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Colunas Roberta Muriel Cardoso Rocha Instrumentos de Avaliação, Núcleo Docente Estruturante (NDE) e Legislação - mais confusão a caminho...

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Instrumentos de Avaliação, Núcleo Docente Estruturante (NDE) e Legislação - mais confusão a caminho... PDF Imprimir E-mail
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Qua, 22 de Setembro de 2010 14:07

Os instrumentos de avaliação, aprovados por portarias e disponíveis no Site do INEP foram temporariamente retirados daquele Site para revisão. Esta foi uma ótima medida, tendo em vista que precisariam mesmo de uma adequação quanto aos novos Ofícios Circulares do CONAES (Ofícios 048067074) e também ao Parecer CONAES nº 04, que originou a Resolução CONAES nº 01, ambos aprovados em 17 de junho de 2010 e publicados no DOU de 27 de julho de 2010.



Esta semana alguns instrumentos retornaram ao Site do INEP revisados e com as “adequações” feitas.

No entanto, os problemas continuam lá, encravados nos documentos oficiais.

Vejamos o que exige a Resolução 01, de 17 de julho de 2010 que normatiza o Núcleo Docente Estruturante em seu artigo 3º.:

“...

Art. 3º. As Instituições de Educação Superior, por meio dos seus colegiados superiores, devem definir as atribuições e os critérios de constituição do NDE, atendidos, no mínimo, os seguintes:” (grifo nosso)

Se é o “mínimo” exigido pela legislação, entende-se que, caso seja cumprido, trará na avaliação uma nota 3 (três), já que esta é a nota para cumprimento do referencial mínimo.

No entanto, observa-se que, para a referida nota, é preciso fazer mais do que o mínimo e, algumas vezes, muito mais.

Voltando ao NDE, segue exigência do inciso I do Artigo 3º da Resolução CONAES 1/2010:

“...

I - ser constituído por um mínimo de 5 professores pertencentes ao corpo docente do curso;” (grifo nosso)

O mínimo exigido é de cinco (5) professores. A Resolução não faz referência ao coordenador de curso, o que é mesmo estranho, pois este é o gestor do curso. O coordenador deveria participar e isto deveria estar previsto na Resolução, mas não está.

Se este é o mínimo exigido, sem o coordenador, o atendimento a este mínimo deveria garantir a nota três (3), o que não ocorrerá.

Os Instrumentos de Avaliação para Reconhecimento de Cursos – Bacharelado e Licenciatura, para Reconhecimento de Curso de Direito, para Reconhecimento de Curso de Pedagogia e para Reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia, exigem que o NDE seja composto pelo coordenador do curso e por, pelo menos, cinco (5) docentes do curso para a obtenção da nota três (3).

Se a IES atender à legislação e fizer a composição do NDE apenas com os cinco (5) docentes que esta exige como mínimo, terá nota dois (2), ou um (1), dependendo da participação destes na implantação do Projeto Pedagógico do Curso.

Por qual razão a Resolução não incluiu o coordenador de curso na constituição do NDE como referencial mínimo?

Segundo inciso:

“...

II - ter pelo menos 60% de seus membros com titulação acadêmica obtida em programas de pós graduação stricto sensu;”(grifo nosso)

Aqui a Resolução melhora bastante para as IES, pois reconhecem que não existem doutores em número suficiente para atender às exigências dos instrumentos de avaliação praticados anteriormente.

No entanto, para surpresa geral, os instrumentos ultrapassam a exigência da Resolução e insistem com a exigência de doutores.
Os Instrumentos de Avaliação para Reconhecimento de Cursos – Bacharelado e Licenciatura e para Reconhecimento de Curso de Pedagogia, extrapolando a Resolução exigindo que 40% dos 60% dos membros do NDE sejam doutores, ou seja, se o NDE for composto pelo coordenador do curso e cinco (5) docentes, são seis (6) membros. Isto significa que as IES deverão ter quatro (4) destes membros com pós-graduação stricto sensu (60% seria 3,6 que, neste caso, significaria 4). Dos quatro (4) docentes com pós stricto sensu, 40% serão doutores, ou seja, dois (2) doutores (40% seria 1,6 que, neste caso, significaria 2). Conclusão, neste caso a exigência destes instrumentos é de que 60% tenham pós-graduação stricto sensu, sendo a metade de doutores.

