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Colunas Edgar Gastón Jacobs Flores Filho A nova lei de estágio, as diretrizes curriculares dos Cursos de Direito e as normas da Ordem dos Advogados do Brasil
A nova lei de estágio, as diretrizes curriculares dos Cursos de Direito e as normas da Ordem dos Advogados do Brasil PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Edgar Gastón Jacobs Flores Filho   
Qua, 05 de Agosto de 2009 14:35

Doutor e Mestre em Direito. Professor da UFOP e da PUCMINAS. Consultor em Direito Educacional.

1         Introdução

 

 

A nova lei de estágio, Lei 11.788/2008, transformou o estágio num “ato educativo escolar supervisionado” vinculado ao Projeto Pedagógico de cada Instituição de Ensino. Esta norma legal indica que o estágio, que antes costumava ser tratado como uma forma especial de trabalho (com encargos reduzidos) se apresentasse como uma atividade mais voltada para o ensino.

 

O objetivo deste artigo é expor esta transformação de conceito e comparar o “novo estágio” com as hipóteses de estágio previstas nas diretrizes curriculares dos Cursos de Direito, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 9/2004; na Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB); e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia (RGA).

Esta análise é importante para definir a aplicação dos novos requisitos formais e para discutir os limites das normas da OAB. Até porque, Regulamento Geral e Estatuto são normas feitas pela Ordem dos advogados numa época em que a noção de currículo mínimo estava mais presente do que o conceito de projeto pedagógico.

Enfim, cuida-se de um artigo simplificado sobre os "estágios” previstos nas legislações aplicáveis aos Cursos de Direito, uma tentativa de desfazer uma induzida polissemina que faz parecer existir mais de um conceito para este “ato educativo” voltado para a prática.

 

2         Conceito e abrangência da lei de 2008

 

Em decisão sobre situação de estagiário sob a égide da Lei 6.494/1977, o ilustre ministro Mauricio Godinho Delgado, classificou o estágio como uma relação jurídica especial e excetiva de trabalho intelectual não empregatício[1]. Nessa definição observa-se a maior preocupação dos intérpretes e da própria lei de 1977: diferenciar a relação de estágio da relação de emprego comum.

Esta preocupação continua existindo no contexto da Lei 11.788/2008, porém o aumento das obrigações das IES e as reiteradas menções ao projeto pedagógico modificam o foco, da atividade laboral especial, para o “ato educativo”. Nesse novo contexto, as atividades de estágio não recebem incentivos iguais, pois a lei de estágio de 2008 diferencia o estágio obrigatório do não-obrigatório, aumentando os encargos dessa última modalidade e privilegiando o estágio obrigatório, ou seja, aquele cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

Na lei anterior, os estágios curriculares tinham o mesmo regime de encargos dos demais estágios, acrescidos dos requisitos didático-pedagógicos (art. 3º, § 1º, da Lei 6.494/1977). Ao contrário do Decreto 87.497/1982, que foi uma norma regulamentadora com foco no “estágio curricular”, a Lei de 1977 deixava em aberto a possibilidade de estágios extracurriculares. E apesar de um posicionamento contrário da área educacional, a prática cotidiana, o Judiciário[2] e até algumas normas reconheciam a existência dos estágio extracurriculares. Prova disso são os casos concretos de regulamentação de estágios extracurriculares, inclusive o art. 2º, da Instrução Normativa OAB/CFE nº 03/1997 e o § 4º, do art. 9º, do Estatuto da OAB.

Porém, com a exclusão do termo “estágio curricular” e a utilização dos termos “estágio obrigatório e estágio não-obrigatório” o legislador, de uma só vez, acabou com a controvérsia sobre a legalidade dos estágios extracurriculares e criou um regime diferenciado, no qual: quanto mais a atividade de estágio se aproxima de uma relação de ensino, maior será o incentivo. E, ao contrário, quanto menos as atividade de estágio for importante para o processo de ensino, mais encargos terá a parte concedente do estágio.

Noutra direção, tratando ainda da mudança de enfoque da lei de 2008, é pertinente dizer que a legislação anterior exigia essencialmente que os alunos estivessem freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial (art. 1º, § 1º, da Lei 6.494/1977, modificado em 2001). E que, apesar do Decreto 87.497/1982 conter várias referências às Instituições de Ensino, exigia a participação das mesmas somente como intervenientes (art. 3º, da Lei 6.494/1977 e art. 6º, § 1º, do Decreto). Dessa forma, o papel das IES era secundário.

