Login

Sugestões

Faça o login e visualize as sugestões

Usuários on line

Nós temos 2929 webespectadores online

Revista

Gestão Universitária

Edições Anteriores 328 ADVOGADO E O EXAME DE ORDEM: ALGUNS PONTOS E CONTRA PONTOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
ADVOGADO E O EXAME DE ORDEM: ALGUNS PONTOS E CONTRA PONTOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PDF Imprimir E-mail
Avaliação do Usuário: / 1
PiorMelhor 
Escrito por Evandro Luiz Echeverria   
Qua, 26 de Setembro de 2012 21:00

Sem qualquer pretensão de esgotar o tema ou até mesmo de querer explorar em toda sua magnitude, o presente artigo trata de analisar alguns aspectos que envolvem o mercado de trabalho, o advogado e a formação do profissional da área jurídica, oferecendo alguns contra pontos que possibilitem a reflexão em relação a organização dessa importante carreira profissional.

Para tanto, necessário conhecer os aspectos basilares que estruturam a organização profissional para então formular esses contra pontos.

Instituída a partir do Governo Vargas, por intermédio do Decreto nº 19.408 de 1930 a Ordem dos Advogados do Brasil seria regida pelos estatutos votados pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e aprovados pelo Governo.

O Instituto fora criado 1843 e aprovado pela Secretaria Imperial dos Negócios da Justiça, que reunia e representava com exclusividade toda a comunidade jurídica do país.

A OAB é entendida como uma associação civil, sem fins lucrativos, que exerce o papel de mediadora entre a sociedade civil e o Estado, inclusive com a prerrogativa de selecionar os profissionais tidos como preparados, ou melhor, os aprovados no Exame de Ordem.

De acordo com a Lei Federal nº 8.906 de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, entre os requisitos para inscrição como advogado é necessário diploma ou certidão de graduação em Direito, e aprovação no Exame de Ordem.

O bacharel em Direito pode seguir as mais variadas carreiras: advocacia, magistratura, docência, delegado de polícia etc.

Entretanto, o bacharel em direito que pretenda exercer a função de advogado, necessita ser aprovado no Exame de Ordem, assim como se fosse um concurso público para Juiz, Delegado, entre outras profissões que exigem o conhecimento jurídico.

O que se deve observar é que tal Exame tem sido um marco divisor de águas para aqueles profissionais que desejam entrar no concorrido mercado da advocacia. Mas, nem sempre foi assim. Em 1963 a Lei n° 4.215, de 27 de abril, em seu art. 48, inciso III exigia para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB o “certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem...”.

Portanto, o exame de ordem era opcional, a que se submetia o bacharel em Direito. Mas caso esse estudante tivesse realizado um estágio não seria necessário o exame da OAB, bastando ser submetido a um exame de estágio e, caso o bacharel não cumprisse o estágio profissional deveria, então, se submeter à prova do exame de ordem.

Um pouco mais adiante – 1972 – a Lei n° 5.842/72, que determinava em seu art. 1º que “para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que realizaram junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária”. Estava transferida para as instituições de ensino a responsabilidade pela organização profissional.

Um novo marco regulatório vem ser instituído na constituinte de 1988 que determinou no artigo 133 que, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei, ao tempo em que determinou no artigo 5º, inciso XIII que, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Foi com base nisso que em 1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil determinou que todos os bacharéis em Direito se submetessem ao exame de Ordem, atendendo, assim, ao preceito constitucional.

Não nos cabe aqui discutir a legalidade de tal ato, objeto de discussão de Ministros dos Egrégios Tribunais, Magistrados, além é claro de uma extensa gama de estudiosos do tema. Mas, é de se ressaltar que a advocacia é uma profissão que realmente possui um enfoque social e que exige a demonstração de habilidades mínimas para advogar.

Nessa perspectiva, a tônica principal deste breve ensaio pretende abordar apenas os resultados auferidos pelos bacharéis nos últimos Exames da OAB, onde notadamente a reprovação não tem permitido que uma alta gama de formados possa participar do mercado jurídico.

Por outro lado, devemos observar que há uma quantidade considerável de estudantes – do último ano do curso – que obtêm êxito no Exame, e o que mais chama atenção é que esses ainda não completaram o curso de Direito.

Parece, então, que há um sério problema e que precisa ser analisado com afinco: bacharéis reprovados e futuros bacharéis aprovados.

Podemos dizer então, e pela aprovação isso se confirma, que o futuro profissional, aquele que ainda está nos bancos da faculdade, já está pronto para assumir seu lugar no mercado, possuindo as habilidades mínimas exigidas para exercer a advocacia. Mas, como fica a situação desse estudante para com a instituição de ensino? Ele já não é considerado apto para o mercado pela maior banca examinadora e reguladora do mercado de trabalho?  O que falta ainda para coroar o êxito desse futuro profissional?

Cabe então, examinarmos um pouco essa questão, pois tendo o estudante logrado aprovação no exame da OAB, seu interesse pelos estudos reduz drasticamente, já que a partir de então ele passa a se preocupar em ocupar seu espaço no mercado de jurídico, mesmo que através de um outro profissional com registro profissional.

A legislação educacional, através do Decreto nº 2.208/97, regulamentando os dispositivos da LDB referentes à educação profissional, preconiza que as competências adquiridas na educação profissional básica, tal como definidas no inciso I, do artigo 3° do Decreto, poderão ser aproveitadas nas modalidades técnicas ou tecnológica – que é ensino superior – isso mediante um processo avaliativo realizado pela instituição em que o interessado pretenda matricular-se. Observa-se que nesse caso existe a possibilidade de avaliação, reconhecimento, aproveitamento e certificação de competências e conhecimentos adquiridos na escola ou no trabalho.

Pois bem, se o profissional já foi aprovado pelo mundo do trabalho, nesse caso o exame da OAB, acredito que as instituições de ensino deveriam fazer esse aproveitamento, aprovando o bacharel que já pode ser considerado advogado, mediante prova de conhecimentos e capacidade expedida pelo órgão regulador da profissão.

Além de tudo, a utilização desse instrumento de aproveitamento do conhecimento do mundo do trabalho na escola é uma alternativa encontrada pelo legislador para que não ocorra o desestímulo do estudante, valorizando a sua prática e o seu conhecimento.

É minha opinião que o assunto deve ser estudado e discutido com maior amplitude, até mesmo pelas implicações resultantes, que merece um adendo as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Direito, dando nova redação ao texto que delimita o tempo mínimo para conclusão do curso, criando um parágrafo que explicite: “O estudante que obtiver aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pode ter acelerada a conclusão de seu curso em até doze meses.”

 

Autor deste artigo: Evandro Luiz Echeverria - participante desde Seg, 24 de Janeiro de 2011.

Please register or login to add your comments to this article.

Copyright © 2013 REDEMEBOX - Todos os direitos reservados

eXTReMe Tracker