Login

Sugestões

Faça o login e visualize as sugestões

Usuários on line

Nós temos 1299 webespectadores online

Revista

Gestão Universitária

Colunas Roberta Muriel Cardoso Rocha A Avaliação e a SERES – Novas definições

Mensagem

Erro
  • JUser::_load: Unable to load user with id: 63
A Avaliação e a SERES – Novas definições PDF Imprimir E-mail
Avaliação do Usuário: / 6
PiorMelhor 
Sex, 20 de Abril de 2012 00:00

Roberta Muriel.

 

O Ministério da Educação, por meio do Decreto 7690, de 2 de marco, de 2012, alterou significativamente a sua estrutura especialmente e, no que mais interessa à avaliação, com relação às competências da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES).

Pode-se dizer que tudo que está relacionado à avaliação institucional e avaliação de cursos agora, a partir da edição do referido Decreto, está nas mãos da SERES.

Competências antes atribuídas ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) ficaram concentradas nas mãos da SERES ou, no mínimo, conflitantes com as funções destes outros órgãos citados.

Um exemplo de nova competência da SERES é a de gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos (e-MEC) relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior, o que antes competia ao INEP, conforme determinação da Portaria 40/2007, artigo 7o:

 

 

“Art. 7º A coordenação do e-MEC caberá a pessoa designada pelo Ministro da Educação, competindo às Diretorias de Tecnologia da Informação do MEC e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sua execução operacional.( NR)

§ 1º Após a fase de implantação, o desenvolvimento ulterior do sistema será orientado por Comissão de Acompanhamento, integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I -Gabinete do Ministro (GM);

II - Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI); (NR)

III - Secretaria de Educação Superior (SESu);

IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC);

V - Secretaria de Educação a Distância (SEED);

VI - INEP, por suas Diretorias de Avaliação da Educação Superior (DAES) e de Tecnologia e Desenvolvimento de Informação Educacional; (NR)

VII - Conselho Nacional de Educação (CNE);

VIII - Consultoria Jurídica (CONJUR).

§ 2º Compete à Comissão apreciar as alterações do sistema necessárias à sua operação eficiente, bem como à sua atualização e aperfeiçoamento.

§ 3º Os órgãos referidos nos incisos II, III, e VI do § 1º organizarão serviços de apoio ao usuário do e-MEC visando solucionar os problemas que se apresentem à plena operabilidade do sistema.”

 

Outra importante questão relaciona-se aos instrumentos de avaliação. O novo Decreto definiu que é competência da SERES estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância em consonância com o ordenamento legal vigente;” e também “estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;”, ou seja, a CONAES  cuida dos instrumentos de avaliação e a SERES dos instrumentos de avaliação, regulação e supervisão? Pois esta definição relacionada aos instrumentos de avaliação cabe à CONAES: “Art. 17-J A atividade da Comissão de Avaliação será orientada pelos indicadores de avaliação referidos no art. 33-B, quando disponíveis, e por instrumentos de avaliação elaborados segundo diretrizes da CONAES.” (Portaria 40/2007).

É interessante perceber que a SERES, por meio de sua Diretoria de Política Regulatória deve “articular-se com Conselho Nacional de Educação, com o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e com as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação e normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior;” Então a SERES se articulará com a CONAES e os outros órgãos mas é ela que estabelece as diretrizes?

À SERES caberá ainda planejar e coordenar todo o processo de formulação de políticas para a regulação e supervisão; propor referenciais de qualidade para educação a distância; gerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos; manter e atualizar o catálogo para os Cursos Superiores de Tecnologia e outras funções relacionadas tanto à regulação e supervisão quanto à avaliação.

Se a avaliação estava relacionada à regulação, qual é o papel desta diante das mudanças ocorridas e diante de novos instrumentos de supervisão e de avaliação? Teremos instrumentos diferentes para supervisão e para a avaliação? E qual deles se articulará com a regulação? As Instituições de Ensino precisam destas respostas pois não suportam mais mudanças, mistérios, enigmas, incógnitas com relação ao que vai acontecer com os processos que são delas e interessam prioritariamente a elas.

O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) sofre mais um “baque” com as decisões do novo Decreto. A proposta tão bem pensada e declarada no documento de Diretrizes do SINAES torna-se cada vez mais distante do que ocorre de fato com a avaliação no Brasil, especialmente no que se refere à sua “visão abrangente do papel dos processos avaliativos sem dissociar estes da necessária regulação do Estado, para fomentar e supervisionar o sistema em seu conjunto”; e ao seu objetivo principal que é a construção de “um sistema de avaliação capaz de aprofundar os compromissos e responsabilidades sociais das instituições, bem como promover os valores democráticos, o respeito à diversidade, a busca da autonomia e a afirmação da identidade.”. Como teremos avaliação sem diálogo e sem a construção de sentidos?

A supervisão ganha importância e a avalição perde mais uma vez - e a tendência é de seu total abandono. Vamos ver até onde as Instituições de Ensino vão aguentar tantas estrelas comandando esta pequena constelação.

