino Superior. A não ser no que diz respeito a dois artigos. Apenas dois artigos que colocam em cheque toda uma história de lutas e conquistas para as universidades nacionais, além de confrontar diretamente com Suprema Lei Nacional.

Ressai do texto constitucional, artigo 207 que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial [...]". Em harmonia com a carta magna o Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 53 e seus incisos ratifica o princípio de autonomia universitária.

Esta autonomia, tal como dispõe o artigo 207 da nossa Constituição, demonstra todo um modo de ser universitário, é garantia liberdade autodeterminação das instituições. Contudo, ressai da história das instituições universitárias no País que esta autonomia tem sido negada ao longo do tempo, por meio de dispositivos legais ou de mecanismos de controle e contenção.

O Decreto recentemente publicado segue esta lógica controladora, quando em seu artigo 28, § 2º, e no art. 36, afronta a autonomia das universidades. Vejamos:

Art. 28 - As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto no §§ 2º e 3º deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.

§ 2º - A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional da Saúde.
..........................
Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.

Como se observa do texto acima declinado o governo federal atendendo aos apelos e manifestações dos conselhos profissionais acima nominados retira das universidades sua autonomia didático-científica e administrativa, submetendo a criação de novos cursos de direito, medicina, odontologia e psicologia e o reconhecimento deles a manifestação dos respectivos conselhos.

Quando se fala de Reforma em tempos de democracia, o governo federal, "ao promover o diálogo com uma multiplicidade de atores institucionais e sociais, reconhece que, em educação, o método e o processo são tão importantes quanto os seus resultados". Essa pelo menos seria a intenção, uma vez que esta citação é retirada da exposição de motivos da tal reforma. Mas eis a questão: Se o próprio governo admite que o processo é tão importante quanto o resultado, para que interferir no seu fluxo?

Embora a proposta do governo seja respeitar a identidade e a vocação própria de cada instituição, não é isto que se apresenta no decreto preliminar à reforma.

É preciso rechaçar a submissão das universidades aos conselhos profissionais, como transcreve o texto do decreto. E por que não os demais cursos? Seriam de menor relevância, talvez? Ou é preciso reservar um nicho de mercado para estes profissionais?

Por que os cursos de licenciaturas a distância, com um encontro de quatro horas por semana, criados a revelia do poder público e espalhados por este país como verdadeiro mercado de compra e venda de diplomas para o exercício do magistério não sofrem o controle do governo federal? Que, aliás, tem incentivado essa modalidade sem a observância de critérios para oferta de curso a distância.

Ressalte-se que o texto do Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta o artigo 80 a Lei nº 9.394/96 - educação a distância, aguarda por sua aplicação, visto que os desmandos continuam, ignorando os prazos ali estabelecidos para as adequações. Se aplicado na íntegra grande número de instituições de ensino superior que operam na modalidade de cursos de graduação a distância, fechariam suas portas.

Assistimos de braços entrelaçados a educação brasileira ser controlada não pelo poder público, mas pelos conselhos profissionais sem ao menos nos indignarmos. Enquanto educadores, acadêmicos, pessoas que vivem as universidades de nosso país, não podemos permitir que a autonomia esteja sujeita a questões políticas e financeiras.... É preciso lutar para manter a liberdade acadêmica de nossas instituições.

Extrai-se da exposição de motivos da reforma:

Autonomia sem avaliação coloca a universidade num isolacionismo contraditório com sua vocação regional ou nacional, apartando-a de seu entorno social. Daí a importância de um sistema de avaliação nacional que permita, periodicamente constatar se as insitutições de ensino superior, sobretudo as universidades, estão cumprindo, com qualidade, sua missão acadêmica e social, o que justifica o financiamento público ou sua autorização privada nos termos da lei.

Se há a necessidade de avaliações periódicas e constantes, centralizadas pelo poder público, não seria, por acaso, reconhecer sua incompetência submetendo a criação de alguns cursos aos seus respectivos conselhos profissionais, uma vez que estes mesmos cursos passarão por avaliação futura? Qual a necessidade desta submissão?

Os desafios da universidade contemporâneos não contemplam o partilhamento de sua autonomia com os conselhos profissionais dos cursos da área da saúde e direito.

Para finalizar, citamos outro trecho do texto que apresenta a reforma universitária do ensino superior: "A autonomia não é apenas um atributo secundário da universidade, mas elemento essencial à própria idéia de universidade."

Para o governo, teoria e prática de seus atos normativos ainda não encontraram afinidade......

REFERÊNCIAS:

Brasil. Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Brasil. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Brasil. Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005 - Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Brasil. Decreto 5.773, de 10 de maio de 2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Brasil. Exposição de Motivos do Anteprojeto de Lei da Educação Superior.


 

Autor deste artigo: Laura Cristina De Quadros - participante desde Qui, 18 de Maio de 2006.

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