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Edições Anteriores 280 A diferença da qualidade entre o ensino público e o ensino privado: como torná-los isonômicos?
A diferença da qualidade entre o ensino público e o ensino privado: como torná-los isonômicos? PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Luiz Carlos dos Santos   
Qua, 06 de Julho de 2011 00:00

Sabe-se que o princípio constitucional da igualdade jurídica possui duas acepções: uma formal, a qual assevera que todos são iguais perante a lei (CRFB, 1988); outra, substantiva ou material, que admite tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam. De acordo com Alexandre de Moraes (2006), a igualdade jurídica material é exigência do próprio conceito de Justiça.



Portanto, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a CRFB, quando a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. Pautado na dicotomia entre a qualidade do ensino público e o ensino privado, realidade que se arrasta há várias décadas, indaga-se: pode o poder público valer-se da acepção material, contido no princípio constitucional da igualdade jurídica, com o fulcro de tentar igualar os desiguais, a exemplo do acesso ao ensino superior, de egressos das redes públicas?

Entende-se que sim. Aliás, muitas universidades públicas, por meio de Resolução do seu Conselho Universitário, órgão máximo das referidas instituições, desde 2002, em todo país, vêm promovendo o ingresso de estudantes, oriundos do ensino público. Trata-se de uma verdadeira demonstração de inclusão social, ancorada na igualdade material, princípio balizador, aliado ao princípio da autonomia universitária (didático-científica, gestão administrativa, financeira e patrimonial), também assegurado na Carta Magna de 1988 (art. 207).
As cotas ou sistema de reserva de vagas dependem do disciplinamento do supramencionado Conselho: umas adotam cotas sociais; outras, em razão de aspectos histórico-antropológicos do Estado, optam por cotas raciais (afro-descendentes, negros e/ou indígenas); e, há também sistema misto - fator racial, desde que os egressos sejam provenientes das redes públicas.

Cabe ressaltar que cotas é um mecanismo utilizado em várias situações de desequilíbrio, tanto no Brasil, quanto em outros países: podem ser utilizadas em questões sociais e econômicas. A chamada “Lei do Boi”; percentual mínimo para admissão de portadores de deficiência em organizações; cotas para mulheres candidatas em eleições, pelos partidos políticos, entre outras.

Registre-se que as ações afirmativas, compensatórias ou discriminação positiva, somente têm sentido quando estas são adotadas para o restabelecimento do desnível social ou econômico, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Em outras palavras, quando ocorre a equiparação das classes, regiões ou outra situação desigual, se mantido o tratamento diferenciado inicia-se a discriminação negativa.

Para Renata Malta Vilas-Bôas (2003, p.29), “ações afirmativas são medidas temporárias e especiais, tomadas ou determinadas pelo Estado, de forma compulsória ou espontânea, com propósito específico de eliminar as desigualdades que foram acumuladas no decorrer da história da sociedade”. Portanto, as ações afirmativas devem emergir como construção da igualdade posta em movimento, e têm por finalidade garantir um equilíbrio que concretize a igualdade de oportunidades, nunca em desfavor das minorias, mas sempre com a preocupação de limites garantidores da participação dos menos favorecidos e do rompimento dos preconceitos. Assevera-se que as cotas ou sistema de reserva de vagas em universidades públicas estão sendo um dos avanços mais relevantes neste país.

Antes dessa medida compensatória, a esmagadora maioria de ingressantes naquelas instituições era de egressos de escolas privadas; isso porque a concorrência era desleal, injusta, uma vez que a qualidade do ensino das escolas privadas é bastante superior em relação às escolas públicas. Mas, gradualmente, observam-se nos estacionamentos das universidades públicas também carros populares, bicicletas; por outro lado, as salas de aula estão ficando mais coloridas - há brancos, negros, afro-descendentes, índios. As pesquisas vêm demonstrando que o contingente denominado “minoria” vem obtendo resultado satisfatório no processo ensino-aprendizagem. Enfim, os menos favorecidos podem e devem ser beneficiados com as políticas afirmativas, tendo como âncora o princípio da igualdade jurídica na sua acepção substantiva.

Afinal, universidade pública no Brasil remete-se a ensino gratuito; nada mais justo abrir esse espaço aos desiguais, os que não têm recursos para arcar com despesas de instrução. Se eles estavam em escolas públicas, certamente porque os seus pais não podiam mantê-los em estabelecimentos de ensino privado. Isso não pode ser concebido como um favor do Estado, mas uma obrigação. É a educação como direito do cidadão, principalmente dos menos favorecidos - isso deve acontecer na esfera pública.

Espera-se que a qualidade da educação básica do setor público dê saltos qualitativos, perpassando pela qualificação dos professores e coordenadores pedagógicos; capacitação do corpo técnico-administrativo; infraesturura física; equipamento; material; mobiliário; segurança; gestão escolar; melhoria salarial; processo avaliativo participativo e emancipatório, entre outros fatores. Enquanto não se chega a um patamar satisfatório de qualidade é imperiosa a manutenção de medidas compensatórias para a preparação e acesso ao ensino superior, bem assim sua permanência na universidade.

Infelizmente, o Estatuto da Igualdade Racial, recentemente sancionado não abrigou as cotas; mas, entende-se que um princípio constitucional está acima da lei, portanto, salvo melhor juízo, além de justa é legal a adoção de cotas ou reserva de vagas, pelas universidades públicas, a fim de garantir o acesso dos desiguais ao ensino superior. Entende-se que os princípios embasam as decisões políticas fundamentais tomadas pelo constituinte e expressam os valores superiores que inspiram a criação ou reorganização de um dado Estado, ficando os alicerces e traçando as linhas mestras das instituições.

Referências:
CASASSUS, Juan. A Escola e a Desigualdade. Tradução Lia Zats, 2. ed. Brasília: Líber,2007.
BARBOSA, Lívia. Igualdade e meritocracia: a ética do desempenho nas sociedades modernas. Rio de Janeiro: FGV, 1999.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 2009.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
SANTOS, Luiz Carlos dos. Cotas Sociais versus Cotas Raciais. Salvador, UNEB, 2010.
VILAS-BÔAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

 
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