Hoje, as Instituições de Ensino são parte no termo de compromisso (art 3º, II, da Lei 11.788/2008) e, não, simples intervenientes. E é requisito para a caracterização da relação de estágio: a adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escola (art. 7, I). Ou seja, as Instituições de Ensino e os cursos assumem posição de destaque na formalização dos estágios.

Em virtude dessas mudanças, pode-se afirmar que a Lei de 11.788/2008 vinculou de vez o estágio a atividades desenvolvidas com base em projetos pedagógicos, afastando tanto a expressão estágio curricular quanto a discussão sobre possíveis estágios extracurriculares.

 

3         O estágio nas normas da OAB

 

O estágio profissional para os estudantes de Direito surgiu antes mesmo da antiga lei de estágio.

Na Lei 4.215 de 1963, o estágio para a prática profissional era uma alternativa ao Exame da Ordem (art. 48, III e art. 53), uma atividade vinculada a um “curso de orientação”, com duração de 2 anos, destinada aos estudantes ou bacharéis de direito.

Atualmente, pode-se dizer que a Ordem dos Advogados do Brasil tem normas próprias sobre o estágio na área de Direito, que tratam, tanto dos atos que podem ser praticados pelo estagiário quanto do conceito de estágio. Os atos que podem ser praticados pelo estagiário não serão objeto deste estudo, mas os conceitos e as características do estágio em Direito devem ser analisados em detalhes.

Primeiramente, cabe destacar que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia (RGA) define os caracteres do estágio profissional e o relaciona ao estagio curricular supervisionado e a outras atividades práticas. Ou, melhor dizendo, o Regulamento Geral e o Estatuto da OAB tratam do estágio profissional de advocacia, que seria necessário para a inscrição nos quadros de estagiários da Ordem dos Advogados. E o art. 27, § 1º, do RGA, prevê que este estágio profissional tem duração de 300 horas e corresponde ao estágio curricular supervisionado, facultativamente complementado por atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

Em paralelo, o Estatuto da OAB prevê expressamente uma situação de estágio extracurricular. O § 4º, do art. 9º, da Lei 8.906/94, enuncia que o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem, ou seja, prevê que o estágio profissional pode ser “cumprido” por pessoa sem vínculo com instituição de ensino.

Assim, pode-se dizer que, nas normas da OAB, existem:

·         O estágio profissional de advocacia, que deve corresponder ao estágio curricular supervisionado, facultativamente complementado por:

-          atividades práticas típicas de advogado; e

-          estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

·         O estágio profissional para bacharel em direito.

Daí surge a questão: todas essas atividades descritas como estágio profissional nas normas da OAB são consideradas estágio nos termos da Lei  11.788/2008?

Em termos amplos, parece necessário concluir que a lei de estágio de 2008 aplica-se a todos os estagiários de direito. De outra forma seria impossível justificar a dispensa de alguns encargos, pois as normas da OAB não tratam de uma relação trabalhista, descrevendo uma situação especial. As normas da OAB usam um conceito – estágio - que carece do detalhamento quanto a estrutura, forma e regime de remuneração. Portanto, se a lei anterior de estágio servia de suporte para as normas de estágio da OAB, notadamente quanto a redução de encargos, é coerente supor que a lei de estágio de 2008 cumpra, agora, esse papel.

Cabe, porém, uma reflexão sobre cada uma das atividades descritas nas normas da OAB.

 

3.1       Do estágio profissional para bacharéis em Direito

 

O estágio para bacharéis era uma das formas de estágio extracurricular que poderiam existir nos termos da lei de 1977, que tratava do estágio como uma forma especial de trabalho. Nesse caso, a especificidade das normas da OAB afastaria a aplicação de legislação de estágio, ou mesmo, o fato de se tratar de uma forma de estágio prevista em lei, afastaria a aplicação do Decreto 87.497/82 e permitiria a configuração de um estágio extracurricular. Num e noutro caso, seria possível o estágio extracurricular feito por um bacharel que sequer tinha vinculo com uma IES.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho analisou situações fundadas na lei de estágio de 1977 e decidiu, por exemplo, sobre a aplicação do Estatuto da OAB, com base no princípio da especialidade, quando não há configuração de vinculo:

