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Ensino Jurídico no Brasil - breve histórico e suas perspectivas pedagógicas PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Edison Santana dos Santos   
Qua, 24 de Novembro de 2010 00:00

Resumo: O presente artigo traz um breve relato histórico de como, onde, quando e por quê se iniciou o ensino jurídico no Brasil, sua importância para a Formação de um recém independente Estado Brasileiro no que se refere ao fortalecimento da máquina burocrática, do aparecimento do arcabouço jurídico nacional, da disseminação da ideologia liberal dominante e típica da época, sua influência na própria educação brasileira e quais as perspectivas para o seu aprimoramento pedagógico em tempos atuais.

Perpassa pela fundação das pioneiras faculdades de Direito do Recife e de São Paulo, suas origens totalmente fincadas na Universidade de Coimbra única em todo o Império Português até os tempos da nossa independência, a promulgação da Constituição Brasileira de 1824, inaugural do Estado Brasileiro. Acompanha a evolução da legislação infra-constitucional em matéria de educação jurídica até a atual LDB (Lei de Diretrizes Básicas) de 1996, chamando a atenção para a ausência de políticas de formação dos professores de Direito desde sempre, privilegiando os grandes profissionais práticos trazendo-os para a docência, deixando à margem conteúdos importantes da prática acadêmica,  fundamentais para a formação do operador do Direito. Descreve ainda, o corpo estudantil de outrora e atual  propondo algumas questões para o enfrentamento desta importante questão.

Palavras-chave: ensino jurídico – histórico – perspectivas pedagógicas.

INTRODUÇÃO

Descrever o exórdio do ensino jurídico brasileiro deve, necessariamente, passar pela formação do Estado brasileiro, isto é, como se deu o nascimento e sobretudo o fazimento de um país chamado Brasil. Obviamente não podemos considerar o nascimento do Estado brasileiro em 1500 com a chegada invasiva das Naus de Pedro Álvares Cabral. Absolutamente! Os navegantes portugueses aqui chegaram e aqui permaneceram com o firme propósito de exploração e pilhagem, aliás quaisquer outros navegantes oriundos de quaisquer outras nações européias da época teriam feito o mesmo ante as condições e necessidades históricas deste período.

Não nos cabe aqui, todavia, a análise de tais circunstâncias históricas, mas sim, considerações acerca de como tais circunstâncias afetaram a questão do ensino jurídico brasileiro. O período colonial expropriatório brasileiro se deu durante mais de trezentos (300) anos, isto é, do início do século XVI até a primeira vintena do século XIX, quando a família real portuguesa, evadida do bloqueio continental europeu imposto por Napoleão Bonaparte, que teve como conseqüência a invasão de Portugal pelo Corso, fugiu para o Brasil, aqui chegando em 1808, desembarcando na Bahia e instalando-se posteriormente no Rio de Janeiro.

Expulsos que foram os invasores franceses de Portugal, não mais havia sentido de permanecer aqui a Corte Real Portuguesa, personificada na figura do monarca D. João VI, que muito fizera pelo Brasil, trazendo grandes e indiscutíveis progressos para todos os setores, sobretudo abrindo os portos brasileiros para o comércio internacional que deu personalidade econômica à Colônia, que começa, por isso mesmo, a assumir um certo status de soberania. Todavia, retorna para Portugal a Corte Real em 1821 deixando por aqui, o jovem e inexperiente Príncipe herdeiro D. Pedro I, como seu legítimo representante, especificamente como seu lugar-tenente no Brasil.

O retorno da Corte Real para Portugal deixa uma péssima impressão no Brasil, pois era funesto “recuperar” o status de Colônia, que os brasileiros tinham se desacostumado ante a presença do Rei que daqui governava inclusive Portugal. Neste mesmo ano de 1821, um Decreto da Corte em Portugal, extinguiu numerosas repartições públicas básicas criadas por D. João VI, numa clara e afrontosa atitude de recolonização, ademais ordenava o retorno imediato do príncipe, a pretexto de que ele teria que fazer uma viagem de aprimoramento de sua cultura pela Europa.

