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Edições Anteriores 328 A Nota Técnica 388/2013 e futuro da pós-graduação lato sensu no Brasil
A Nota Técnica 388/2013 e futuro da pós-graduação lato sensu no Brasil PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Edgar Gastón Jacobs Flores Filho   
Seg, 09 de Setembro de 2013 10:24

Comentários iniciais sobre a Nota Técnica da SERES/MEC.

No ano de 2013 a Secretaria de Regulação e Supervisão do MEC (SERES) decidiu tornar públicas algumas Notas Técnicas (NT) que foram originalmente produzidas como pareceres para processos e consultas específicas. Essas Notas Técnicas foram divulgadas na aba “perguntas frequentes” da página da SERES e tratam de assuntos importantes, dentre os quais a pós-graduação lato sensu.

O documento relativo à pós-graduação lato sensu é a Nota Técnica 388/2013, um documento que é fruto de uma bem intencionada atitude de informar aos interessados na área educacional, mas que padece do vício de ser uma peça de resposta a um questionamento especifico, sendo usada sem a devida adaptação, como uma interpretação em sentido amplo. Além disso, como interpretação ampla, é resultado de uma atuação imprópria da SERES se considerado o fato de que a tarefa de analisar e emitir opinião sobre normas e lacunas normativas na área de educação superior é competência do Conselho Nacional de Educação (Art. 7º, § 1º, “d” e 9º, § 20, “h”, da Lei 4.024/1961; Art. 90, da Lei 9.394/1996 e Art. 6º, IX, do Dec. 5.773/2006).

O conteúdo do documento é dividido em seis partes: (1) legislação aplicável; (2) entidades habilitadas a ofertar cursos neste nível; (3) atos regulatórios; (4) convênios, contratos e parcerias; (5) oferta fora de sede; e (6) irregularidades e deficiências verificáveis em processo de supervisão.

Quanto à legislação aplicável, não há inovação quando são citadas a LDB e as resoluções 1/2007, 4/2011 (já revogada!) e 7/2011. Chama atenção, porém, o fato dos cursos de MBA (Master Business Administration) serem tratados pura e simplesmente como cursos incluídos na categoria “especialização”, sem qualquer menção às normas internacionais e ao fato da própria LDB prever a existência de “outros” tipos de cursos de pós-graduação lato sensu, que não se classificariam como especialização. Ou seja, a NT deixou de considerar o MBA um curso peculiar, com regulamentação internacional, para aderir à prática de mercado que o reduz a uma especialização que pode ter apenas 360h. Essa opção é nociva para os estudantes, que muitas vezes pensam que seu MBA - com nome em inglês, inclusive - será valorizado no exterior ou no mercado de trabalho como um curso de pós-graduação verdadeiramente diferenciado.

Interessante notar, neste caso, que o mesmo MEC que proíbe o uso do termo "Uni" nas siglas de algumas instituições de ensino “para evitar confusões e engano por parte do consumidor” (Resolução CNE/CES 07/2008) referenda a tradição do mercado no Brasil que inadequadamente banaliza o termo MBA, criando, inegavelmente, confusão para os usuários de serviços educacionais.

Em relação às entidades habilitadas para ministrar cursos de pós-graduação lato sensu há também equívoco semelhante. A NT cria confusão ao dizer que estão habilitadas apenas as escolas de governo e as “Instituições de Ensino Superior - IES - credenciadas junto ao MEC para a oferta de curso superior no Sistema Federal de Ensino”. Faltou dizer, todavia, que existem instituições especialmente credenciadas que mantém sua habilitação para ofertar pós-graduação por força de decisões judiciais (liminares e sentenças). Ignorar esse fato gera prejuízos às IES que ofertam cursos de especialização nessa condição, pois coloca em dúvida a legalidade dos cursos oferecidos frente os alunos e empresas.

Além disso, o art. 9º do Decreto 5.622/2005 prevê a possibilidade de credenciamento especial para ministrar cursos de pós-graduação à distância e não foi revogado, nem sequer mencionado na Resolução CNE/CES 07/2011, que revogou o credenciamento especial para cursos presenciais. Assim, além das instituições mencionadas na Nota Técnica e no parágrafo anterior, também as instituições especialmente credenciadas para cursos EAD continuam podendo atuar no setor. Em relação a estas, aliás, por haver previsão em Decreto, não seria possível nem mesmo que o Conselho Nacional de Educação ou o MEC extinguissem a possibilidade de credenciamento por seus atos normativos, já que haveria choque hierárquico de normas (Decreto em face de Resolução ou Portaria).

No terceiro tópico, sobre atos regulatórios, há uma evidente contradição entre a posição descrita na NT 388/2013 e o parecer CNE/CES nº 18/2010. Na nota técnica consta:

“...eventual oferta de curso livre como se fosse curso de pós-graduação lato sensu poderá configurar indício de irregularidade no campo dos direitos civil e do consumidor, além de irregularidade penal...”. (grifei)

Mas no parecer 18/2010, a Câmara de Educação Superior do CNE havia afirmado:

“...instituições não-educacionais que desenvolvem livremente bons ou ótimos cursos de especialização, específicos para profissionais graduados em instituições de ensino superior, devidamente credenciadas pelo MEC, não necessitam desse “carimbo” oficial no verso de seus certificados”. (grifei)

Esta contradição expõe um erro, ou da SERES ou do CNE, que merece esclarecimento sob pena de ficar a nítida impressão de que as interpretações das normas educacionais se dão de acordo com a conveniência do momento.

Os três tópicos seguintes – parcerias, oferta de cursos fora de sede e processo de supervisão - serão objeto de artigo específico, mas já nesta parte inicial pode ser verificado que a Nota em voga traz mais incertezas que contribuições para o futuro da pós-graduação lato sensu.

 
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