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Edições Anteriores 276 Educação policial para a dignidade da pessoa humana: mudança de paradigma
Educação policial para a dignidade da pessoa humana: mudança de paradigma PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Fabiana Consul Mendes e Paulo José de Campos   
Qua, 08 de Junho de 2011 00:00

Resumo: Objetiva-se trazer o rompimento da linha do pensamento abissal entre o antagonismo polícia x direitos humanos, a partir da premissa básica de que a ação policial é educativa e encimada na dignidade da pessoa humana, em prol da defesa do Estado Democrático de Direito. Para tanto, estrutura-se nas seguintes abordagens:

1. Dignidade da pessoa humana: o rompimento do pensamento abissal entre a cultura da repressão e da impunidade.

2. Educação e polícia:  a emancipação para o pensamento pós-abissal.



3. O grande desafio: educação policial para a dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Educação, Polícia, Dignidade, Pessoa Humana.

Abstract

The objective is to bring the breaking of the line of thought abysmal antagonism between the police agency-x human rights, from the basic premise that the police action is educational and surmounted in human dignity, for the defense of the Democratic State of Law. To do so, is structured in the following approaches:

1. Human dignity: the disruption of abyssal thinking between the culture of repression and impunity.

2. Education and police: the emancipation for the post-abyssal thinking.

3. The big challenge: education officer for human dignity.

Keywords: Education, Police, Dignity, human.

1. Dignidade da pessoa humana: o rompimento do pensamento abissal entre a cultura de repressão e a cultura de impunidade

A relação entre educação, segurança pública e defesa do princípio da dignidade da pessoa humana, na práxis policial, avulta-se em ser questão imbricada e alvo de grande tergiversação. O escopo centra-se na própria ruptura de uma visão monocultural de que os institutos da educação policial e dos direitos humanos repelem-se umbilicalmente. A herança histórica do regime autoritário recentemente passado no país evidencia uma ideologia repressiva, comprometida com o ideário de que a defesa da dignidade da pessoa humana implica em “defesa dos bandidos.”

À evidência visualiza-se a linha divisória do pensamento abissal descrito por Santos (2007). De um lado, a interpretação social prática de que o trabalho policial é tão só repressivo e, de outro, a visão equivocada de que o princípio da dignidade da pessoa humana é protecionista aos “bandidos”[3].

A difícil ruptura de paradigmas construídos ao longo da história da sociedade brasileira é reveladora, no sentido de produzir uma possível leitura com falhas na percepção dos direitos humanos e do princípio da dignidade da pessoa humana no meio policial, percepção esta crescentemente desfavorecida pelo instigante trabalho de evolução de ações educativas na prática policial. Isso em decorrência de que a ideologia social hegemônica destaca as forças de segurança pública como organismos munidos, estruturados e direcionados de, com e para estratégias repressivas, portanto, comprometidas com o regime autoritário do passado e dissociadas de práticas educativas.

A divisão entre os mundos “humano” e “subumano”, a exclusão pela cultura da violência, a inexistência de ações educativas nas polícias e o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, consolida a própria exclusão abissal, preconizada por Boaventura de Sousa Santos: [4]

“O pensamento pós-abissal parte do reconhecimento de que a exclusão social no seu sentido mais amplo toma diferentes formas conforme é determinada por uma linha abissal ou não abissal, e que, enquanto a exclusão abissalmente definida persistir, não será possível qualquer alternativa pós-capitalista progressista. Durante um período de transição possivelmente longo, defrontar a exclusão abissal será um pré-requisito para abordar de forma eficiente as muitas formas de exclusão não-abissal que têm dividido o mundo moderno deste lado da linha. Uma concepção pós-abissal de marxismo (em si mesmo, um bom exemplo de pensamento abissal) pretende que a emancipação dos trabalhadores seja conquistada em conjunto com a emancipação de todas as populações descartáveis do Sul global, que são oprimidas mas não directamente exploradas pelo capitalismo global. Da mesma forma, reivindica que os direitos dos cidadãos não estarão seguros enquanto os não-cidadãos sofrerem um tratamento sub-humano.“

A superação da linha do pensamento abissal para o pós-abissal faz emergir, justamente, a própria construção do Estado Democrático de Direito, consolidado essencialmente pelo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, acentua Suamy Santana da Silva: [5]

“Considerando a importância do tema para a construção de um Estado democrático de direito, onde as instituições públicas, em particular a polícia, desempenhem suas atividades com base nos princípios de respeito à dignidade humana, cabe tecer algumas considerações sobre a falha de percepção do tema Direitos Humanos no meio policial.”