Os brasileiros reagiram expressivamente contra tal decreto, articulados pelo grande Estadista e hoje reconhecido como libertador da “América Portuguesa” José Bonifácio de Andrada e Silva, o príncipe herdeiro permaneceu no Brasil, representando tal atitude, verdadeira insubordinação às ordens da Coroa, desaguando, pouco tempo depois na proclamação da independência.

A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA (1824)

Feitas estas primeiras digressões históricas básicas, podemos começar a pensar num incipiente Estado Brasileiro sendo formado, pois Estado, é sociedade política e juridicamente organizada através de uma Constituição, que é uma Lei fundamental de uma sociedade soberana, elaborada pelo povo por meio de seus legítimos representantes, que organiza o governo, declara direitos e garantias fundamentais e estabelece os preceitos superiores do ordenamento jurídico. Destarte, o Estado brasileiro propriamente dito, se inicia com a promulgação da nossa primitiva constituição, outorgada, portanto, nada democrática, por D. Pedro I, em 25/03/1824, tendo em vista que este dissolveu a assembléia constituinte que a produzia e que vigorou até a proclamação da república, que por sua vez também promulgou uma outra Lei Maior em 1891.

O Estado Brasileiro inaugurado pela constituição de 1824 era monárquico, diferentemente daquele reinaugurado com a constituição de 1891, que era republicano e com total inspiração na Constituição Norte-Americana, promulgada em 1787 e em vigor até hoje. A história registra que o processo de emancipação brasileiro foi muito mais tranqüilo do que o ocorrido nas vizinhas colônias espanholas, em contraste, enquanto estas adotaram, em sua maioria, regimes republicanos, por aqui prevaleceu a monarquia.

Esta articulação monárquica se deveu ao patriarca da independência José Bonifácio, que com a sua sábia e longínqua visão de estadista, enxergou que um país continental somente poderia se manter unido por meio de um sistema de governo que tivesse uma figura centralizadora que acumulasse ambas as funções tanto de Chefe de Estado como Chefe de Governo, a quem a população respeitasse e admirasse como unidade nacional. Um Rei seria esta figura e a língua portuguesa o instrumento de exteriorização dessa cultura que deveria permanecer unida, sob pena de nos tornarmos na expressão bonifaciana “uma republiqueta de bananas”.

Sob os mesmos princípios somados a outros já constitucionalizados, Abraão Lincoln enfrentou e venceu uma Guerra Civil de secessão nos EUA, algumas poucas décadas depois (1860/64). Afinal, o presidencialismo criado pelos únicos constituintes de 1787, todos ex súditos ingleses e portanto monarquistas por formação, inventaram constitucionalmente, inspirados em Montesquieau, a tripartição de poderes, que na verdade é uno, divisível administrativamente em executivo, legislativo e judiciário, sendo que o executivo presidencial nada mais é que um rei eleito e temporário.

AS ORIGENS DO ENSINO JURÍDICO BRASILEIRO

Sublinhe-se portanto que não havia instituição de ensino jurídico no Brasil Colonial, pois a condição de submissão, exploração e pilhagem não o permitiu jamais, enquanto que na América Espanhola já houvesse uma Universidade na Ilha de São Domingos desde 1538 e em 1553, foi inaugurada a Universidade do México com as Faculdades de Filosofia e Direito, seguidas das Universidades de São Marcos (Peru), de São Felipe (Chile) e Córdoba (Argentina). Sendo certo que em 1822, ano da independência brasileira, não havia nenhum estabelecimento de ensino superior, enquanto que nossos vizinhos hispânicos tinham vinte e seis universidades fundadas.

Contudo, a gênese do Direito Brasileiro está na Universidade portuguesa de Coimbra, cuja origem está na Igreja Católica, entretanto a história marca a Universidade italiana de Bolonha, fundada na primeira metade do século XI, como a primeira instituição de ensino jurídico, tendo sido a grande responsável pelo fornecimento de professores das Universidades desta época, inclusive os de Coimbra e, por via de conseqüência lógica, do então futuro ensino jurídico brasileiro. Portanto é interessante notar que, durante os três séculos de dominação portuguesa colonial no Brasil, Coimbra fosse a única Faculdade de Direito em todo o seu império. Logo, todos os seus magistrados nascidos nas colônias ou na metrópole, formaram-se naquela Universidade, bebendo daquela única fonte de conhecimento jurídico.

