Login

Sugestões

Faça o login e visualize as sugestões

Usuários on line

Nós temos 2305 webespectadores online

Revista

Gestão Universitária

Edições Anteriores 322 Procedimento e consequência da desvinculação do PROUNI
Procedimento e consequência da desvinculação do PROUNI PDF Imprimir E-mail
Avaliação do Usuário: / 10
PiorMelhor 
Escrito por Edgar Gastón Jacobs Flores Filho   
Qua, 22 de Maio de 2013 09:57

Na segunda-feira, dia 20 de maio de 2013, o Ministério da Educação decidiu desvincular 266 mantenedoras de instituições de ensino superior, responsáveis por 330 instituições, do Programa Universidade para Todos (PROUNI).

No ato do Ministro, que recebeu o nome de “Decisão nº 01, de 17 de maio de 2013” impõe a desvinculação do PROUNI a partir de 1º de janeiro de 2013, considerando a existência de processos administrativos. Contudo, até o ponto em que temos conhecimento, nenhuma mantenedora participou ou sequer foi notificada desses processos e o prazo estipulado pelo próprio Governo Federal para apresentação dos documentos de regularidade era o dia 15 de janeiro do ano já mencionado, segundo o Ofício-Circular nº 1/2013-GAB/SESu/MEC.

Esta desvinculação é o desfecho de um procedimento paulatino de aumento de rigor do Ministério da Educação em relação ao programa de bolsas. Este aumento de rigor foi estimulado por um relatório do TCU, que apontou falhas graves em relação ao PROUNI, no ano de 2009. Teve como precedentes, também, a alteração da Lei do PROUNI, feita por Medida Provisória em 2010 e, mais recentemente, as regras de publicação de preços, feitas pelo próprio MEC em 2012, com intuito de evitar fraudes em relação a preços diferenciados para bolsistas parciais do programa.

No texto de sua decisão, diz o Ministro:

“Art. 1º Ficam desvinculadas do Programa Universidade para Todos - Prouni, as mantenedoras relacionadas no Anexo I desta Decisão, por descumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

Parágrafo único. A desvinculação de que trata este artigo atenderá ao disposto no caput do art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005, e será considerada a partir do dia 1º o de janeiro de 2013.

Art. 2º As mantenedoras desvinculadas poderão interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta Decisão, conforme disposto no §1º do art. 11 da Portaria Normativa MEC nº 10, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 20/05/2013”.

Este tipo de ato, de grande repercussão na Mídia, aparenta ter pouco efeito prático, afinal estas instituições já estavam impedidas de oferecer vagas no PROUNI desde janeiro de 2013, época em que seus dados deixaram de ser incluídos no SISPROUNI – o site acessado pelo aluno para requerer as bolsas. Todavia, o efeito pode ser muito preocupante. Um devastador ônus financeiro para as instituições será acumulado nos próximos anos e as mesmas, enquanto não apresentarem documentos de regularidade, ficam afastadas do PROUNI e impedidas de oferecer novas bolsas.

Os prejuízos com a desvinculação serão vultosos. As instituições terão de manter as bolsas já ofertadas pelo período em que o aluno continuar no curso em que estuda. Com as novas entradas minguarão, especialmente porque instituições concorrentes ofertarão vagas no PROUNI. E o resultado deve ser ruim, bem pior que o simples afastamento por um semestre do processo seletivo do programa.

Enquanto isso, a questão da necessidade de comprovação da regularidade está em discussão no Poder Judiciário, as Súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal, e 127 do Superior Tribunal de Justiça são os principais fundamentos de uma argumentação que questiona a “sanção política” imposta em virtude da não comprovação do pagamento de tributos. Neste caso, o Governo Federal usa de meio indireto de cobrança que não respeita o devido processo legal – ou seja, um procedimento similar ao que os cidadãos têm de promover para fazer suas cobranças – e não é impulsionado pela autoridade responsável pela apuração dos eventuais débitos.

Além disso, a medida restritiva deixa de sopesar seus custos sociais. ( da medida restritiva.) De fato, as vagas no PROUNI, além de serem importantes para a sobrevivência de muitas instituições de ensino, também fazem parte de uma importante política pública de expansão das oportunidades de educação escolar.

Neste campo, o Ministério da Educação tem obtido grande êxito, mas ainda é necessário aguardar a manifestação dos Tribunais Superiores, dos quais proveem as decisões sumuladas que podem favorecer as instituições de ensino.

Independentemente dessa discussão, porém, existem graves erros no procedimento de desvinculação deflagrado nesta segunda-feira. Dentre eles, destaco os seguintes:

  • Inexistência de processo administrativo, com oportunidade de ampla defesa, contraditório e decisão motivada;
  • Omissão quanto às repercussões tributárias futuras para as instituições desvinculadas; e
  • Retroatividade da medida de desvinculação.

Sobre o processo administrativo, um ato sumário que se resumiu a uma notificação com prazo para defesa, é importante dizer que existem procedimentos mínimos para desvinculação que não foram respeitados e, muito provavelmente, a falta desses procedimentos será analisada pelo Poder Judiciário se o Ministério da Educação e a Receita Federal entenderem que houve perda do direito à isenção. Outras questões processuais resultam da inusitada redação da Portaria Normativa nº10, de maio de 2013, mas este assunto será analisado em outro artigo.

A respeito da retroatividade, enfim, é possível dizer que uma decisão de maio não pode simplesmente declarar uma desvinculação no mês de janeiro, quando sequer existia o sumaríssimo processo administrativo. E, pior, fica difícil aceitar a desvinculação em 1º de janeiro, quando o próprio MEC, por meio de documento oficial, permitiu que a regularidade fosse comprovada até o dia 15 daquele mês.

Por tudo isso, sugerimos que as Instituições recorram no prazo estipulado e contestem o posicionamento do Ministério da Educação, até porque, este ente deveria manter o foco no trabalho bem sucedido no sentido de expandir as vagas e melhorar a qualidade da educação superior, deixando para a Receita Federal as discussões tributárias eventualmente existentes.

_______________________

Revista Gestão Universitária - Este e outros assuntos serão discutidos no 27º Curso Aspectos Jurídicos das Instituições de Ensino Superior – Regulamentação e tendências da Educação Superior no Brasil - 10 e 11 de junho, em São Paulo/SP - http://www.cursosconsae.com.br/curso/27regulamentacao/Curso.htm

 

 
Please register or login to add your comments to this article.

Copyright © 2013 REDEMEBOX - Todos os direitos reservados

eXTReMe Tracker