Ah... Ah... Ah… Achei Você… Achei Você no link http://www.portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/acs_decretoponte.pdf . Inicialmente não restou claro se decretoponte significava uma ponte para a lei ou uma ponte para o endereço eletrônico, bem escondidinho. Depois, pareceu que a ponte seria a interligação entre a avaliação e a regulação do ensino superior. Acessando o portal do MEC, hoje, Você sumiu. Estava em destaque no dia 3 de março... Oi... Cadê Você ? Deixando de lado o procura, acha e some e acha de novo, o chamado decretoponte insiste em reproduzir dispositivos constantes de documentos legais. Senão vejamos: da Constituição Federal, encontramos o artigo 209 no artigo 9º do decretoponte; da Lei 9.394/96, os artigos 9º, 16, 46, 51, e 80 podem ser encontrados nos artigos 1º e 2º do decretoponte; da Lei 9.131/95, o artigo 7º pode ser encontrado no artigo 6º do decretoponte; da Lei 10.861/04, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, e 10 podem ser encontrados nos artigos 7º, 8º, 58, 59 e 63 do decretoponte; da Lei 10.870/04, o artigo 4º pode ser encontrado nos artigos 10 e 59 do decretoponte. o decretoponte, no parágrafo 4º do artigo 13, contraria o artigo 4º da Lei 10.870/04 e o seu próprio artigo 59 que transcreve o artigo 4º referido, ou seja, da Lei. Isso é o que conseguimos identificar até agora... Algumas disposições confundem os administradores acadêmicos universitários, como por exemplo o inciso II do artigo 12 do decretoponte: "caracterização fixada pelo CNE," significa acatar as disposições do Parecer CES/CNE 618/97 ? Ou o CNE ainda vai caracterizar o que sejam centros universitários ? O Artigo 8º do decretoponte estabelece que a CONAES terá acesso aos dados, processos e resultados da avaliação que ela mesma produz. Interessante isso que está no inciso VIII. O artigo 16 deveria ter sido atualizado para atendimento ao disposto nas Portarias MEC nºs 300 e 563/06. O Conselho Nacional de Educação tem se manifestado, insistentemente, contra o disposto no artigo 40 do decretoponte. O artigo 46 do decretoponte amplia o disposto na Portaria MEC 1.874/05 a todos os órgãos de representação da sociedade civil organizada. Apesar de reafirmar um direito constitucional de qualquer cidadão. O Parágrafo único do artigo 69 reproduz dispositivo contraditório à s diversas convenções coletivas de trabalho nos Estados, problema este já identificado pelo INEP desde 2002. Há solicitação dos órgãos de representação das IES ao MEC, no sentido de que o CNE defina o que seja tempo integral. Bom mesmo seria a revogação da Lei 9.870/99... O Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia instituÃdo no artigo 29 é um retrocesso. Criticou-se tanto o Decreto 2.208/97... O caput do artigo 69 elimina uma discussão acirrada entre os órgãos de representação e o CNE, o que é ótimo. O bom mesmo de tudo, meu amigo Decretoponte, é que nós o descobrimos em tempo de apresentarmos nossa contribuição, já que o prazo para isso se encerra dia 17 de março. Aliás, desde dezembro de 2004 o MEC tem colocado o assunto para discussão e contribuição de todos e isso é um avanço.
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