Assim, os bacharéis lá formados, durante anos, assimilavam toda a sua ideologia para ao depois, virem para o Brasil aplicar um direito verdadeiramente alienígena em uma realidade tropical e social que além de completamente distinta, inteiramente por eles desconhecida. Algumas décadas antes do fim do domínio português no Brasil, a Universidade de Coimbra sofreu uma drástica modificação proporcionada pelo Marques de Pombal, sendo considerado um déspota esclarecido pelos historiadores, enquanto Primeiro Ministro do Rei D. José I, que procurou afastar a influencia da Igreja Católica do Estado português.

Pombal, ele próprio um bacharel em Direito formado em Coimbra, queria modernizá-lo, inclusive o seu ensino, abandonando as tradições medievais e aproximando esta Universidade das demais escolas jurídicas européias já impregnadas pelo iluminismo. As reformas ‘pombalinas’ no ensino universitário jurídico em Coimbra, abriram-na ao pensamento iluminista europeu, todavia com pífios resultados na aproximação do estudante de direito à realidade colonial e social brasileira, que por ser colonial exploratória, não lhe era permitido ser social, razão pela qual, esses estudantes brasileiros de direito, certamente pertencentes à elite colonial, continuaram sendo formados por portugueses que viam no Brasil uma mera colônia de exploração e os nossos problemas ditos sociais só importavam se e quando repercutissem economicamente na Metrópole, os quais, quando emergiam sob a forma de alguma Revolta, eram  abafados rápida e violentamente.

O SURGIMENTO DAS PIONEIRAS FACULDADES DE DIREITO EM SOLO BRASILEIRO

Consolidada nossa independência, mormente após a promulgação da Constituição de 1824, documento que inaugura o Estado Brasileiro, através do qual obtém reconhecimento pela Comunidade Internacional, surge a necessidade de formação de uma cultura jurídica tipicamente nacional, isto é, a aparição de concepções jurídicas próprias de uma nascente nação, objetivando a criação de um sistema legal que sustentasse a Administração Pública, ainda que monárquica. Dois acontecimentos históricos podem ser considerados responsáveis pela edificação dessa cultura jurídica própria, sendo o primeiro fator a fundação das primeiras escolas de Direito, com o intuito de criar uma elite jurídica nacional; e o segundo, a elaboração de uma arcabouço jurídico próprio, infra-constitucional, como códigos e leis.

Portanto a implantação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil, ocorreu no século XIX, especificamente com a promulgação da famosa Lei 11 de agosto de 1827, quando, em São Paulo e em Recife, se instalaram as primeiras escolas de Direito do país, cuja finalidade básica era atender às finalidades burocráticas do recém surgido Estado Brasileiro. Não havia portanto, uma mentalidade de formação de advogados propriamente ditos, contestadores por natureza. A referida lei instituidora dos cursos jurídicos no Brasil, transformou sua data histórica, o 11 de agosto, no dia do Advogado, hoje popularmente conhecido como o “dia do pindura” quando numa brincadeira surgida entre os estudantes recifenses de direito, estes comemorando o “seu dia”, não pagavam a conta de seus cafezinhos bebericados numa tradicional confeitaria local, hoje, esta tradição “evoluiu” para sofisticadas contas de restaurantes. Não por acaso, ademais, esta data histórica batiza outrossim o Centro Acadêmico Estudantil da Faculdade de Direito de São Paulo, hoje albergada na USP.

Ressalte-se que a finalidade dessas escolas jamais foi o de suprir as enormes necessidades em sentido amplo de um inscipiente país, isto é, produzindo o conhecimento para aplicação numa determinada sociedade, mas sim prover às necessidades eminentemente burocráticas do Estado recém criado, sendo certo que os estudantes dessas Faculdades de Direito, durante muitos anos, eram quase que exclusivamente filhos das elites nacionais. Tanto que a escolha de São Paulo e de Pernambuco para a instalação dessas primeiras Faculdades de Direito no Brasil, não foi por acaso, pois ambos eram grandes centros oligárquicos, verificando-se portanto, que o surgimento do ensino jurídico atendeu essencialmente as necessidades de uma elite, cuja intenção era a manutenção da estrutura de poder, formando um setor importante e tradicional do conhecimento que iria aparelhar a burocracia para administrar o novo país independente, por meio de um longo processo de construção do Estado Brasileiro.