A união indissociável dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal na República Federativa do Brasil, portanto, constitui-se no Estado Democrático de Direito. Este conceito é preceituado como fundamento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°. e parágrafo único: [6]

“Art. 1°. A Federativa do Brasil, formada pela união indissociável dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito tem como fundamentos:

I-              a soberania;
II-            a cidadania;
III-         a dignidade da pessoa humana;
IV-          os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V-            o pluralismo político.

Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” O Estado Democrático de Direito significa a participação de todos na vida política do país, sendo um de seus fundamentos: a dignidade da pessoa humana. Em especificidade, a dignidade da pessoa humana implica a unidade dos direitos e garantias fundamentais, constituindo-se valor inerente à personalidade humana e a sua invulnerabilidade.

A dignidade da pessoa humana nada mais é do que o reconhecimento da própria existência do homem como sujeito de direitos. Propriamente dito, é o alfa e o ômega dos direitos fundamentais, enfim, é princípio e valor. Nesse sentido, acentua Ingo Wolfgang Sarlet: [7]

“Com efeito, sendo correta a premissa de que os direitos fundamentais constituem – ainda que com intensidade variável – explicitações da dignidade da pessoa, por via de consequência e, ao menos em princípio, em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa,”

A grande celeuma advém da interpretação insipiente de que o princípio da dignidade da pessoa humana somente se destina à proteção de bandidos. Este ideário é fruto do resquício histórico da recente Ditadura Militar vivenciada no Brasil, partir de 1964 e, também, na visão equivocada de que os direitos humanos se constituem verdadeiros obstáculos à efetivação de toda a ação e educação policial, de repressão à criminalidade. Ao contrário, compreende-se que seja perfeitamente possível e aplicável a percepção dos direitos humanos no dia-a-dia da função de polícia judiciária, com planos e políticas, contudo, que vislumbrem o alcance de metas sociais e humanas, a médio e longo prazos. (CANO, 2006).

A proteção e valorização dos direitos humanos e do princípio da dignidade da pessoa humana não são falácias. Ao contrário, são reflexos de mudanças de paradigmas, portanto, encimados num atuar policial planejado pela educação e inteligência. Destarte, parte-se da concreção de uma ideologia política assentada na visão  de uma polícia educativa e, aliada na construção de uma sociedade democrática e respeitadora da incolumidade da vida humana. A ação policial é a própria exteriorização da força do Estado e das políticas públicas, seja no sentido da efetivação de ações educativas, bem como, no respeito à dignidade  da vida humana. Nesse viés, inclui-se a reformulação dos métodos de treinamento e técnicas de emprego da força policial, focando-se num forte investimento de uma sociedade e de uma polícia, cidadã, pautadas, essencialmente, na construção de um Estado Democrático de Direito.

Conclui Singer, neste sentido:[8]

“Não seria mais coerente centrar os esforços para construir outras formas de os "agressores" restituírem suas "vítimas" e a sociedade como um todo pelos danos que causaram? Ou, melhor ainda, não seria mais conveniente buscar formas de tornar a própria sociedade intolerante com esse tipo de comportamento, fazendo o "forte investimento na educação para a cidadania", sugerida por Ribeiro?”.

Educação e polícia surgem como aliadas no rompimento do pensamento abissal entre a cultura de repressão e a cultura de impunidade, em prol da legitimação do princípio da dignidade da pessoa humana.

2. Educação e Polícia: a emancipação para o pensamento pós-abissal

A defesa dos direitos humanos emerge como um processo de evolução e transcendência da atuação policial na concreção de um Estado Democrático de Direito. Na prática do dia-a-dia, as reiteradas denúncias de transgressão e desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana propiciaram o surgimento de mudanças no campo teórico-científico, e, consequentemente, na esfera prática e político-ideológica no perfil da segurança pública.

