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Que papelão! Mais uma vez... PDF Imprimir E-mail
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Sex, 03 de Junho de 2011 10:57

É lamentável a forma como o Ministério da Educação tem tratado as Instituições de Ensino Superior – IES, especialmente as privadas, que representam 89,4% do setor educacional. Não se trata de discutir o mérito da questão e se os cursos com vagas “cortadas” são bons ou ruins, pois isto seria tarefa para uma suposta avaliação proposta por “um tal” Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES que nunca foi implantado em sua concepção original, mas a forma como estes “cortes” são feitos, sempre “na calada da noite”, sorrateiramente, de supetão, de surpresa, garantindo que a mídia saiba antes do que a própria IES afetada.



É admirável a falta de respeito com que estas IES são tratadas e é ainda mais admirável a submissão da maioria destas Instituições de Ensino ao mais aviltante abuso com impacto devastador à sua imagem. Tudo em nome de uma avaliação prá lá de mal feita, que ainda dizem que é o SINAES (isto que está acontecendo não é o SINAES), e em consequência de um “indicador de qualidade” que nem é ainda conceito, ou seja, nem chegou a representar algo que seja, no mínimo, aceitável. Prosseguindo na análise do absurdo, nos deparamos com a citação da Lei 10861/2004 pegando apenas a parte que lhes interessa de forma desconectada, tanto da própria Lei como das Diretrizes do SINAES, Sistema que a própria Lei instituiu, apostando numa incapacidade das IES, tanto de leitura quanto de interpretação.

Fazem referência à determinação da “Lei nº 10.861/2004, contida em seu art. 2º, de que os resultados de avaliações do SINAES constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, incluindo os processos de credenciamento e recredenciamento de IES, bem como os de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de seus cursos; “ Ocorre que é muito claro o texto da Lei no 10.861/2004 e esta determina que “os resultados de avaliações do SINAES constituirão referencial básico...” É preciso ainda dizer que o Conceito Preliminar de Curso – CPC não é o SINAES? O SINAES é um SISTEMA que não se completa com apenas um “indicador de qualidade” como o CPC.  É um Sistema que prevê, dentre outras coisas, a articulação entre a Avaliação da IES, a Avaliação dos Cursos e a Avaliação dos Alunos. Um excelente SISTEMA, diga-se de passagem, porém, ainda não implantado pelo órgão que o concebeu.

Interessante é que o próprio caput do artigo 2º da Lei 10861/2004, não foi citado, mas apenas seu parágrafo único. Se o caput fosse citado, ficaria evidente a inadequação da atitude do Ministério com base em “meias palavras” extraídas da Lei, pois esta afirma que:

“Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;
II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos; IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.” Onde está a avaliação de cursos e a avaliação da IES no CPC? E onde está a “avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões” que o mesmo artigo 2º manda assegurar?

Onde está o “respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos” quando pegam um indicador isolado, misturam com “pedaços” de Lei e oferecem uma lista “de bandeja” para o Jornal Nacional, sem o conhecimento das Instituições e sem que estas tenham tido a mínima chance de se defenderem? A Portaria 40/2007 estabelece um processo para esta avaliação e este não está sendo cumprido. O Conceito de Curso - CC e o Conceito Institucional - CI são os conceitos definitivos - ou seja, não se fala em CPC ou IGC como conceitos, mas como “indicadores”, que deveriam ser entendidos como provisórios no processo. A IES ainda teria uma oportunidade, segundo a legislação de firmar um protocolo de compromisso após a definição de conceitos definitivos insatisfatórios.

O caminho é este: A IES recebe um conceito provisório (CPC ou IGC). Se o conceito provisório for insatisfatório, pede a avaliação in loco; se for satisfatório, pede ou não a avaliação in loco. No último caso, se não pedir, fica valendo a nota do CPC ou IGC, conforme o caso. Após a visita, são definidos os conceitos definitivos (CC ou CI, conforme o caso). Se o conceito for insatisfatório, cabe recurso. Exaurido o recurso e permanecendo conceito insatisfatório, a IES apresenta à secretaria competente protocolo de compromisso. Se ocorrer descumprimento das medidas determinadas no protocolo de compromisso, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 10, §2º da Lei 10.861/2004, nos termos do art. 63 do Decreto 5.773/2006.

É um sonho ou “alguém” pulou etapa na avaliação?

As Diretrizes do SINAES, no documento que propõe o novo Sistema, critica a avaliação da educação superior no Brasil apontando os motivos de seu desequilíbrio e percebe-se a cada dia que este desequilíbrio está ainda maior, quase esquizofrênico:
“A matéria relativa à avaliação da educação superior no Brasil está desequilibrada, porque:
...
d) não constitui um sistema nacional de avaliação, porém, mais propriamente uma justaposição de verificação de determinadas condições, unilateralmente definidas pelo Ministério.”

E o que o Ministério faz agora é exatamente o que o SINAES, Sistema do próprio Ministério criticou. E como se não bastasse, o Despacho justifica a ação por uma possível consequência para os alunos caso a “sequencia lógica do processo de regulação” ocorresse, ou seja, caso cumprissem ao que a legislação determina, “tendo em vista que estes cursos correm o risco de, não apresentando melhoria por meio de um CC satisfatório ou no saneamento de deficiências em eventual protocolo de compromisso...”, ou seja, condenam antes do julgamento para não correrem o risco de absolvição do réu se adiantando a uma avaliação incompetente?

Até quando as IES vão suportar estas barbaridades baseadas em Lei mal lida e interpretada e em nome de um Sistema Nacional de Avaliação que ainda não conseguiu sua implantação? Espero que as vagas restantes nos cursos de Direito sejam para formar Bacharéis que não mais permitam esta afronta às instituições que lhe ofereceram a oportunidade de formação.  Ah...e não se esqueçam da necessidade urgente de inclusão da disciplina “Direito Educacional” em suas matrizes.

 

 
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