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Edições Anteriores 287 Autonomia universitária, sim: mas, de forma plena
Autonomia universitária, sim: mas, de forma plena PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Luiz Carlos dos Santos   
Qua, 28 de Setembro de 2011 00:00

RESUMO: O presente artigo, denominado “Autonomia Universitária, sim; mas, de forma plena”, traz à tona uma temática bastante discutida, porém, atualíssima uma vez que não foi ainda efetivada na sua plenitude, apesar de ser um princípio constitucional previsto na Carta Magna da República de 1988. O texto tenta demonstrar o distanciamento entre o que está no ordenamento pátrio e o que ocorre na prática. Em outras palavras, a dicotomia entre o princípio jurídico formal e a materialização/concretização do Direito.



O autor é estudioso da matéria desde 1986, pois sua dissertação de mestrado defendida em 1989 já apontava a necessidade da autonomia universitária nas suas quatro dimensões - didático-científica, gestão administrativa, financeira e patrimonial. Contudo, na contemporaneidade apenas a acepção didático-científica vem ocorrendo, ainda assim de forma cambaleante.

A tipologia metodológica adotada quanto aos objetivos do estudo foi a exploratória, e o método científico utilizado “estudo de caso”, no qual o autor focaliza a realidade das Universidades mantidas pelo tesouro do Estado da Bahia: Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS); Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB); e, Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC). À luz da Constituição Federal vigente, Constituição do Estado da Bahia de 1989, em pleno vigor, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), Lei Delegada nº 66/1983;

Lei Estadual nº 7176/1997, Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia (Lei nº 9.252/2002), dentre outros diplomas legais, fica evidenciada que inexiste autonomia plena, pois vários marcos regulatórios não estão em sintonia com o princípio constitucional; na prática o que se observa é a falta de regulamentação para tornar as Universidades referenciadas livres das amarras administrativas, financeiras e patrimoniais, chegando-se ao ponto da necessidade de autorização do executivo para baixar um simples Edital de Seleção ou Concurso Público, com o fito de prover cargos docentes e técnico-administrativos, a fim de atender às demandas acadêmico-administrativas das Instituições de Ensino Superior (IES).

O autor, no final de seu artigo, assevera: “Que venha a autonomia universitária! Mas, de forma plena, com recursos orçamentário-financeiros para, efetivamente, cumprir com a sua missão - produzir, difundir e socializar o conhecimento.

Palavras-chave: Autonomia Universitária. Constituição Federal. Constituição do Estado da Bahia. Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia. Instituições de Ensino Superior (IES).

Há muito se discute a autonomia universitária. Ela está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB), de 1988. Reza o art. 207 da Carta Magna o seguinte: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Na Bahia, no Capítulo XIII: Das Instituições Estaduais de Ensino Superior, no seu art. 262, tem-se a seguinte redação:

 

O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas instituições estaduais do ensino superior, mantidas integramente pelo Estado, como os seguintes objetivos:
I – produção e crítica do conhecimento científico, tecnológico e cultural, facilitando seu acesso e difusão;
II – participação na elaboração das políticas científicas, tecnológica e de educação do Estado;
III – formação de profissionais;
IV – participação e contribuição para o crescimento da comunidade em que se insere e a resolução de seus problemas.
§ 1º - As instituições estaduais de ensino superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei. (grifos nossos).


Do diploma máximo estadual referenciado, ressalta o que se segue: o ensino superior é responsabilidade do Estado; as Instituições de Ensino Superior (IES) devem participar na formulação de políticas científicas, tecnológicas e de educação do Estado (portanto, devem colaborar no processo de desenvolvimento regional, urbano e comunitário); são quatro as dimensões da autonomia universitária (didático-científica; gestão administrativa, financeira e patrimonial).

Avançando-se na legislação educacional superior brasileira, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases - LDB), nos seus arts. 53, 54, 55, 56 e 57, há, no plano jurídico, o lastro legal para que a utopia de que trata o título desse artigo se transformasse em realidade. Mas, de autonomia mesmo, apenas a acepção didático-científica se efetiva.