Logo, os bacharéis formados nestas Faculdades de Direito, desempenharam atividades na administração pública, nos foros, na vida política, em cargos legislativos e sobretudo executivos, diversos presidentes brasileiros eram oriundos destes cursos, na imprensa e na literatura, aliás até hoje, muitos jornalistas e escritores são de formação jurídica, e até mesmo na educação, pois na falta de professores as escolas os contratavam, onde ensinavam quase tudo: latim, história, geografia, português, etc. Essas duas Escolas de Direito assumiram as questões nacionais, mas chegando a ser contraditórias, pois se de um lado defendiam princípios liberais, de outro criaram uma elite burocrática para aparelhar todo o poder estatal.

Contudo, a Escola do Recife seguiu na linha da erudição, vertendo para a cultura do país modernos pensamentos da época, procurou buscar a pluralidade temática para abordar o fenômeno jurídico, tendo sido considerada a vanguarda cientifica brasileira, em decorrência desta postura mais crítica e inovadora, a Faculdade do Recife ficou à margem dos centros das decisões políticas do país, que foram assumidas pela Faculdade de São Paulo, que abrigava a grande oligarquia agrária nacional. A Academia Paulista, conforme ficou conhecida a Faculdade de Direito de São Paulo, caminhou em direção distinta da Pernambucana. Enquanto esta privilegiava, em matéria de currículo jurídico diretrizes filosófico-culturais, como o jusnaturalismo, o ecletismo filosófico, o laicismo e o positivismo, matérias de grande interesse do corpo acadêmico, aquela tornou-se centro privilegiado na formação de intelectuais, que concentravam predomínio econômico e político num mesmo local, tais direcionamentos tão distintos, com o passar do tempo, levou  ao declínio a Escola Pernambucana e ao relevo, a Escola Paulista.

Paira um questionamento entre os estudiosos do tema dos primórdios e dos rumos do ensino jurídico brasileiro, acerca de qual teria sido, alcançando os dias atuais, a qualidade deste ensino, se acaso a didática abraçada pela Escola do Recife tivesse prevalecido sobre aquela abarcada pela escola de São Paulo? Recife procurou educar doutrinadores, isto é, produtores de idéias, enquanto São Paulo formou grandes políticos e burocratas de Estado que ocuparam destacadamente diversos postos de comando do país.

Até o inicio do século XX, o ensino jurídico continuava restrito às duas pioneiras faculdades, quando novos cursos de direito começaram a se espalhar pelo nosso vasto território, a primeira dessas faculdades criadas foi a da Bahia em 1891, ano da promulgação da nossa primeira Constituição Republicana, seguindo-se o Rio de Janeiro marcando presença rapidamente, pois já era a nova Capital da Republica, além de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Inicia-se aqui na República Velha do começo do século XX, uma certa “massificação”, de acordo com os padrões da época, uma expansão indiscriminada dos cursos de Direito, por meio até de um ilustrativo termo alcunhado de “fábrica de bacharéis”, criado alusivamente ao modelo “fordista” de produção industrial em série, este termo descreve o aumento indiscriminado de vagas ocorrido no ensino jurídico brasileiro, sem notícias históricas de quaisquer modificações qualitativas.

Assim sendo, no ano de 1927, quando comemorou-se o centenário da criação dos cursos de Direito no Brasil, ao término da República Velha, prestes a inaugurar-se a Era Vargas, registrava a existência de quatorze (14) Faculdades de Direito e três mil e duzentos alunos (3.200) matriculados. Se tais números já podiam ser considerados “fábrica de bacharéis” “massificados” sob um modelo “fordista” de produção, imagine-se nos dias atuais. Neste diapasão e à guisa de curiosidade, vale o registro também histórico da fundação da Faculdade Católica de Direito de Santos, no litoral de São Paulo, em 1953, como a primeira Faculdade criada no Brasil, fora de uma capital de Estado-Membro. A carinhosamente alcunhada “Casa Amarela” como ficou conhecida esta Faculdade, é o embrião da hoje Universidade Católica de Santos – UNISANTOS.

