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Edições Anteriores 322 O contrato de prestação de serviços educacionais e as novas regras de comercio eletrônico (1ª parte)
O contrato de prestação de serviços educacionais e as novas regras de comercio eletrônico (1ª parte) PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Edgar Gastón Jacobs Flores Filho   
Seg, 20 de Maio de 2013 00:00

Edgar Gastón Jacobs

Aplicação do Decreto no 7.962/2013 aos contratos entre IES e alunos.

 

Um grande número de Instituições de Ensino Superior que optou por oferecer serviços e ate? formalizar contratos por meio da internet. Nestes casos, as IES os meios utilizados são os contratos eletrônicos, um tema relativamente novo que passou a ser regulamentado pelo Decreto no 7.962/2013 a partir do dia 14 de maio deste ano.

O Decreto tem foco em três direitos do consumidor: Informações claras, Atendimento facilitado e Direito de Arrependimento. Além disso, prevê? a aplicação das regras sobre a divulgação de preços nos sites que ofertam serviços, inclusive educacionais. Trata-se da incidência das regras sobre direito do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, importadas do Decreto 5.903/2006.

 

A nova norma, que também menciona regras sobre com- pras coletivas, inicia seu rol de exigências impondo a divulgação, “em local de destaque e fácil visualização”, das seguintes informações sobre o fornecedor e sobre os serviços:

- nome, CNPJ e dados necessários para sua localização e contato;

- características essenciais do serviço, com destaque para eventuais riscos;

- preço e discriminação de demais despesas adicionais ou acessórias;

- condições integrais da oferta (modalidades de paga- mento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço etc.); e

- informações claras e ostensivas a respeito de quais- quer restrições a? fruição da oferta.

A descrição do fornecedor busca evitar a presença de empresas irregulares que sequer possuam uma sede, enquanto a descrição do produto busca evitar erros causa- dos por escolhas feitas às escuras.

A discriminação do preço e dos demais custos e? tarefa que devera? receber maior cuidado por parte das IES, que não costumam divulgar valores em seus sites. A partir do novo Decreto tal divulgação nos parece obrigatória e será? necessário ainda respeitar as regras impostas pelo Decreto 5.903/2006, que veda, por exemplo, a utilização de “letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação”, a disposição do preço na vertical e o uso de letras em cores não contrastantes com o fundo do texto.

Estas são normas simples, mas de extrema relevância, pois poderão gerar multas e indenizações. Por isso, trataremos desses assuntos de forma detalhada em novos artigos, nos próximos INFORMATIVOS CONSAEJUR. Os temas abordados serão a descrição da oferta e, no Informativo seguinte, o atendimento facilitado.

No último artigo desta série trataremos do Direito de Arrependimento, que, normalmente, e? aplicável aos contratos educacionais formalizados por meios eletrônicos, apesar de que, segundo visão do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, não se aplica a contrato “cuja negociação e? realizada na própria instituição”.

 

 
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