Login

Sugestões

Faça o login e visualize as sugestões

Usuários on line

Nós temos 3667 webespectadores online

Revista

Gestão Universitária

Edições Anteriores 232 Avaliação da educação superior no Brasil: Encontros e desencontros
Avaliação da educação superior no Brasil: Encontros e desencontros PDF Imprimir E-mail
Avaliação do Usuário: / 7
PiorMelhor 
Escrito por Cláudia Elisa Grasel   
Qua, 14 de Julho de 2010 10:54

Este texto tem por objetivo discutir o cenário da avaliação da Educação Superior no contexto brasileiro, desta forma, busca revelar os encontros e desencontros no diálogo travado durante os processos regulatórios e de supervisão do estado entre o Ministério da Educação (MEC) e as Instituições do Ensino Superior (IES). As IES, tanto privadas como públicas, por força de lei, são submetidas a processos de regulação e supervisão do MEC. É premente a necessidade de revisão dos instrumentos de avaliação da Educação Superior no Brasil. Os instrumentos ora utilizados não refletem a real qualidade dos cursos e não levam em consideração os aspectos regionais e a diversidade observada nas diferentes instituições de ensino em seus diversos cursos.

Por conta destas críticas em relação aos instrumentos de Avaliação do Ensino Superior, foi realizada uma análise pelo Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular e enviada ao Ministro Fernando Haddad, em maio de 2009, sendo que esta análise é discutida nos parágrafos que se seguem.

O regime jurídico da avaliação da Educação Superior no Brasil é baseado na Constituição Brasileira de 1988 no art. 209 que prevê a regulação e supervisão do estado no ensino superior. Em cumprimento à Constituição foi promulgado um conjunto de leis que fundamentam o processo de avaliação no ensino superior: i) Lei n. 9.131, de 25 de novembro de 1995, que dispõe sobre as atribuições do MEC e Conselho Nacional de Educação; ii)Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que  fixa as diretrizes e bases da educação nacional; iii) e, finalmente, a Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES. Por outro lado, muitas vezes até contrariando o que prevê as leis supracitadas, estão os instrumentos do MEC para avaliação de IES e de cursos. Estes instrumentos sofrem frequentes modificações não só no marco regulatório como também nos diversos instrumentos de avaliação, inclusive retroagindo requisitos e condições para oferecimento de cursos e de credenciamento e recredenciamento de instituições. As constantes modificações nos processos regulatórios e nos próprios instrumentos prejudicam as IES, uma vez que  estas não conseguem planejar suas atividades acadêmicas, pedagógicas e financeiras. Isso significa que é submetida a critérios de avaliação não previstos, a IES não sabe o que fazer  porque o MEC não diz com clareza o que quer que ela faça.

Questionamentos têm surgido no que diz respeito ao papel do INEP/MEC como órgão avaliador: há uma descrença nos resultados encontrados nas avaliações realizadas. O papel das corporações assume dimensões que não fazem parte de sua natureza, uma vez que seria função do estado. Ultimamente, muitas portarias são publicadas pelo MEC, surgem novos critérios de avaliação, muitos deles ferindo a legislação e estabelecendo parâmetros irreais e, portanto, inatingíveis por parte das IES. Exemplo de um dos contrassensos é a questão da exigência de titulação mínima para os quadros docentes. Na LDB (Lei de Diretrizes e Bases) de 1996 está previsto que as universidades devem manter em seus quadros de docentes, pelo menos um terço de mestres e doutores.  Já no ano de 2009, o MEC lançou portarias que desconsideram a lei de 1996 e estabelecem critérios de análises distintos, entre as portarias estão às destinadas para Cursos superiores de Tecnologia e Cursos de Graduação. Em ambas as portarias supracitadas, nas entrelinhas, há uma supervalorização aos cursos de mestrado e o entendimento que esta titulação garantiria a qualidade nos cursos de graduação. Além de este critério ser questionável, existe outro aspecto a ser considerado:  teríamos no país professores qualificados, em quantidade suficiente, para suprir a demanda determinada pelo estado?