Percebe-se, daí, uma crise identitária e paradigmática, na lógica de que se possa coadunar o instituto de repressão à criminalidade, pautado na proteção e defesa do princípio da dignidade da pessoa humana, com base na complexidade multifatorial incidente. Institui-se, então, o avanço dessa mesma crise, em direção ao paradigma dominante, ditatorial. Santos[9], nessa linha de raciocínio, destaca:

“A crise do paradigma dominante é o resultado interactivo de uma pluralidade de condições. Distingo entre condições sociais e condições teóricas. Darei mais atenção às condições teóricas e por elas começo. A primeira observação, que não é tão trivial quanto parece, é que a identificação dos limites, das insuficiências estruturais do paradigma científico moderno é o resultado do grande avanço no conhecimento que ele propiciou. O aprofundamento do conhecimento permitiu ver a fragilidade dos pilares que se funda.” Está-se frente a um verdadeiro processo de oxigenação e de ressignificação, em detrimento da hegemonia fracassada das políticas ditatoriais.

Rompe-se a linha do pensamento abissal entre o antagonismo entre a polícia e direitos humanos para um pensamento pós-abissal, pautado na premissa básica de que a ação policial é educativa e encimada nos princípios da igualdade, da fraternidade e da dignidade da pessoa humana. A educação para os direitos humanos nas polícias brasileiras surgiu da necessidade das instituições de segurança pública se adaptarem aos novos tempos democráticos e complexos, principalmente, após o advento da Constituição Federal de 1988. Isto porque o princípio da dignidade da pessoa humana é erigido como cláusula pétrea e fundamento da nova ordem constitucional.

O tema “direitos humanos” é apresentado ainda envolto em um manto nebuloso de teorias e de conjecturas utópicas, descuradas de conteúdo prático para atividade profissional do cidadão policial. Na verdade, o que existe é um imensurável arcabouço e peculiar distanciamento entre o transporte do campo filosófico de respeito aos direitos humanos e da real prática policial repressora da criminalidade, em face da, entre outras coisas, ambivalência na atividade policial de proteger e reprimir o mesmo cidadão, diuturnamente. (OLIVEIRA, 2010).

Em face disso, não mais se admite a simples formação de um policial que, quiçá, ouviu falar em direitos humanos. O novo ideário nasce, efetivamente, da base estrutural da formação das Academias de Polícia, no trato da formação específica dos policiais. Traz-se à analise a ideologia sobre segurança pública talhada, em especificidade, na Academia de Polícia Civil  do Estado do Rio Grande do Sul – ACADEPOL/RS.

O escopo é trazer à depreensão a atual visão sistêmica empreendida no respeito aos direitos humanos e o trabalho policial, sem perder os delineares de força, de prevenção e de repressão à criminalidade. O pressuposto teórico-metodológico da dialética: segurança pública e direitos humanos resta pautado na análise pormenorizada da multiplicidade de fatores, aspectos históricos, sociológicos, políticos, educacionais e culturais quanto à nova visão constitucional de proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana no dia-a-dia da atuação policial. Traz-se à evidenciação a análise de informações oriunda do Currículo da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS) concernente à implantação e efetivação da matéria dos direitos humanos.

O instrumento de coleta de dados está calcado na pesquisa e confrontação do currículo do “Curso Superior de Formação de Escrivães de Polícia e de Inspetores de Polícia” da Academia de Polícia Civil, anos 2007 e 2008, erigindo-se a sedimentação de uma abordagem qualitativa e, quanto método, interpretativa. A ACADEPOL/RS encontra-se localizada na Rua Comendador Tavares nº. 360, Bairro Navegantes, Porto Alegre. A digressão correlata ao referenciado Conteúdo Programático dos Direitos Humanos é originária da própria vivência da redatora e mestranda do presente artigo, portanto, fruto da última formação pela ACADEPOL/RS, nos anos de 2007 e 2008, como Escrivã da Polícia Civil.

A pesquisa centra-se no CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DOS DIREITOS HUMANOS disponibilizado, à época, no endereço: http://www.policiacivil-rs.gov.br/acadepol: [10]

“1. O “Teatro Social”, seus atores
1.2. Papéis dos Atores Sociais
1.2.1. O Estado é central no fazer público.
1.2.2. Sociedade civil e iniciativa privada são co-responsáveis pelo bem comum, pelo coletivo.
1.2.3. As comunidades e os beneficiários das políticas públicas não são clientes, são cidadãos.

