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Colunas Roberta Muriel Cardoso Rocha Comentários da Professora Roberta Muriel ao Parecer nº 04 e Resolução nº 01, de 17 de julho de 2010, que tratam do Núcleo Docente Estruturante - NDE

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Comentários da Professora Roberta Muriel ao Parecer nº 04 e Resolução nº 01, de 17 de julho de 2010, que tratam do Núcleo Docente Estruturante - NDE PDF Imprimir E-mail
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Qua, 04 de Agosto de 2010 11:29

NDE-NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE. NORMATIZAÇÃO. PARECER Nº 4 E RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2010. COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR-CONAES.

O Senhor Ministro da Educação homologou o Parecer CONAES nº 4, que originou a Resolução CONAES nº 1, ambos aprovados em 17 de junho de 2010, conforme o DOU de 27/07/2010, Seção I, p. 14. A íntegra dos documentos foi disponibilizada no site do MEC.



GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO

Em 26 de julho de 2010

Nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CONAES Nº 04, de 17 de junho de 2010, exarado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, que dispõe sobre o Núcleo Docente Estruturante - NDE, e o Projeto de Resolução Nº 01, de 17 de junho de 2010, que normatiza o respectivo Núcleo Docente Estruturante - NDE.

FERNANDO HADDAD
(DOU de 27/07/2010 – Seção I – p.14)

Comentário:
Parecer homologado, mas a Resolução proposta ainda não foi publicada.

Parecer CONAES Nº 4, de 17 de junho de 2010, sobre o Núcleo Docente Estruturante -– NDE
O Núcleo Docente Estruturante - NDE foi um conceito criado pela Portaria Nº 147, de 2 de fevereiro de 2007, com o intuito de qualificar o envolvimento docente no processo de concepção e consolidação de um curso de graduação. Neste instrumento legal, em seus artigos 2º, inciso IV, referente à autorização de cursos de Medicina, e 3º, inciso II, referente à autorização de cursos de Direito, o NDE é caracterizado por ser "responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso - PPC, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores: a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu; b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e c) com experiência docente."

Do ponto de vista da avaliação, objeto desta CONAES, trata-se de um conceito que realmente poderá contribuir não só para a melhora do processo de concepção e implementação do projeto pedagógico de um curso de graduação, mas também no desenvolvimento permanente dele, com vista a sua consolidação.

Comentário:
É verdade. Tudo na medida certa pode contribuir.

A ideia surge da constatação de que um bom curso de graduação tem alguns membros do seu corpo docente que ajudam a construir a identidade do mesmo. Não se trata de personificar um curso, mas de reconhecer que educação se faz com pessoas e que há, em todo grupo social, um processo de liderança que está além dos cargos instituídos. Se a identidade de um curso depende dessas pessoas que são referências, tanto para os alunos como para a comunidade acadêmica em geral, é justo que se entenda e se incentive o reconhecimento delas, institucionalmente, para qualificar a concepção, a consolidação e, inclusive, a constante atualização de um projeto pedagógico de curso. Com isso se pode evitar que os PPCs sejam uma peça meramente documental.

Comentário:
Alguns grupos criam uma identidade a determinado curso e, pelo que foi exposto, é importante o reconhecimento destes grupos.

Entende-se, então, que todo curso que tem qualidade possui (ainda que informalmente) um grupo de professores que, poder-se-ia dizer, é a alma do curso. Em outras palavras, trata-se de um núcleo docente estruturante.

Comentário:
É um núcleo de pessoas responsáveis pela condução do curso, mas poderia ser o Núcleo Docente Estruturante ou outra estrutura.

É importante ainda observar que, dentro da tradição bastante burocratizante das instituições de ensino no Brasil, recomendar-se ou, mais ainda, exigir-se a existência de um NDE, tenderia a induzir a definição deste como um órgão deliberativo, o que pode significar a perda da eficácia de suas funções. O NDE deve ser considerado não como exigência ou requisito legal, mas como elemento diferenciador da qualidade do curso, no que diz respeito à interseção entre as dimensões do corpo docente e Projeto Pedagógico do Curso.

