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Edições Anteriores 48 O convergir dos olhares para o SINAES e a Auto-Avaliação nas Faculdades Isoladas
O convergir dos olhares para o SINAES e a Auto-Avaliação nas Faculdades Isoladas PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Sonilda Aparecida de Fátima Silva   
Qua, 16 de Março de 2005 21:00
As políticas educacionais brasileiras neste momento histórico apresentam algumas mudanças de concepções, envolvendo a educação superior em geral. Dentre elas, selecionamos duas, as quais julgamos que são as mais polêmicas atualmente: As Diretrizes para a Avaliação das Instituições de Educação Superior e a auto-avaliação a ser realizada nas Faculdades Isoladas em consonância com as orientações do SINAES.
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES foi construído a partir do trabalho da Comissão Especial de Avaliação (CEA), designada por Portaria da SESu em 28 de abril de 2003,

... com a finalidade de analisar, oferecer subsídios, fazer recomendações, propor critérios e estratégias para a reformulação dos processos e políticas de avaliação da Educação Superior e elaborar a revisão crítica dos seus instrumentos, metodologias e critérios utilizados.
Regulamentado pela Portaria n° 2.051, de 9 de julho de 2004,
Art. 1o O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social, e especialmente a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.

Art. 2o O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) promoverá a avaliação das instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de seus estudantes sob a coordenação e supervisão da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).


De acordo com as orientações do SINAES, as avaliações serão realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC). Cabe ao CONAES (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior), além de estabelecer as diretrizes para a avaliação de instituições, cursos e desempenho dos estudantes, analisar e aprovar os relatórios de avaliação consolidados pelo Inep e, às IES, cabe a auto-avaliação institucional. A auto-avaliação é a primeira etapa da avaliação da instituição, que será complementada pela avaliação externa in loco.

A avaliação das instituições terá por objetivo identificar seu perfil e o significado da sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, respeitando a diversidade e as especificidades das diferentes organizações. Para isso, serão consideradas a missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); a política para o ensino, pesquisa, pós-graduação e extensão; a responsabilidade social da instituição; a comunicação com a sociedade; as políticas de recursos humanos; a organização e a gestão; a infra-estrutura física; o planejamento e a avaliação; as políticas de atendimento ao estudante finalmente a sustentabilidade financeira da instituição.

As Diretrizes para a avaliação das Instituições de Educação Superior destina-se, fundamentalmente, aos membros da comunidade acadêmica, sujeitos do processo e de cuja participação depende, em grande medida, a qualidade da avaliação. Destina-se também à sociedade em geral, a quem as instituições públicas e privadas devem prestar contas de suas atividades no campo da educação, uma vez que estas constituem um direito social e público. Outrossim, constitui-se em parâmetro básico para orientar as atividades dos responsáveis pela execução da avaliação, seja o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), em âmbito nacional, sejam as Comissões Próprias de Avaliação (CPAs), responsáveis por sua implementação no âmbito de cada instituição de educação superior. As diretrizes para a Avaliação da Educação Superior sistematizam a concepção, os princípios e as dimensões da avaliação postulada pelo SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior) e define as diretrizes para a sua implementação.

A Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 9º, inciso VI explicitou a responsabilidade da União em "assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino".

A proposta do CONAES, de acordo com suas diretrizes, é viabilizar uma avaliação institucional como centro do processo avaliativo, integrando diversos instrumentos com base em uma concepção global e o respeito à identidade e à diversidade institucionais, levando em conta a realidade e a missão de cada IES, ressalvando o que há de comum e universal na Educação Superior e as especificidades das áreas do conhecimento.

O novo sistema de avaliação, SINAES, abrange todas as instituições de educação superior em processo permanente: sua finalidade é construtiva e formativa. Amplia o campo da avaliação quanto à temática, ao universo institucional, aos agentes e aos objetivos. Por ser permanente e envolver toda a comunidade, cria e desenvolve a cultura de avaliação nas IES e no sistema de educação superior. Os agentes da comunidade acadêmica de educação superior, ao participarem do processo como sujeitos da avaliação, passam a ficar comprometidos com as transformações e mudanças no patamar de qualidade. Finalmente, o SINAES está ancorado em uma concepção de avaliação comprometida com a melhoria da qualidade e da relevância das atividades de cada uma e do conjunto das instituições educacionais.

Relativamente à auto-avaliação, a ser realizada nas IES, conforme está estabelecido na Lei 10.861/2004 e na Portaria 2051/2004 que regulamenta esta Lei, o SINAES estabelece o seguinte:
Art. 1o O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social, e especialmente a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.