2.Cidadania
2.1. Conceito e Evolução Histórica
2.1.1. Na Antigüidade Clássica
2.1.2. Reforma Protestante
2.1.3. Idade Média
2.1.4. Jusnaturalismo e as Revoluções  - Idade Moderna
2.1.5. Guerras Mundiais
2.2. Capacidade Política

3. A Política e seu papel
3.1. Papel da Sociedade
3.2. Papel da Segurança Pública
3.2.1 Norma Jurídica

4. Os Direitos individuais, coletivos, sociais e políticos
4.1. Os Direitos Humanos e a Constituição Federal de 88 (DIREITOS FUNDAMENTAIS)

4.2. Classificação dos Direitos Fundamentais
a) Primeira Geração
b) Segunda Geração
c) Terceira Geração
d)Quarta Geração.”

A ilação cotejada demonstra que conteúdo programático tem por base não só nos conhecimentos teóricos das normas internacionais e nacionais de direitos humanos e princípios humanitários, mas também foi incluída uma parte prática, com a postulação do ponto central - policial civil ser atuante e proativa dentro do trabalho de polícia judiciária. A abordagem no item 1.2 do currículo: “atores sociais no fazer das políticas públicas e no trato da comunidade como cidadãos”, mensura, em síntese, o foco do policial como um “ator social”. Isto delineia um novo agir policial, portanto, educativo e comprometido com a dignidade da pessoa humana, sem ao mesmo tempo, perder o foco da prevenção e da repressão à criminalidade.

O currículo, in casu, apresenta-se como prática de um processo de significação e de produção de sentido. Sobre o tema, aduz Tomaz Tadeu da Silva: [11]

“ Entretanto, o social, o político, o educativo podem ser outra coisa, adquirir outros significados e outros sentidos; podemos não apenas dar outras respostas às perguntas mas até mesmo, e talvez, principalmente, fazer outras perguntas, definir os problemas de uma outra forma. É nossa tarefa e nosso trabalho, como educadores e educadoras críticos/as, abrir o campo do social e do político para a produtividade e a polissemia, para a ambigüidade e a indeterminação, para a multiplicidade e a disseminação do processo de significação e de produção de sentido.”  (SILVA, 2006).

O processo de significação dá-se na revolução, no trato do tema “direitos humanos”, vistos não como simples postulados teóricos, mas, sim, empreendidos como imperativos e constantes à prática da atuação policial, no último “Curso Superior de Formação de Escrivães de Polícia e de Inspetores de Polícia”, junto à ACADEPOL/RS. Em síntese, encontra-se presente nas matérias ministradas, que enfatizam o direito à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana, baseadas na norma constitucional vigente no país, pela ruptura de paradigmas, onde seja possível constatar a inserção do cidadão-policial com um ser proativo, empreender uma nova visão constitucional dos direitos humanos, rearticular papéis de prevenção e de repressão ao crime qualificado e, ainda, promover a interação entre a teoria e a prática no mister do dia-a-dia da atuação policial.

O policial sob o espectro desse entendimento deixa de ser um simples “caçador de bandidos” galgando à condição de “ser proativo”, pautado na identificação dos problemas pontuais da comunidade, em prol da prevenção e da repressão à criminalidade. Assim, torna-se possível cogitar essa nova visão incorporada na prática diária profissional do cidadão-policial, essencialmente porque, o que ocorre, pela lógica do paradigma dominante, é a não percepção da dimensão pedagógica de sua profissão para a construção de uma sociedade democrática.

3. O grande desafio: educação policial para a dignidade da pessoa humana

Educar para os direitos humanos significa despojar-se de preconceitos e projeções fantasiosas de que a repressão ao crime repele ou anula, de alguma forma ou por algum tempo, a garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. A educação orienta-se para o pleno desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, acentua Luiz Perez Aguirre: [12]

“A educação deve orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deve fortalecer o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais”. O grande desafio é entender que o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana não redunda em aprovação de atos ou ações criminosas. A educação policial para a dignidade da pessoa humana é aquela que estabelece condutas que garantam e efetivam a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais no atuar do policial.