 

“Quanto a especialidade do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil sobre a CLT melhor sorte não aproveita a reclamada. Com efeito, a Lei n.º 8.906/94 apenas poderia ser considerara especial sobre o Texto consolidado, caso não ficasse demonstrado a existência de vínculo de emprego entre as partes. Assim, se a hipótese controvertida nos autos fosse de regular constituição de sociedade de advogados, não teria espaço de aplicação as regras previstas na CLT atinentes à formação de vínculo de emprego.” (TST. Trecho do voto do RR - 70695/2002-900-04-00, fonte: DJ - 26/06/2009, grifamos).

 

Noutra decisão, do Tribunal Regional do Trabalho mineiro, o tema foi tratado de forma direta e a decisão expôs que:

 

A Lei no 6494, de 1977, e o Decreto no  87.497,  de  1982,  são  inaplicáveis  à solução do presente caso concreto, diante da existência  de  regulamentação  própria   do estágio na área da advocacia  pelo  Estatuto da Advocacia (Lei no  8906,  de  04/07/1994, artigo 3o, §§ 2o e 9o). O artigo 9o  da  Lei 8906, de 1994, não exige obrigatoriamente  a interveniência  de  instituição  de   ensino superior  na  efetivação   do   estágio   de advocacia, pois o torna facultativo.  Outras instituições podem promovê-lo: os  Conselhos da OAB, "outros setores", órgãos jurídicos e escritórios de advocacia  credenciados  pela OAB. Não é possível ao reclamante dizer  que foi enganado pela reclamada  em  relação  ao estágio, eis que era seu o dever legal de se inscrever como estagiário de direito perante a  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil,   como disposto no artigo 9o da Lei 8906, de  1994, dentre  cujas  exigências  destaca-se  a  deprestar  compromisso  perante o Conselho Seccional (art. 8o, inciso VII)” (TRT 3ª Região. Processo : 00081-2004-075-03-00-6 RO. Data de Publicação : 01/02/2005).

 

Mas, se esta situação poderia ser considerada regular perante a lei de estágio anterior, não deverá prevalecer em face da Lei 11.788/2008.

No caso do bacharel, não se trata apenas de um estágio não-obrigatório, trata-se de um estágio totalmente sem vínculo com projetos pedagógicos, professores orientadores ou mesmo Instituições de Ensino. Ou seja, trata-se de um estágio que descumpre vários requisitos da lei de 2008 e, por isso, no termos do art. 3º, § 2º, dessa norma: o descumprimento dos requisitos legais para estágio “caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

De fato, sem o amparo direto da lei de estágio, o Estatuto da OAB e o Regulamento Geral, podem até mesmo sustentar existência de um estágio profissional. Porém, esta forma de “estágio” não teria os benefícios relativos a encargos, pois não é possível estender o regime especial previsto na Lei 11.788/2008 a situações que não configurem “ato educativo escolar supervisionado”.

 

3.2       Do estágio profissional para estudantes Direito

 

No caso do estágio profissional de advocacia para estudantes de direito, previsto no Regulamento Geral, devem ser analisadas em separado duas situações: o estágio curricular supervisionado e as demais atividades (práticas e estudo do Estatuto e Código de Ética e Disciplina).

O estágio curricular supervisionado é estágio em sentido estrito. Pode ser considerado estágio obrigatório no projeto pedagógico e possui todas as características descritas na lei de estágio de 2008. Todavia, algumas das atividades práticas previstas no art. 27, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia não configuram estágio nos termos da lei de estágio de 2008.

A “redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais [...] as visitas a órgãos judiciários” são atividades nas quais não é necessário o atendimento a um cliente ou a uma demanda jurídica real. Estas atividades podem ser – na verdade, costumam ser – aulas práticas ministradas fora da sala de aula. E essa tênue linha entre a simulação e o trabalho num caso real é determinante para a caracterização do estágio. Quando não há risco para um cliente e todas as variáveis que interferem num processo judicial podem ser controladas, o aluno não pode ser considerado estagiário. Por isso, muitas das atividades nos Núcleos de Prática podem ser classificadas como prática simulada e não como estágio.