Comentário:
Por que gerou então uma Resolução que exige a formação deste núcleo com percentuais definidos inclusive? Se for considerado um elemento diferenciador, e admite-se que a exigência deste poderia "significar a perda da eficácia de suas funções", por que a exigência foi feita e a proposta é de que continue sendo feita? Este argumento do Parecer não é contraditório quando se propõe uma resolução que estabelece a exigência fixando percentuais mínimos que devem ser cumpridos?

Já há, na quase totalidade dos cursos superiores, um órgão colegiado que se ocupa das questões do curso, inclusive do PPC, coordenado pelo Coordenador do Curso.
É o que se convencionou chamar de Colegiado de Curso, ainda que receba nomes diversos em diferentes instituições. No entanto, o Colegiado de Curso tende a ter um papel administrativo muito forte, resolvendo questões que vão desde a definição das necessidades de professores para atenderem disciplinas até a simples emissão de atestados, passando pela administração ou acompanhamento do processo de matrícula.

Comentário:
Não é verdade! Os Colegiados de Curso funcionam de formas diferentes em cada instituição que tem o direito de definir sua administração acadêmica. Afirmar que o colegiado tem um papel meramente administrativo e processual é não conhecer a realidade das Instituições de Ensino. Em algumas realmente o papel é meramente administrativo, em outras nem acontece, mas em outras é uma estrutura que cuida sim da proposta pedagógica do curso. E quando o Colegiado não atua cuidando da qualidade do curso, penso que algo está errado, pois deveria cuidar. Seria muito mais prudente fazer com que um órgão já existente tivesse também esta função do que criar mais um órgão, o que significa elevar o custo para as IES que já tem que lidar com diversos outros problemas.

Tais funções são necessárias, mas, sem dúvida, normalmente se sobrepõem à necessária reflexão sobre a qualidade acadêmica do curso.

Comentário:
O Colegiado de Curso também pode se reunir para cuidar da "qualidade acadêmica do curso" que está evidenciada também nos processos, pois, quando estes não funcionam, a qualidade fica comprometida. Se não cuidarmos das "necessidades de professores para atenderem as disciplinas"; da "emissão de atestados"; do "acompanhamento do processo de matrícula" e de tantas outras questões administrativas, como fica a parte acadêmica? Quando falamos em qualidade, não temos como separar o administrativo do acadêmico. Um complementa o outro. Se ocorrer falha em um dos lados a qualidade fica comprometida. Penso que a reflexão de ser sobre o curso e não apenas sobre o seu projeto que é um planejamento para o curso. Deve-se cuidar também da organização, da execução e do controle e não apenas do planejamento.

Sendo assim, ainda que muitas vezes o coordenador do curso seja um professor que ajuda a dar identidade ao curso, outras tantas vezes o coordenador é um professor que exerce a importante função de fazer os fluxos não serem interrompidos, ainda que não seja um dos líderes acadêmicos no sentido colocado acima. E nisso não há demérito algum.

Comentário:
Não concordo em absoluto com esta afirmação. O coordenador deve ser o gestor do curso e, como gestor, líder de uma equipe que cuida do curso. O coordenador não pode ser mais um professor e apenas acompanhar fluxos. Esta posição contraria os conceitos de gestão e liderança. Creio que este não é o raciocínio correto. Os alunos vêem no coordenador um líder do curso e, se ele tem a posição de coordenador, sempre será visto como líder, mesmo que não seja. Toda a responsabilidade pela gestão do curso será cobrada dele. Desta forma, se ele não tem este perfil, melhor não ser o coordenador. O perfil de um líder está descrito na literatura que trata do assunto.

Este raciocínio nos leva a entender que o trabalho do Colegiado de Curso (assim como da sua coordenação) não pode ser confundido com o papel de um núcleo docente estruturante. Ambos podem ser exercidos pelas mesmas pessoas, mas normalmente não o são, e isso até enriquece o processo.