 

NOVA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA SERES – SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

 

NOVA ESTRUTURA DA SERES

Decreto

7480/2011 (revogado)

7690/2012

SERES

Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica;

Diretoria de Política Regulatória;

 

Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e

Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

 

Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação a Distância;

Diretoria de Regulação da Educação Superior

 

NOVAS COMPETÊNCIAS DA SERES E SUAS DIRETORIAS

Dec. 7480/2011 (revogado)

COMPETÊNCIAS

Dec. 7690/2012

COMPETÊNCIAS

SERES

I - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior, profissional e tecnológica;

II - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;


III - promover a supervisão relativa ao credenciamento e recredenciamento das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior, bem como a autorização e o reconhecimento de seus cursos superiores de graduação;

IV - credenciar e recredenciar as instituições de educação tecnológica privadas, bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus cursos superiores de tecnologia;

V - estabelecer diretrizes para as ações de supervisão, avaliação e regulação da educação profissional e tecnológica em consonância com o PNE; e

VI - estabelecer diretrizes e instrumentos com vistas à supervisão e regulação da educação a distância.

SERES

I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;

III - exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;

IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;

V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância em consonância com o ordenamento legal vigente;

VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;

VII - gerenciar sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;

VIII - gerenciar sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IX - manter e atualizar o catálogo dos cursos superiores de tecnologia;

X - propor as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;

XI - propor referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas tecnologias de informação e comunicação;

XII - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral; e

XIII - gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação.

Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica;

I - promover ações de supervisão referentes à regulação dos cursos superiores de tecnologia, bem como ações referentes ao credenciamento de instituições de educação profissional e tecnológica;
II - orientar e coordenar o processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia ofertados pelo Sistema Federal de Ensino, em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;
III - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização tecnológica dos Cadastros e Catálogo dos cursos superiores de tecnologia;
IV - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação dos Cadastros e Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia;
V - executar ações de avaliação em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;
VI - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação dos cursos e instituições de educação profissional e tecnológica; e
VII - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e de indução da melhoria dos padrões de qualidade, no âmbito da educação profissional e tecnológica.

Diretoria de Política Regulatória;

I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;

III - propor critérios, planejar, promover e executar, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IV - articular-se com Conselho Nacional de Educação, com o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e com as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação e normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior;

V - subsidiar as ações de concepção e atualização do catálogo dos cursos superiores de tecnologia;

VI - subsidiar as ações de concepção e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos de superiores de graduação;

VII - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia de informação e comunicação; e

VIII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados da Federação, visando ao regime de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da educação superior.

Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e

I - promover a supervisão relativa ao credenciamento e recredenciamento das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior, bem como a autorização e o reconhecimento de seus cursos superiores de graduação;
II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação superior;
III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior;
V - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior;
VI - interagir com o CNE com vistas ao aprimoramento da legislação e normas do ensino superior relativas à supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos;
VII - promover a orientação dos usuários dos sistemas de tramitação de processos, bem como do público em geral; e
VIII - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e a Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos de supervisão da educação superior.

Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;

II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de comissões de especialistas e de colaboradores, relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;

III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promovendo as diligências necessárias à completa instrução dos processos, e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente; e

IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior.

Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação a Distância;

I - planejar e coordenar ações visando à regulação da modalidade a distância;
II - promover estudos e pesquisas, bem como acompanhar as tendências e o desenvolvimento da educação a distância no País e no exterior;
III - promover a regulamentação da modalidade de educação a distância, em conjunto com os demais órgãos do Ministério, sugerindo eventuais aperfeiçoamentos;
IV - propor diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância;
V - definir e propor critérios para aquisição e produção de programas de educação a distância, considerando as diretrizes curriculares nacionais e as diferentes linguagens e tecnologias de informação e comunicação;
VI - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino visando ao regime de colaboração e de cooperação para produção de regras e normas para a modalidade de educação a distância;
VII - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições, específicos para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;
VIII - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;
IX - propor ao CNE, em conjunto com a Secretaria de Educação Superior e com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos específicos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância e para credenciamento de instituições para oferta de educação superior nessa modalidade;
X - estabelecer diretrizes, em conjunto com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância;
XI - exercer, em conjunto com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e sequenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação;
XII - elaborar proposta de referenciais de qualidade para educação a distância, para análise pelo CNE;
XIII - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação superior, na modalidade a distância;
XIV - estabelecer diretrizes, em conjunto com os órgãos normativos dos sistemas de ensino, para credenciamento de instituições e autorização de cursos, na modalidade de educação a distância, para a educação básica;
XV - promover a supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior e que estão credenciadas para ofertar educação na modalidade a distância;
XVI - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior, na modalidade a distância;
XVII - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade da oferta de educação na modalidade a distância;
XVIII - gerenciar o sistema de informações e o acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior na modalidade a distância;
XIX - interagir com o CNE para o aprimoramento da legislação e normas do ensino superior a distância aplicáveis ao processo de supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos; e
XX - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e com a Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos de supervisão da educação superior, na modalidade a distância. 

Diretoria de Regulação da Educação Superior

I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e uniformização de procedimentos regulatórios, referenciando-se em padrões de qualidade e na legislação vigente;

II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância;

III - instruir e exarar pareceres no processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo;

IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo; e

V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior.

 

 

 

 

 
Please register or login to add your comments to this article.

Copyright © 2013 REDEMEBOX - Todos os direitos reservados

eXTReMe Tracker