Erige-se a importância da construção e formação de uma polícia cidadã. Nessa senda de raciocínio, destaca-se: [13]

“A superação desses desvios poder-se-ia realizar, ao menos em parte, pelo estabelecimento de um “núcleo comum” conteúdos e metodologias na formação de todas as polícias constitucionalmente previstas, que privilegiasse a formação do juízo moral, as ciências humanísticas e a tecnologia como contraponto de eficácia à incompetência da força bruta.” (BALESTRERI,1998)

A pedra de toque é o empreendimento de uma nova postura de simultâneo conhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana e, de sua efetiva defesa na atuação de repressão ao crime. Não se pode de maneira estanque, de um lado, dedicar-se à reflexão e de outro lado, à ação e, nem tampouco, de um lado ao conhecimento dos direitos humanos e, já de outro lado, à sua defesa. Há que se ter como parâmetro a simultaneidade do conhecimento e da concreção do princípio da dignidade da pessoa humana no atuar policial, por via de um contínuo e evolutivo processo dialético.

Nesse espectro, rechaça-se a visão incipiente do pensamento abissal de que os direitos humanos são cingidos à visão particularizada de chancela à defesa do bandido e da criminalidade. Opera-se à emancipação da linha de um pensamento abissal para o pós-abissal, através de uma visão sistêmica e pluridimensional de respeito aos direitos humanos como um todo. À superação de uma simplista concepção idealista de que os direitos humanos são utópicos e inaplicáveis traceja-se em ser o grande desafio em prol da ruptura deste paradigma.

Permanência e mutação, ordem e mudança criativa serão sempre dimensões dialéticas dos genuínos processos educativos em direitos humanos. Necessariamente, o trabalho de respeito aos direitos humanos se concretiza numa ação educativa permanente na formação e ação do mister do policial. Garantir e respeitar esta dialética implicará na conciliação necessária entre liberdade e tolerância, ordem e criatividade. Galga-se à desmistificação de que a cultura policial repressiva jamais consolidará a concreção de uma educação policial para a dignidade da pessoa humana e consolidação de um Estado Democrático de Direito.

A ruptura do rótulo de que repressão à criminalidade e de preservação do princípio da dignidade da pessoa humana não se coadunam, é ponto de partida. Qual seja, um próspero começo. Fala-se, então, aqui, de quebra de paradigma. É cabível afirmar que, sob certo aspecto, os direitos humanos se converteram em maquiagem de sociedades que querem ocultar a nudez do “despojado” e o grito do “pobre” violado na sua dignidade, em matéria de segurança pública. Nesta linha de pensamento, resta levantar a idéia de que a interação entre direitos humanos e segurança pública enceta, espera-se, o nascimento de um novo ideário, pautado em um processo de constante evolução em prol da busca de políticas públicas de repressão ao crime e de respeito à incolumidade da vida humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIRRE, Luiz Perez. Educar para os direitos humanos: o grande desafio contemporâneo. São Paulo: Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos, 1997.
BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos: coisa de polícia. Passo Fundo: CAPEC, 1998.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada no dia 05 de outubro de 1988.
MISSE, Michel. Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria "bandido". Lua Nova: Revista de Cultura e Política: nº 79, São Paulo, 2010. Disponível na página digital: http://www.scielo.br/scielo.php?script= sci_arttext&pid=S0102-64452010000100003&lang=pt
OLIVEIRA, Antonio. Os policiais podem ser controlados? Revista Sociologias, nº 23, Porto Alegre, Jan/Abr 2010. Disponível no endereço digital: http://www.scielo.br/scielo.php?script =sci_arttext&pid=S1517-45222010000100006&lang=pt. Acessado em 07.06.11, às 02h. 12min.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do Pensamento Abissal: Das linhas globais a uma ecologia de saberes. Revista Crítica de Ciências Sociais,78, Outubro 2007: 3-46.
___________________________. Um Discurso sobre as Ciências. Coimbra. Versão ampliada da Oração de Sapiência proferida na abertura solene das aulas da Universidade de Coimbra, no ano letivo de 1985 e1986. Edições Afrontamento. 1987.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SILVA, Suamy Santana da. Teoria e Prática da Educação em Direitos Humanos nas Instituições Policiais Brasileiras. Edições CAPEC. Porto Alegre, RS, 2003.
SILVA, Tomaz Tadeu da. O Currículo como Fetiche. A Poética e a Política do Texto Curricular. Belo Horizonte: Autêntica, 2006.
ACADEPOL/RS. Conteúdo Programático dos Direitos Humanos. 2007 e 2008. Disponível em: http://www.policiacivil.rs.gov.br/acadepol. Acessado em 15 de junho de 2009.
SINGER, Helena. Direitos Humanos e Volúpia Punitiva: NET, seção Direitos Humanos–Textos e reflexões. Disponível em http://www.dhnet.org.br acesso em Nov2003.NET, biblioteca virtual de Direitos Humanos –Universidade de São Paulo. Disponível em http://direitoshumanos.usp.br/bibliografia/bibliografia.html, acesso em Jul2003. . Acessado em 07.06.11, às 01h10min.
CANO, Ignácio. Políticas de segurança pública no Brasil: tentativas de modernização e democratização versus a guerra contra o crime. Sur Revista Internacional de Direitos Humanos. Vol. 3, nº 5, São Paulo; Dez, 2006.  Disponível na página digital: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sciarttext&pid=S1806-6445200600020 0007&lang=pt. Acessado em 07.06.11, às 01h29min.

