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Edições Anteriores 5 Residência Médica de Estudantes oriundos de Universidades Estrangeiras
Residência Médica de Estudantes oriundos de Universidades Estrangeiras PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Dioval Spencer Hollanda Barros   
Qua, 03 de Março de 2004 21:00

Sob alegação de estabelecer "normas de comportamento serão adotadas pelos estabelecimentos de assistência médica, em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras", as quais estariam no rol de atribuições conferidas pela Lei 3268, de 30.09.57, regulamentada pelo Decreto federal nº 44045, de 19.07.58, o CFM, atribuindo a responsabilidade solidária aos diretores clinico e técnico dos aludidos estabelecimentos (art. 2°) pela observância da RESOLUÇÃO 1650/2002, determinou, no art. 1° desse normativo, que

"É vedado aos membros dos Corpos Clínicos dos estabelecimentos de assistência médica participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de Medicina de outros países, junto a instituições de saúde privadas, filantrópicas ou públicas."

para excetuar da mencionada vedação "os membros dos Corpos Clínicos de hospitais universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as universidades." (Par. Único - art. 1º - Resolução).

2. Inicialmente, cabe notar que a Resolução, embora consigne que se destina a normatizar conduta dos estabelecimentos de assistência médica, estabelece vedação aos membros dos Corpos Clínicos - os médicos, com certeza - desses estabelecimentos, para participarem da execução de convênios que objetivem a realização de estágios ou internatos (residência medica) de alunos estrangeiros, em instituições privadas, filantrópicas ou públicas. De par com essa inadequação técnica, pode-se surpreender uma distinção inexistente: é que a instituição filantrópica é entidade privada, não constituindo uma terceira espécie, ao lado dessa e da pública. Vê-se, ainda, de forma indireta ou implícita, uma proibirão dirigida a essas instituições, na medida em que não poderão celebrar convênio com os mencionados estabelecimentos de assistência médica, objetivando a participação dos membros dos Corpos Clínicos, que é indispensável para a realização da residência médica.

3. por outro lado, afasta dessa proibição os aludidos membros dos hospitais universitários, se firmado convênio entre as universidades, enxergando, ao que parece, uma distinção ou diferença entre os membros de outros estabelecimentos de assistência médica e os dos ditos hospitais, além de privilegiar as universidades (privadas ou públicas, por certo) em relação às demais instituições de saúde.

4. Posto isto, duas questões se colocam: a uma, se há amparo legal e/ou constitucional na vedação estabelecida; e a duas, se é cabível a distinção feita entre os membros dos Corpos Clínicos dos hospitais universitários e os dos de outros estabelecimentos, quando houver convênio ou acordo celebrado entre as universidades.

5 . Relativamente à primeira, impõe-se examinar, de logo, a competência do CFM para dispor sobre o tema. No rol de atribuições a que se refere o art. 5° da Lei 3268, de 30.09.57, não há, a meu viso, a de propor morna de espécie, que, na, verdade, se reveste de autêntica atividade legislativa. Basta-se ver que a alínea "f" do citado artigo autoriza o CFM a apenas propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento da citada Lei. Já o art. 1° da Lei 3268/57 não restringe ou limita o médico a essa ou àquela atividade médica, inclusive a orientação e supervisão de estágio ou residência médica. Pontue-se, ainda, em passant, que a alínea "f" do § 1º do art. 2º do Dec. 44045, de 19.07.58, prevê, para a inscrição no CRM, a revalidação de diploma de Faculdade de Medicina estrangeira, na forma da lei, com vistas no exercício da profissão. De outro tanto, tem-se que a matéria em foco envolve direito do trabalho, entrada de estrangeiro, condição para o exercício da profissão e educação, cuja legislação é privativa da União, sendo que a Última é comum a essa e aos Estados, Distrito federal e Municípios (veja-se art. 22, I, XV, XVI, e 23, II, CF), não incluindo, assim, o CFM como órgão legislativo.

6. Daí, penso que se pode inferir a incompetência do CFM para legislar sobre o tema, como o fez através da Resolução sob enfoque. Ressalte-se que é o próprio Conselho que reconhece "a inexistência de legislação especifica, no Brasil, para a regulamentação do internato de estudantes de Medicina de universidades estrangeiras" (sic - 5º considerando, 2ª parte). Sobreleve-se que a atuação dos Conselhos Profissionais, onde se insere o CFM, é de controle e fiscalização das atividades luz da lei - e não de elaboração legislativa. Compete-lhes, pois, normatizar a execução da Lei e seu Regulamento, observados os limites estabelecidos nesses diplomas legais. Não podem, pois, conferir direitos ou estabelecer obrigações ou vedações sem que lei estabeleça. Trata-se, pois, de atuação vinculada, como, de retro, se extrai de suas atribuições previstas na Lei 3268/57 e no Dec. 44045/58. Em inobservando essa regra, como ocorre na Resolução 1650/2002, entendo que, além de malferir os dispositivos constitucionais anteriormente referidos, faz tabula rasa do art. 5º, II, CF.

7. Outrossim, a dita Resolução ofende os arts. 1º e 5º, "f", da Lei 3268/57, ao proibir ou restringir a atuação dos médicos integrantes dos Corpos Clínicos que menciona e ao inobservar o limite de suas atribuições.

8. As violações vão mais longe, eis que restam, ainda, agredidos:

a) o art. 1º da Lei 6932, de 07.07.1981, que define a residência médica, sob a forma de curso e caracterizada por treinamento, não limitando a estudantes nacionais ou excluindo os estrangeiros; e mais: coloca a residência médica sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional;

b) o art. 2° da Lei 6932/81, que exige do candidato apenas a submissão a processo seletivo estabelecido pelo programa aprovado pela Com. Nac. de Res. Médica;

c) o art. 6º Lei 6932/81, que confere aos médicos residentes título de especialista, o qual serve de comprovante hábil para fins legais junto ao SFE e ao CFM; e

d) o art. 13, IV, da Lei 6815, de 19/08/80, que prevê a concessão de visto temporário ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, na condição de estudante.
9. Por todas e cada uma dessas razões, penso que a Resolução 1650/CFM não guarda respeito à lei e à Carta Política.

É como penso.


 

Autor deste artigo: Dioval Spencer Hollanda Barros - participante desde Qua, 11 de Fevereiro de 2004.

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