Os Instrumentos de Avaliação para Reconhecimento de Cursos de Direito e para Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia atendem à legislação exigindo que 60% dos membros tenham pós-graduação stricto sensu.

No entanto, para Reconhecimento de Cursos de Direito acrescentam a exigência de que 60% (inclusive) e 70% (exclusive) do NDE possua graduação em direito e para Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia de 30% a 40% dos docentes que compõem o NDE devem possuir experiência profissional no eixo tecnológico do curso e fora do magistério de, pelo menos, dois anos.

Percebe-se então que a modificação permitida neste inciso que aliviaria muito a questão da titulação que estava complicada de ser resolvida, não ocorrerá na prática como prevista na legislação.

Os dois últimos incisos do Artigo 3º:

“...

III - ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo menos 20% em tempo integral;

IV - assegurar estratégia de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a assegurar continuidade no processo de acompanhamento do curso.”(grifo nosso)

Na tentativa de atender aos dois incisos, o instrumento de avaliação para Reconhecimento de Cursos – Bacharelado e Licenciatura, para obtenção da nota três (3) exige os 20% de tempo integral e também que a instituição demonstre compromisso com a permanência dos docentes até a renovação do reconhecimento.

Embora atendam à legislação com relação ao regime de tempo integral, a IES não tem como provar este “compromisso com a permanência dos docentes” ficando “nas mãos” da Comissão de Avaliação, pois o desligamento de algum docente nunca estará sobre o controle da IES. O docente é um profissional com livre arbítrio.

O Instrumento de Avaliação para Reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia extrapola e muito a exigência contida na Resolução exigindo, para a obtenção da nota mínima três (3), que o NDE tenha de 40% a 60% de seus membros contratados em regime de tempo integral. Nada falam da permanência dos docentes.

Os Instrumentos para Reconhecimento de Curso de Pedagogia e para Reconhecimento de Curso de Direito não tratam nem do regime de trabalho nem da permanência dos docentes no NDE até a renovação do reconhecimento.

Como visto, mais uma vez desarticula-se o que diz a legislação e o que exigem os instrumentos, e é aí que a confusão começa. As IES nunca sabem a quem atender. Atendem à legislação recente ou atendem ao que exigem os instrumentos que também foram aprovados (a maioria em extrato) por Portarias?

E como ficam as grandes diferenças de exigência entre os cursos? Se a IES oferece um Curso de Direito pode ter 20% do NDE contratado em regime de tempo integral. No entanto, se é um Curso Superior de Tecnologia esta exigência aumenta para 40% para obtenção da mesma nota.

Estes instrumentos foram mesmo revistos? Serão retirados novamente para nova revisão?

Mais uma vez, vamos aguardar, com toda a paciência...

Profa. Roberta Muriel
Diretora da Carta Consulta

 

Os Instrumentos de Avaliação foram aprovados por Portarias Ministeriais, conforme a seguinte indicação, realizada pela CONSAE:

AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO, BACHARELADOS E LICENCIATURAS
Portaria MEC nº 928, de 25/09/07


AVALIAÇÃO (INEP) PARA CREDENCIAMENTO DE NOVAS IES
Portaria MEC nº 1.016, de 30/10/07


AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE IES NA MODALIDADE À DISTÂNCIA
Portaria MEC nº 1.050, de 07/11/07


AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE CURSO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA
Portaria MEC nº 1.051, de 07/11/07


AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA
Portaria MEC nº 91, de 17/01/08


AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA
Portaria MEC nº 474, de 14/04/08


AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Portaria MEC nº 840, de 04/07/08


AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO
Portaria MEC nº 1.081, de 29/08/08


AVALIAÇÃO EXTERNA DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Portaria MEC nº 1.264, de 17/10/08


RECONHECIMENTO DE BACHARELADOS E LICENCIATURAS
Portaria MEC nº 2, de 05/01/09


RECONHECIMENTO DE CURSOS DE DIREITO
Portaria MEC nº 3, de 05/01/09


AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE PEDAGOGIA
Portaria MEC nº 485, de 28/05/09


RECONHECIMENTO DE CURSOS DE MEDICINA
Portaria MEC nº 505, de 03/06/09


RECONHECIMENTO DE CURSOS DE TECNOLOGIA
Portaria MEC nº 459, de 13/04/10


RECONHECIMENTO DE CURSOS DE PEDAGOGIA
Portaria MEC nº 808, de 18/06/10
 
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