Para responder essa pergunta, o Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular fez um estudo sobre o déficit de doutores no Brasil e, neste foi revelada  a insuficiência de doutores em praticamente todas as áreas de conhecimento, portanto,   presume-se uma incoerência considerável  fazer uma exigência inatingível por parte das IES. Mediante estes fatos, vislumbra-se que algo esteja mudando, pois a Direção da Avaliação da Educação Superior (DAES), o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) assinaram um ofício circular, no dia 13 de maio do corrente ano, com o objetivo de informar sobre a dinâmica da avaliação dos cursos e das instituições, com o intuito de finalizar o ciclo avaliativo do SINAES iniciado pela Portaria Normativa n. 1 de 10 de janeiro de 2007. Neste documento, enfatiza-se que por deliberação da CONAES, a titulação e o regime de trabalho deixam de serem “indicadores imprescindíveis” para a avaliação da qualidade dos cursos e tornam-se referências indicativas que podem ser parâmetro para a diferenciação dos cursos, exceto no que diz respeito aos cursos de Medicina e Direito.

Outra discussão bastante polêmica é sobre o Núcleo Docente Estruturante (NDE): o Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular defende que a exigência do NDE contraria a lei do SINAES e também fere a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e nos arts. 52/53 da LDB. Além disso, entende que as atribuições do NDE já são cumpridas pelos colegiados de cursos, que por sua vez, também é objeto de avaliação previsto nos instrumentos que autorizam, reconhecem e renovam o reconhecimento de cursos. A discussão do NDE vem avançando e no mesmo ofício enviado em que a titulação mínima deixa de ser condição imprescindível, o NDE passa a não contar ou tirar pontos da instituição que não o tem. Vale ressaltar que os quesitos titulação e NDE se mantêm no processo de avaliação dos cursos de Direito e Medicina, cursos estes intitulados por alguns como “cursos imperiais”. Outro aspecto que preocupa as IES privadas diz respeito à retroatividade das portarias: é uma total incoerência os cursos se prepararem para serem avaliados a partir de certos critérios e serem atingidos por portarias que mudam as regras no meio do jogo, causando transtornos, inclusive de ordem financeira (uma vez que são feitos investimentos em laboratórios, bibliotecas, entre outros para atender aos critérios de avaliação).  Para ilustrar tal situação de retroatividade das portarias tem-se: a exigência do NDE e do Plano de Carreira homologado e os critérios para dispensa de visita in loco estabelecidos na Portaria 10/09.

Continuando o relato dos desencontros, existem, ainda, as reclamações das IES em relação às divergências do resultado da avaliação in loco e a efetiva publicação do resultado: muitas vezes, fica a impressão que o resultado da avaliação foi positivo e a instituição é surpreendida com a publicação de um resultado negativo. O ideal seria que no momento do encerramento da avaliação fosse entregue o relatório da avaliação in loco. Voltando à exigência do Plano de Carreira docente e administrativo homologado pelo Ministério do Trabalho para efeito de regulação conforme aparece no instrumento de avaliação não é razoável, pois não cabe ao Ministério da Educação a função de fiscal do trabalho. Para minimizar a discussão, o ofício da DAES/INEP/CONAES orienta os pesquisadores institucionais a apresentar o protocolo na Delegacia Regional do trabalho para atender ao instrumento. Outro quesito bastante criticado pelas IES é a falta de critérios claros no que diz respeito à avaliação da sustentabilidade financeira. Este aspecto é sistematicamente levantado nas discussões da área e também enviado para conhecimento do ministro Fernando Haddad.

Existem outros aspectos que não foram apresentados neste texto, como por exemplo, a discussão quanto ao IGC (índice Geral de Cursos) como indicador de qualidade e ao CI (Conceito de Instituição), que neste relato deveria prevalecer ao primeiro índice. Enfim, não há respeito ao princípio da legalidade, ou seja, a lei instituidora do SINAES que prevê respeito à identidade, à diversidade de instituições e cursos não tem sido considerada. Esse desrespeito ao princípio da legalidade repercute negativamente nas IES privadas, pois muitas vezes acaba fazendo investimentos para alcançar boas notas e estes investimentos, por vezes desnecessários, não revertendo em melhoria da qualidade do ensino ofertado. Todos os aspectos expostos neste texto revelam os encontros e desencontros no processo de avaliação da Educação Superior no Brasil. Talvez a solução para estes impasses esteja no diálogo entre MEC e IES. O ofício-circular DAES/INEP/MEC discutido anteriormente neste texto aponta avanços importantes. Continua o desafio do encontro! Busca-se uma avaliação balizadora de qualidade que além de reguladora provoque nas IES o impulso constante da busca pela excelência no ensino superior no Brasil!

 
Please register or login to add your comments to this article.

Copyright © 2013 REDEMEBOX - Todos os direitos reservados

eXTReMe Tracker