Ademais, nas práticas simuladas a Instituição de Ensino não usa o esforço do aluno para obter benefício financeiro. Assim, não existe atividade laboral e, conseqüentemente, não é necessária a caracterização da relação especial de estágio. Em outros palavras, não há interesse do órgão fiscalizador –  Ministério do Trabalho – porque não há uma pessoa lucrando com a força de trabalho do aluno, na prática simulada é o próprio aluno que se beneficia.

Em virtude disso, pode-se concluir que durante estas atividades os alunos são, para o professor e para a Instituição de Ensino, estudantes e não estagiários. Com isso as exigências formais para o estágio, que não são poucas, teriam de ser afastadas.

Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a situação na qual o estudante de direito, para cumprir as horas mínimas de ser estágio profissional de advocacia, estuda o Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

Portanto, pode-se concluir que a lei de estágio de 2008 exclui a possibilidade de estágio para bacharéis e aplica-se apenas parcialmente ao estágio profissional de advocacia.

 

4         O estágio nas diretrizes curriculares dos cursos de direito

 

O estágio nas diretrizes curriculares dos cursos de direito recebeu um tratamento complexo e, em alguns pontos, contraditório.

No final de 1994, a Portaria Ministerial 1.886, ofereceu uma regulamentação que estava em suposta sintonia com o Regulamento Geral e com Estatuto da OAB. Constava dessa portaria:

 

Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente.

[...]

Art. 11. As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas, incluindo redação de peças processuais e profissionais, rotinas processuais, assistência e atuação em audiências e sessões, vistas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnicas de negociações coletivas, arbitragens e conciliação, sob o controle, orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.

[...]

Art. 12. O estágio profissional de advocacia, previsto na Lei nº 8.906, de 4/7/94, de caráter extracurricular, inclusive para graduados, poderá ser oferecido pela Instituição de Ensino Superior, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária efetivamente cumprida no estágio supervisionado, com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina.

 

São três expressões, aparentemente referindo-se a duas modalidades de estágio.

O “estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior” corresponde ao “estágio supervisionado”, do art. 11, da portaria em referência. Por isso, podemos dizer que a primeira modalidade era o estágio supervisionado, que deveria constar do currículo pleno e deveria ser desenvolvido preferencialmente nos núcleos de prática.

A terceira expressão não era um sinônimo. O “estágio profissional de advocacia” era uma atividade regida diretamente pelas normas da OAB e tinha caráter extracurricular. Esta atividade poderia ser realizada na IES, na Defensoria Pública, nos escritórios de advocacia ou nos setores jurídicos, públicos ou privados, sempre em convênio ou sob credenciamento na OAB. Além disso, o estágio profissional seguiria as regras já expostas do Regulamento Geral da Advocacia, podendo consistir do estágio supervisionado complementado “com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina”.

Esta estrutura era, no mínimo, incoerente. O estágio de prática ou estágio supervisionado já era exigido no limite mínimo de 300 horas e este era exatamente o número de horas exigido para o estágio profissional (art. 27, § 1º, do RGA), por isso não haveria de se considerar a possibilidade de complementação para cumprir as horas míninas de estágio profissional.

Ademais, o “caráter extracurricular” estava em descompasso com a exigência num documento de “diretrizes curriculares”. De fato, houve uma mistura entre uma regra acadêmica, para os cursos de direito e uma regra específica para os futuros advogados.

Tudo isso ocorreu porque, na década de 1990, houve uma insistência no sentido de classificar de estágio profissional como “extracurricular”.

Nesse rumo, a Instrução Normativa 03/1997, do Conselho Federal da OAB, previa que o Estágio de Prática Jurídica é curricular e obrigatório para a conclusão do curso de direito (art. 1º, I e III); enquanto o Estágio Profissional de Advocacia  é extracurricular e destina-se, exclusivamente, a qualificar para a profissão de advogado e habilitar para inscrição no quadro de estagiários da OAB (art. 2º, I). E ambos deveriam ter a duração de 300 horas e incluir estudos sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina.

Porém, mesmo buscando essa separação, a IN 03/1997 criou certa confusão, pois permitiu que o estágio profissional de advocacia computasse até 200 horas a carga horária do estágio de prática jurídica, desde que houvesse convênio entre a IES a OAB (art. 2º, parágrafo único e art. 3º). Ora, como poderia um estágio curricular ser computado como parte de um extracurricular? E mesmo que pudesse, qual seria a diferença verdadeira entre estágio profissional e curricular? Como se vê a situação era confusa.