Art. 7o As Comissões Próprias de Avaliação (CPAs), previstas no Art. 11 da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e constituídas no âmbito de cada instituição de educação superior, terão por atribuição a coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP.

§ 1o As CPAs atuarão com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior;

§ 2o A forma de composição, a duração do mandato de seus membros, a dinâmica de funcionamento e a especificação de atribuições da CPA deverão ser objeto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo órgão colegiado máximo de cada instituição de educação superior, observando-se as seguintes diretrizes:

I - necessária participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica (docente, discente e técnico-administrativo) e de representantes da sociedade civil organizada, ficando vedada à existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados;

II - ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades.

A auto-avaliação deverá ser realizada pelas Comissões Próprias de Avaliação (CPAs) que terão autonomia em relação aos conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição, de acordo com as Diretrizes Para a Avaliação das Instituições de Educação Superior ( 2004, p.10)

A CPA deve contar, na sua composição, com a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e, também, da sociedade civil organizada, ficando a critério dos órgãos colegiados superiores da instituição as definições quanto ao seu modo de organização, quantidade de membros e dinâmica de funcionamento. Uma vez constituída a CPA, seu funcionamento específico deverá prever estratégias que levem em conta as características da instituição, seu porte e a existência ou não de experiências anteriores de avaliação, incluindo a auto-avaliação, avaliações externas, avaliação dos docentes pelos alunos, avaliação da pós-graduação e outros.
Dois componentes básicos do CONAES (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior), referem-se à avaliação das instituições e à auto-avaliação, conduzida pelas Comissões Próprias de Avaliação (CPAs) das Faculdades isoladas, que desenvolverão uma avaliação dos resultados dos processos pedagógicos empreendidos, através dos questionários de pesquisa, avaliando os resultados sob as dimensões estabelecidas na referida Lei.
As dimensões a serem avaliadas, de acordo com as diretrizes do CONAES, são:

I. A Missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)

II. A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas normas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e das demais modalidades:

A. ENSINO
B. PESQUISA
C. EXTENSÃO
D. PÓS-GRADUAÇÃO

III. A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural

IV. A comunicação com a sociedade

V - As políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho.

VI. Organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios

VII. Infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação.

VIII. Planejamento e avaliação, especialmente em relação aos processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional.

IX. Políticas de atendimento aos estudantes.

X. Sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

Sabe-se que há a preocupação real das Instituições de Ensino, em geral, com os resultados da auto-avaliação, porque percebem pelos resultados das avaliações institucionais que as dimensões da avaliação institucional precisam fazer parte da cadeia discursiva também da comunidade acadêmica, através da compreensão dos processos avaliativos e das implicações pedagógicas destes processos, pois a avaliação institucional precisa ser um momento crucial de exposição pública da instituição e de comunicação transparente com a comunidade interna e externa.

Historicamente, a avaliação é vista como o resultado daquilo que é valor entre seus pares e no seu tempo, incluindo os aspectos que têm significado no seu campo científico; é encarada como uma prática exposta a processos não só do Estado, mas também da Instituição e dos cursos aos quais se vincula. Mas os elementos reguladores da avaliação institucional ainda não deram conta da densidade do que é realizado no espaço da instituição e nas relações entre a comunidade educativa que convive nas Instituições de Ensino Superior.

Essa interação entre gestão universitária, comunidade acadêmica e sociedade deve produzir um dos insumos mais preciosos do processo avaliativo, capaz de fertilizar, através da auto-consciência valorativa, a capacidade de a instituição planejar-se para o futuro com maior qualidade acadêmica e pertinência social, condição sine qua non para a melhoria do ensino a ser oferecido.

BIBLIOGRAFIA
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CATANI, A.M., OLIVEIRA, João Ferreira de. A Gratificação de Estímulo à Docência (GED): Alterações no Trabalho Acadêmico e no Padrão de Gestão das IFES. In: DOURADO, L.F. e CATANI, A.M. (Orgs.). Universidade Pública: Política e Identidade Institucional. Campinas, SP/ Autores Associados; Goiânia, Ed. da UFG, 1999.
COELHO, Ildeu Moreira. O ensino de graduação e currículo. Curitiba: UFPR PROGRAD, 1994. 23 p.
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ESTRELA, A. & NÓVOA, A. Avaliação em Educação: novas perspectivas. Lisboa: Porto Editora, 1996.
Lei 10.861/2004
Portaria n° 2.051, de 9 de julho de 2004,


 

Autor deste artigo: Sonilda Aparecida de Fátima Silva - participante desde Ter, 15 de Março de 2005.

Comentários (1)
1 Qui, 22 de Abril de 2010 19:14
Sonilda Aparecida de Fátima Silva
Excelente artigo
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