A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO ENSINO JURÍDICO

A já referida Lei que criou os cursos jurídicos no Brasil em 1827, rezava que os que freqüentassem cinco anos, com aprovação, alcançariam o grau de Bacharel e que haveria ademais um grau de Doutor a ser conferido àqueles que se habilitassem com os requisitos a serem especificados no Estatuto e somente tais habilitados poderiam ser escolhidos como lentes, isto é, professores universitários. Somente em 1911 com a edição da conhecida Lei Rivadavia, a qual fortaleceu a livre-docência mas nada estabelecendo acerca da formação destes lentes, disciplinando apenas as formas de acesso do livre-docente à carreira do magistério jurídico, mesmo a Lei Maximilliano de 1915, que redefiniu a carreira docente, criando a carreira do professor catedrático, tampouco previu quaisquer especificações acerca da formação dos docentes, pois as preocupações deste período se voltavam para a edição da codificação civilista, isto é, a redação do Código Civil Brasileiro, que adveio em 1916, monumental obra de Clóvis Beviláqua, herdada em parte da Consolidação e Esboço de Teixeira de Freitas, ambos da Escola do Recife, havendo portanto um predomínio eloqüente das disciplinas de Direito Privado, tendo  como resultado natural a inclinação para a pedagogia tradicional herdada de Portugal.

Em 1931, aconteceu a Reforma Francisco Campos, todavia no campo das metodologias, nem mesmo a influencia americana sobre nós com a chegada de novas pedagogias liberais, como da Escola Nova, foram suficientes para modificar a pedagogia do nosso ensino jurídico. A escolha dos lentes, tendo por critério seu sucesso profissional como operador jurídico, continuou sendo o critério dominante, levando para a sala de aula os melhores práticos. Nem mesmo a LDB de 1961, que se preocupou com o impedimento de expansão do ensino jurídico no país, sem que houvesse uma política eficiente de formação de mestres e doutores e de promoção de livres-docentes, conseguiu, ante a falta de aplicação de recursos na área jurídica pelo poder público ou pelas entidades privadas, fazer valer a questão do preparo pedagógico dos lentes de direito. É certo que todos os Poderes Constituídos da Federação necessitam de quadros técnicos com conhecimentos jurídicos para o desempenho de suas funções públicas, apenas por este fato deveríamos ter como prioridade institucional incentivar a formação de professores de Direito, que ensinariam tais quadros para o melhor desempenho de suas atividades funcionais, para o bem servir da nação.

Assim sendo em 1980, preocupado com tais questões o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, criou a “Comissão de Ciência e Ensino Jurídicos”, que elaborou um relatório afirmando que a formação técnica dos alunos nos cursos jurídicos era fraquíssima, decorrente da atuação dos professores, sem contudo sem nada sugerir para a respectiva formação desses professores, orientada para o aprendizado do trabalho docente. Esta Comissão exerce importante missão de controle e resistência acerca das recomendações das Faculdades de Direito pelo país, tendo influenciado o aparecimento de inúmeras outras pelas Seccionais Estaduais, notadamente na OAB/SP. Modificações e inovações foram introduzidas no sistema educacional jurídico, através da portaria n. 1.886/94, bem como da lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), criando novas exigências para a grade curricular, adequando diversas práticas para o treinamento de atividades profissionais.  No entanto, provocaram lacunas no que diz respeito ao processo de aprendizagem, ou seja, a sala de aula,  mantendo a herança do modelo pedagógico tradicional.

Essa perspectiva fundamenta-se sob o atual critério utilizado para a escolha do profissional a assumir o magistério jurídico, o qual preconiza o sucesso do operador do direito, e que por fim, socorre-se de um modelo pedagógico baseado na prática, deixando em segundo plano as estruturas metodológicas necessárias para o primor no aprendizado. Assim, nesse padrão estabelecido pela regras educacionais, percebe-se que a reforma  do ensino jurídico no Brasil ainda não ocorreu, especialmente àquela voltada para a inovação pedagógica  dentro das salas de aula.