Comentário:
"Enriquece o processo" e empobrece a IES, pois aja dinheiro para pagar tanto órgão colegiado fazendo a mesma coisa ou, pior, não fazendo nada, quando é o caso. As pessoas é que fazem as coisas e não os órgãos. Podemos ter dez núcleos docentes estruturantes, vinte colegiados, trinta departamentos e nada acontecerá se estas pessoas não atuarem da forma como tem que atuar. Se o coordenador continuar não cuidando de desenvolver os cursos, de buscar parcerias externas, de buscar novas metodologias, de avaliar o que está sendo feito, enfim, de atuar como um gestor e líder, a qualidade dos cursos continuará comprometida. Assim também ocorrerá com os outros membros. A questão não é de ter tantos professores com tal titulação e por tanto tempo, a questão é de ter os processos encaminhados e caminhando como tem que ser. O projeto pedagógico é uma parte do curso, é o seu planejamento, mas existem diversas outras igualmente importantes e que impactam diretamente neste projeto. Quem cuida da política de egressos, por exemplo? Quem cuida da captação e retenção de alunos? Pois sem alunos não existem cursos, não é mesmo? Uma gestão profissional não cuida apenas do planejamento, mas de sua organização, de sua execução e de seu controle.

Assim, esta CONAES entende que o NDE é um bom indicador da qualidade de um curso de graduação e um elemento de diferenciação quanto ao comprometimento da instituição com o bom padrão acadêmico.
Constitui-se num grupo permanente de professores, com atribuições de formulação e acompanhamento do curso. Para isso, é necessário que o núcleo seja atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso, e que esteja formalmente indicado pela instituição. Deve ser constituído por pelo menos 5 (cinco) professores pertencentes ao corpo docente do curso, com liderança acadêmica e presença efetiva no seu desenvolvimento, percebidas na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela instituição.

Comentário:
É mais um órgão que pode significar aumento de qualidade ou não, dependendo da atuação, como já afirmamos. Por que cinco professores? Qual a razão para esta padronização? E se o meu curso tiver quatro professores com estas características que não são fáceis de serem encontradas: "liderança acadêmica" e "presença efetiva no desenvolvimento do curso, percebidas na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes"?

Como regra geral, não é necessário que se constitua em um percentual do corpo docente, pois poderia, em alguns casos, dar-lhe um tamanho desmesurado, que inviabilizaria suas ações e, em outros, ficar resumido a um ou dois professores.

Comentário:
Observação muito pertinente. Imaginem um curso começando com uma turma de primeiro semestre, seis disciplinas e três professores atuando, pois cada um leciona duas disciplinas, o que é perfeitamente aceitável? O percentual exigido anteriormente que era 30% significaria dois professores. Teríamos um núcleo com uma dupla? Por outro lado alguns núcleos teriam 15 professores.

Entre as atribuições do NDE, destacam-se as de contribuir para a consolidação do perfil profissional pretendido do egresso do Curso; zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo; indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso, além de zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação.
Para a institucionalização do NDE, as IES, através dos seus colegiados superiores, devem definir sua constituição, de acordo com os critérios (composição, titulação dos membros, tempo de dedicação e de permanência sem interrupção, etc.) estabelecidos nos instrumentos aplicados pelo INEP para avaliação de cursos de graduação. As IES deverão definir as atribuições do NDE, ficando claro que não podem ser confundidas com as do Colegiado do Curso.

Comentário:
Esta é a minha maior discordância. Penso que estas atribuições poderiam ser passadas para o colegiado e este poderia, inclusive, ser subdividido com definição de funções específicas para determinados membros escolhidos. Chega de milhões de órgãos. "É muita estrela para pouca constelação."

Sendo um grupo de acompanhamento, seus membros devem, permanecer por, no mínimo, 3 anos e adotada estratégia de renovações parciais, de modo a haver continuidade no pensar do curso.