 


 

Fabiana Consul Mendes Bacharel em Direito, Especialista em Direito Penal, Policial Civil – Escrivã de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, Professora do curso de Direito da Faculdade QI e Mestranda em Educação pelo UNILASALLE-Canoas;

Paulo Campos Pedagogo, Empresário, Especialista em Administração e Cooperativismo, Professor Curso de Administração da FACOS e Mestrando em Educação pelo UNILASALLE-Canoas.

[3] Bandido: “O sujeito criminal que é produzido pela interpelação da polícia, da moralidade pública e das leis penais. Não é qualquer sujeito incriminado, mas um sujeito por assim dizer "especial", aquele cuja morte ou desaparecimento podem ser amplamente desejados. Ele é agente de práticas criminais para as quais são atribuídos os sentimentos morais mais repulsivos, o sujeito ao qual se reserva a reação moral mais forte e, por conseguinte, a punição mais dura: seja o desejo de sua definitiva incapacitação pela morte física, seja o ideal de sua reconversão à moral e à sociedade que o acusa. O eufemismo de "ressocialização" ou de "reinserção social" acusa, aqui, por denotá-la, a "autonomia" desse "sujeito", e paradoxalmente a sua "não sujeição" às regras da sociedade.” (Misse, 2010).

[4]SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do Pensamento Abissal: Das linhas globais a uma ecologia de saberes. Revista Crítica de Ciências Sociais,78, Outubro 2007, p.09 a 10.

[5]
SILVA, Suamy Santana da. Teoria e Prática da Educação em Direitos Humanos nas Instituições Policiais Brasileiras. Edições CAPEC. Porto Alegre, RS, 2003, p.21 a 22.

[6]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada no dia 05 de outubro de 1988.

[7]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.87.

[8]SINGER Helena. Direitos Humanos e Volúpia Punitiva: NET, seção Direitos Humanos–Textos e reflexões. Disponível em http://www.dhnet.org.br acesso em Nov2003.NET, biblioteca virtual de Direitos Humanos –Universidade de São Paulo. Disponível em http://direitoshumanos.usp.br-bibliografia/bibliografia.html, acesso em Jul2003. p. 4.

[9]SANTOS, Boaventura de Souza. Um Discurso sobre as Ciências. Coimbra. Versão ampliada da Oração de Sapiência proferida na abertura solene das aulas da Universidade de Coimbra, no ano letivo de 1985 e1986. Edições Afrontamento. 1987, p.24.

[10]ACADEPOL/RS. Conteúdo Programático dos Direitos Humanos. 2007 e 2008. Disponível em: http://www.policiacivil.rs.gov.br/acadepol. Acessado em 15 de junho de 2009.

[11]
SILVA, Tomaz Tadeu da. O Currículo como Fetiche. A Poética e a Política do Texto Curricular. Belo Horizonte: Autêntica, 2006, p. 9.

[12]AGUIRRE, Luiz Perez. Educar para os direitos humanos: o grande desafio contemporâneo. São Paulo: Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos, 1997.

[13]BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos: coisa de polícia. Passo Fundo: CAPEC, 1998.

 
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