AS PERSPECTIVAS PEDAGÓGICAS DO ENSINO JURÍDICO BRASILEIRO

O Direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte porque obedecemos, mandamos, nos indignamos ou porque aspiramos por mudanças ou porque queremos deixar as coisas como estão. Ser livre é estar no direito e, no entanto, se o desobedecemos ele também nos oprime e nos suprime a liberdade, razão pela qual, compreender o Direito não é tarefa fácil, seu estudo exige inteligência, acuidade, preparo, muita leitura e sobremais, encantamento. Seu magistério deveria passar pelo crivo da pós-graduação, indo até a sua estruturação curricular. Em tal sentido, indispensável a existência e sobretudo o oferecimento adequado da disciplina “Metodologia da Pesquisa Jurídica ” , que tem natureza epistemológica própria, além da disciplina “Metodologia do Ensino”.

Nada obstante, mesmo com o magistério de tais disciplinas, na maioria dos casos verificados, a limitação de seus conteúdos e de suas práticas, são insuficientes para a formação pedagógica do professor de Direito tendo em vista à preparação docente para o exercício da cátedra, pois em média são apenas três créditos de quarenta e cinco horas aula de instrução. É imprescindível o incentivo à formação docente e à pesquisa jurídica. A pós-graduação em Direito no nosso país ainda não prevaleceu institucionalmente no que tange ao processo de formação de docentes, ainda não se pensa na importância da pesquisa jurídica enquanto instrumento de contribuição ao desenvolvimento cientifico.

E quanto aos grandes interessados neste tema, isto é, o corpo discente dos Cursos de Direito, como estão suas expectativas e conclusões acerca do que aprendem? Pesquisas de campo dão conta de que estes estão cada vez mais distantes, indiferentes e desinteressados desta temática, o que somente contribui para que o Ensino Jurídico brasileiro se torne ainda mais longe da realidade social e que os seus professores, em número crescente, tampouco se esforcem na busca de uma melhor formação para o desempenho da sua atividade docente.

Parece um verdadeiro circulo vicioso, no qual de um lado o alunado de direito, outrora na vanguarda e na liderança das grandes discussões de interesse nacional, atualmente vivencia verdadeira inércia e divórcio não apenas dos movimentos sociais, mas das próprias discussões científicas do Direito em si, tendo do outro lado àqueles que poderiam ser seus grandes incentivadores, quais sejam, seus mestres, completamente desestimulados em desempenhar este papel.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No campo acadêmico mister a qualificação profissional do professor de direito, seja em que área for, objetivando elevar a qualidade do aprendizado, cuja conseqüência é o  acompanhamento das mudanças sociais impostas, aprimorando a formação do operador do direito do século XXI, com habilidades quase cirúrgicas na compreensão e estudo do material jurídico, de tendências inovadoras, através de prática pedagógica modernizada, por tratar de uma área que abrange diversos setores da sociedade, como internet, informática, ciência e tecnologia, ambiental, consumidor, relações internacionais, clonagem humana, e tantas  outras, além daquelas relacionadas às atividades públicas administrativas, que produzem efeitos determinantes na sociedade.

Assim, o ensino jurídico do terceiro milênio não pode prescindir  da inovação metodológica, sob pena de permanecer ligado à metodologias científicas do século retrasado. O Ensino Superior Jurídico deve abordar temas sociais no seu tempo e espaço, promover métodos de assimilação, objetivando o aprimoramento do perfil do graduado em direito, ou seja, a excelência na sua formação humanística e de prática de técnicas jurídicas que acompanhem a evolução, através da capacidade didática e pedagógica de seus professores.

 O ´´jus pedagogo`` deve ter a capacidade de emitir juízo de valores sobre temas que envolvem a realidade da sociedade, sendo coerente com as perspectivas estabelecidas pelas constantes mudanças jurídicas, aliadas à métodos pedagógicos específicos, direcionados à formação de excelentes operadores do direito.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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