Comentário:
A IES pode definir esta "estratégia de renovação parcial", mas não pode garantir que ela funcione. Penso que esta continuidade é dada pelo pensamento do líder do projeto que, no caso, é o coordenador que deveria também participar do núcleo. A única estratégia viável seria fazer com que as saídas fossem em períodos diferentes de forma que quando um sair os outros ainda estejam para receber o novo membro. No entanto, mesmo com este planejamento, a saída de professores nunca estará sobre o controle da IES, pois as pessoas morrem, se casam, mudam, conseguem outros trabalhos, mudam de ideia, de vida, enfim, esta não é uma decisão da IES. As pessoas saem livremente, pois tem livre arbítrio.

Parecer aprovado pela CONAES em reunião ordinária, ocorrida em 17 de junho de 2010.

Nadja Maria Valverde Viana
Presidente
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
?
RESOLUÇÃO Nº 01, de 17 de junho de 2010.
Normatiza o Núcleo Docente Estruturante e dá outras providências

A Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 6º da Lei N.º 10861 de 14 de abril de 2004, e o disposto no Parecer CONAES Nº 04, de 17 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º O Núcleo Docente Estruturante (NDE) de um curso de graduação constitui-se de um grupo de docentes , com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso.

Parágrafo único. O NDE deve ser constituído por membros do corpo docente do curso, que exerçam liderança acadêmica no âmbito do mesmo, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela instituição, e que atuem sobre o desenvolvimento do curso.

Art. 2º São atribuições do Núcleo Docente Estruturante, entre outras:

I - contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
II - zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo;
III - indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
IV - zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação.

Art. 3º As Instituições de Educação Superior, por meio dos seus colegiados superiores, devem definir as atribuições e os critérios de constituição do NDE, atendidos, no mínimo, os seguintes:

I - ser constituído por um mínimo de 5 professores pertencentes ao corpo docente do curso;

Comentário:
E o coordenador que é o líder do curso, não vai participar? Quem vai informar ao coordenador sobre as discussões e decisões dos professores relacionadas ao projeto pedagógico que ele coordena?

II - ter pelo menos 60% de seus membros com titulação acadêmica obtida em programas de pós graduação stricto sensu;

Comentário:
Aqui melhora bastante quando reconhecem que não temos doutores em número suficiente para atender às exigências dos instrumentos de avaliação anteriores a esta resolução. A exigência para reconhecimento de cursos de bacharelado e licenciatura era de 60% do NDE com stricto sensu e pelo menos 40% destes deveriam ser doutores. Para reconhecimento do curso de direito 100% do NDE teria que ter stricto sensu e 50% destes serem doutores. O mesmo era exigido para reconhecimento do curso de medicina. Além disso, 60% do NDE deveriam possuir graduação em direito ou em medicina, conforme o caso. Para o reconhecimento de cursos superiores de tecnologia 60% do NDE deveria ter stricto sensu e pelo menos 30% destes serem doutores, o que era ainda mais complicado pelas características destes cursos. A exigência para renovação de reconhecimento dos cursos de graduação era ainda maior. Todos os membros do NDE deveriam ter stricto sensu e, destes, 50% seriam doutores e 40% deveriam estar no curso desde o último ato regulatório. Para a medicina e o direito todos do NDE deveriam ter stricto sensu e, destes, 50% deveriam ser doutores, 60% com graduação em Medicina ou Direito, e 40% estariam atuando no curso desde o último ato regulatório. Percebe-se então que esta modificação alivia bastante a questão da titulação que estava complicada de ser resolvida.

III - ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo menos 20% em tempo integral;

Comentário:
Os instrumentos que traziam esta exigência falavam em 100% dos membros em tempo parcial ou integral e pelo menos 25% em tempo integral. Desta forma, a exigência do tempo integral diminuiu o que ajuda as IES.

IV - assegurar estratégia de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a assegurar continuidade no processo de acompanhamento do curso.

Comentário:
Ver comentário feito no parecer sobre o assunto.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Brasília, 17 de junho de 2010.

Nadja Maria Valverde Viana
Presidente
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior

Roberta Muriel
Diretora da Carta Consulta

 
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