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Matrículas Ilegais na pós graduação PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Abigail França Ribeiro   
Qua, 24 de Março de 2010 00:00

A notícia foi publicada no Jornal da Tarde (São Paulo/SP) de hoje, 16/03/2010, sob a manchete MEC vai proibir pós sem graduação - Curso de especialização só poderá ser feito por aluno com a colação de grau comprovada.

Ora, é bom que o MEC proíba mesmo. Aliás, é bom que o MEC, no caso específico desta reportagem, coloque “cada qual no seu cada qual”.

 

Uma coisa é a notícia de que alunos de cursos de graduação estejam tendo matrícula permitida em cursos de pós-graduação lato e/ou stricto sensu (são alunos, de cursos ainda não concluídos); outra coisa são egressos de cursos seqüenciais de formação específica matriculando-se em cursos de especialização, ministrados em nível de pós-graduação lato sensu. Duas situações diferentes – ambas ilegais!


Vejamos o art. 44 da LDB:


Art. 44 A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
(grifo nosso)
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.


Parafraseando alguém, - “de uma claridade solar”! Só ingressam na pós graduação egressos da graduação.


O Conselho Nacional de Educação/CNE tem prática antiga (Resoluções CES/CNE nº s 03/1999,  01/2001 e 01/2007) de usar a expressão “ensino superior” como sinônimo de graduação, confundindo todos. Como se pode ver da notícia, confundindo até mesmo a SESu.

Sobre ingresso com ou sem diploma registrado, o CNE já se manifestou por pareceres da Câmara de Educação Superior-CES:

Parecer CES/CNE nº 303, de 04/04/2000


O artigo 2º da mencionada Resolução (03/1999) prevê que os cursos de especialização “... serão abertos à matrícula de portadores de diplomas de curso superior”, o que, na prática, não poderia ser atendido por recém-graduados, cuja maioria dispõe apenas de certificado de conclusão de curso.

Como se sabe, a expedição de diploma de curso de graduação requer a análise minuciosa do percurso acadêmico do graduado, o que tem demandado alguns meses, em função da complexidade ou da eficiência institucional. O cumprimento desse ritual administrativo, entretanto, não pode constituir óbice para a continuidade dos estudos dos recém-graduados.

Considera, assim, a Câmara de Educação Superior, que o certificado de conclusão de curso, acompanhado do histórico escolar, pode ser utilizado como credencial temporária ou condicional para matrícula em cursos de especialização. A matrícula efetiva e a conseqüente expedição do certificado de especialização, no entanto, somente poderá ocorrer após a apresentação do diploma de curso superior.

Parecer CES/CNE nº 2, de 31/01/2007:

... é possível a expedição de certificado de especialista a aluno que, no ato da matrícula em curso de pós-graduação lato sensu, ainda não concluiu o curso de nível superior, mas o finaliza antes da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu?


...


A Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país, estabelece em seu art. 6°, § 2°, que:
Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para portadores de diploma de curso superior. (grifo nosso)
O texto é claro e objetivo e não permite qualquer desvio hermenêutico de seu sentido.


...

A não observação dessa premissa, com o devido rigor, criaria tantas situações conflituosas ou mesmo distorções, que não permite excepcionalidade.
lI - VOTO DO RELATOR
Responda-se ao Interessado que a matricula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em conseqüência, o direito ao certificado correspondente.


O MEC pode começar sua tarefa revogando a Portaria (ilegal) nº 4363, de 29/12/2004:

Art. 2º Os cursos superiores de formação específica reconhecidos conduzem à obtenção de diploma de curso superior que terá validade nacional quando registrado de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único. O diploma expedido para os cursos superiores de formação específica habilita seus portadores a cursar regularmente cursos de especialização, nos termos da legislação vigente, e respeitadas as normas específicas de admissão de cada IES.

 

Profª Abigail França Ribeiro

Diretora da CONSAE – Consultoria em Assuntos Educacionais

 
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