Retornando-se à análise, no plano estadual (Bahia), têm-se outros institutos que, em princípio, poder-se-ia admitir que a autonomia universitária, de fato, se consubstanciasse nas Universidades mantidas pelo erário: Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS); Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB); e, Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC).

A título de exemplificação, o disposto no art. 1º da Lei Delegada nº 66/1983 e no art. 1º da Lei Estadual nº 7176/1997 preconiza, no plano formal, a mencionada autonomia universitária. Entretanto, há uma enorme distância entre as acepções formal e material de um mandamento legal. Analogamente, por exemplo, na questão da igualdade jurídica, pergunta-se: todos são iguais perante a lei? Se fosse verdade as desigualdades socioeconômicas e regionais não estariam no cotidiano desse imenso Brasil.

Entende-se que, a autonomia universitária deve ser plena como prevê a CRFB, e no caso da Bahia, para alinhar ao estatuído na Constituição do Estado, no § 1º do art. 262 “[...] na forma da lei”, torna-se, então, necessário que uma Lei regulamente tal “autonomia”.

Do contrário, as Universidades mantidas pelo tesouro estadual continuarão a depender, por exemplo, de autorização do Excelentíssimo Governador para: adquirir veículos; baixar editais para seleção e concursos públicos (docente e pessoal técnico-administrativo); promover obras/construções que excedam a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), encaminhar docentes para qualificação stricto sensu fora do país, terceirizar serviços de limpeza, vigilância, tecnologia da informação e comunicação (TIC), entre outras.

Em pleno Estado Social do Direito é difícil senhores (as) leitores (as) conceber/aceitar que as Universidades para efetivar direitos/concessões, previstos no Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia (Lei nº 8.352/2002), necessitem do aval, por exemplo, de Secretarias Estaduais (Educação e Administração) para: promover docentes entre as classes; progredir professores entre níveis; alterar regime de trabalho (para 40 horas ou Dedicação Exclusiva).

É imprescindível que os poderes, principalmente executivo e legislativo entendam que o “fazer universitário” não é linear como a maioria das funções autárquicas ou das fundações públicas. A produção, difusão e socialização do conhecimento exigem especificidades do mundo próprio das Academias; isso requer, dentre outros fatores, recursos orçamentário-financeiros condizentes com as demandas técnico-científicas, sociais, artísticas e literárias, que abranjam as funções finalísticas do ensino, pesquisa, extensão e inovação, bem assim às de suporte técnico-administrativo, estrutura organizacional e infraestrutura.

Ressalte-se que a função universitária deve ser tratada como uma Política Pública, na qual congregue: governo, comunidade acadêmica e sociedade. Frise-se que, segundo dados oficiais, são as universidades públicas que mais produzem pesquisas, em relação às privadas, embora estas sejam mais numerosas no país.

Que venha a autonomia universitária! Entretanto, na forma constitucional: didático-científica, gestão administrativa, financeira e patrimonial, cabendo ao Conselho Universitário, órgão máximo da Instituição: formular políticas; estabelecer diretrizes; fixar objetivos; criar, organizar e extinguir cursos e programas; elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos; conferir graus, diplomas e outros títulos; firmar contratos, convênios e outros institutos assemelhados; aprovar e administrar o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo; elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; realizar operações de crédito ou de financiamento para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos, dentre outras atribuições.

Referências:
SANTOS, Luiz Carlos dos Santos. Autonomia Universitária. Salvador: EDUNEB, 1989. Disponível em: >. Acesso em: 18 mar. 2011.
________. Autonomia Universitária: uma falácia. Salvador, 2010. Disponível em: <www.lcsantos.pro.br> . Acesso em 18 mar. 2011.
TELLES. Marco Freitas. Autonomia Universitária: uma questão de princípio constitucional. Porto Alegre: Saurus, 2008.

 
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