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Colunas Roberta Muriel Cardoso Rocha Avaliação? Contratem um cérebro, urgentemente!!!

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Avaliação? Contratem um cérebro, urgentemente!!! PDF Imprimir E-mail
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Qui, 05 de Agosto de 2010 00:00

As Instituições de Ensino Superior - IES precisam urgentemente de providenciar a contratação de um profissional para cuidar apenas do acompanhamento dos instrumentos de avaliação incluídos no site do INEP e de sua articulação com a legislação vigente. Mas este deve ter um cérebro privilegiado, capaz de entender a lógica do enorme enrosco que virou este assunto. Os problemas são inúmeros e a possibilidade de, mesmo seguindo os instrumentos estarmos em falta com o atendimento à legislação é enorme. E a conseqüência já se sabe: “não fez nada, mas vai preso do mesmo jeito”.


Haja paciência para suportar tanta bagunça e confusão. Não se trata de aceitar mudanças, pois a mudança é uma regra estável neste setor, mas de conviver com a desorganização institucionalizada e, pior, sem instância para reclamação a não ser um atendimento 0800 do tipo: Sim, Senhor; um minuto, Senhor; vou abrir um “chamado”, Senhor; anote o número do “chamado”, Senhor; e por aí vai... A confusão começa com o instrumento principal, o Instrumento de Avaliação Externa que subsidia o ato de recredenciamento das Instituições de Ensino Superior. No site do INEP o instrumento foi modificado para atender ao Ofício Circular MEC/INEP/DAES/CONAES 067 do último dia 9 de julho de 2010. No entanto, podemos encontrar na mesma página outra versão do mesmo instrumento, sem a modificação. São duas versões no mesmo site. Se o indivíduo acertar e clicar na versão modificada ótimo, se não...

As exigências do Ofício Circular 067 atingem outros instrumentos de avaliação, mas a bagunça se instala quando estes são parcialmente modificados sem nenhuma razão plausível. Em seu item “d”, por exemplo, o Ofício exige que a expressão “Requisitos Legais” seja alterada para “Requisitos Legais e Normativos” em todos os instrumentos de avaliação de cursos de graduação que subsidiam os seguintes atos regulatórios: Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento.

No entanto, esta alteração não ocorreu no Instrumento de Avaliação de Cursos Superiores de Tecnologia que subsidia o ato de reconhecimento; no Instrumento de Avaliação do Curso de Direito que subsidia o ato de reconhecimento; no Instrumento para autorização de Bacharelados e Licenciaturas; no Instrumento para autorização dos Cursos Superiores de Tecnologia; no Instrumento para autorização dos cursos de Direito; no Instrumento para autorização de cursos de Medicina e nem no Instrumento de Avaliação do Curso de Medicina que subsidia o ato de reconhecimento, ou seja, alguns foram modificados, muitos outros não. Qual a razão para a modificação parcial se é algo tão simples e a exigência é clara? Vai entender...

Outro item exigido pelo Ofício que virou uma confusão foi o “b I” que exige a exclusão nos descritores dos conceitos 3, 4 e 5 do Indicador 3.2 da expressão “Imprescindível” no Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação – Bacharelado e Licenciatura para fins de Reconhecimento. Este indicador trata da exigência de gabinetes de trabalho para professores e o indicador não é mais “imprescindível” para reconhecimento de cursos de Bacharelado e Licenciatura. No entanto, a exigência continua no Instrumento de Autorização para Bacharelados e Licenciaturas, no item 3.1.2 que trata o indicador como imprescindível.

Podemos entender então que para autorização temos que ter os gabinetes e no momento do reconhecimento não? Muito bem, então autorizamos os cursos com gabinetes e retiramos os gabinetes no momento do reconhecimento? Ou podemos deduzir que alguém brilhantemente entendeu que, tendo sido exigência na autorização, já existiria no momento do reconhecimento? Porém, conclui-se que este brilhantismo não ocorreu quanto no Instrumento de Avaliação do Curso de Direito que subsidia o ato de reconhecimento percebe-se que a exigência dos gabinetes também continua.

Vamos ter gabinetes somente para os professores do curso de direito? Outro imbróglio é a questão dos Planos de Cargo e Carreira. A expressão “homologado por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego” foi excluída do indicador 5.3 do Instrumento de Avaliação Externa que subsidia os atos de recredenciamento das IES por exigência do item “a IV” do Ofício Circular 067, mas a exigência de protocolo no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego continuou nos Requisitos Legais e Normativos, conforme item “a IX” do mesmo documento. Esta mudança de homologado para protocolado nos Requisitos Legais e Normativos já tinha sido feita em função do Ofício Circular DAES/INEP/MEC 048, de 13 de maio de 2010. Se a exigência continua, pois com esta confusão nunca se sabe, por que não trocaram a expressão “homologado” por “protocolado” no indicador 5.3 do Instrumento?  A falta da expressão no indicador não cria um conflito dentro do mesmo instrumento? Os outros requisitos legais e normativos são exigidos também nos indicadores. Por que este requisito é diferente?

No Diário Oficial da União do dia 27 de julho de 2010 foi publicado o Parecer CONAES no. 4, de 17 de junho de 2010, homologado pelo Sr. Ministro e o Projeto de Resolução no. 01, também de 17 de junho de 2010 que normatiza a questão do Núcleo Docente Estruturante – NDE. No entanto, embora o Parecer já esteja publicado e homologado nada mudou nos instrumentos de avaliação em função deste documento. Quando estas mudanças vão ocorrer? Obedecemos aos instrumentos ou o Parecer homologado? E como ocorrerão estas mudanças? Parcialmente? Até quando as IES brasileiras terão que suportar este “vai e vem” de modificações desencontradas? O SINAES propõe, dentre outras coisas, a utilização de múltiplos instrumentos de forma articulada para a formação de um conceito global. Como formar um conceito global no meio de tanta desarticulação?

 
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