A separação entre as modalidades de estágio, profissional e curricular supervisionado, surge no momento em que o Conselho Nacional de Educação discutia as diretrizes, não mais para os currículos, mas para os projetos pedagógicos dos cursos de Direito. Segundo o Parecer CNE/CES 055/2004:

 

O Projeto Pedagógico do curso de graduação em Direito deve contemplar objetivamente a realização de estágios curriculares supervisionados, tão importantes para a dinâmica do currículo pleno com vistas à implementação do perfil desejado para o formando, não os confundindo com determinadas práticas realizadas em instituições e empresas, a título de “estágio profissional”, que mais se assemelham a uma prestação de serviço, distanciando-se das características e finalidades específicas dos estágios curriculares supervisionados (grifo nosso).

 

A partir desse parecer e da discussões posteriores, a solução encontrada para “diferenciar” as modalidades de estágio foi simples. As novas diretrizes curriculares para os cursos de direito, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 9/2004, trataram apenas do estágio supervisionado, deixando de lado o estágio profissional da advocacia. Aparentemente, o estágio profissional ficaria relegado às normas da OAB e os currículos estariam livres das “práticas que mais se assemelham a prestações de serviços”.

Nas diretrizes de 2004, o estágio faz parte do eixo de formação prática e é elemento estrutural do projeto pedagógico. A Resolução CNE/CES nº 9/2004 traz para o Direito a substituição formal dos conteúdos mínimos pelo conceito de projeto pedagógico. Em decorrência desta mudança, os estágios supervisionados deixaram de ser apenas um requisito obrigatório e foram tratados como indispensáveis para a consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando.

Esta nova estrutura solucionava a questão dos currículos dos cursos de direito, mas mantinha sobre eles a sombra do estágio profissional. Conforme prevê o art. 27, do RGA, o estágio profissional de advocacia é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB. E, cabe lembrar, o estágio profissional nada mais é que o estágio curricular supervisionado, facultativamente complementado por práticas e estudo de normas da Ordem dos Advogados. Assim, o estágio profissional está indisfarçavelmente ligado às atividades do Núcleo de Prática, em especial ao estágio supervisionado.

Enfim, as diretrizes curriculares vigentes para os cursos de direito não cuidam da relação do projeto pedagógico com o estágio profissional, mas tratam do estágio curricular supervisionado como parte importante do projeto pedagógico, que juntamente com as atividades complementares e o trabalho de conclusão, compõe o eixo de formação prática dos cursos de direito.

 

5         Conclusões

 

Estágio, nas normas analisadas, pode ser curricular, extracurricular, obrigatório, não-obrigatório, estágio profissional de advocacia ou “ato educativo escolar supervisionado”. Esse grande número de gêneros e espécies, que se misturam e se confundem, cria um ambiente de instabilidade que não é desejável.

Nesse artigo, o que se buscou foi contrapor alguns conceitos das normas da Ordem dos Advogados do Brasil, das diretrizes curriculares dos cursos de Direito e da nova lei de estágio, a Lei 11.788/2008. E da contraposição dos conceitos descritos nas normas e diretrizes vigentes, algumas conclusões podem ser apresentadas.

A primeira delas é que não há mais espaço para as normas da OAB que fundamentam o estágio “extracurricular” dos bacharéis em direito. Até porque, não é mais necessário esse estágio, antes usado como substituto do Exame da OAB. Diante das normas vigentes, estágio realizado por profissional sem vinculo com IES é relação de emprego.

Outra conclusão importante é que nem todas as atividades práticas, previstas nas normas da OAB e nas diretrizes curriculares em voga, são atividades de estágio. Assim, algumas atividades realizadas nos Núcleos de Prática Jurídica independem de termos de compromisso e de outras formalidades previstas na lei de estágio.

Finalmente, pode-se concluir que apesar da defasagem de algumas normas da OAB, o estágio profissional de advocacia continua sendo extremamente importante. Ele é requisito para a inscrição no quadro de estagiários e somente com esta inscrição os alunos dos cursos jurídicos podem atuar nas práticas reais dos estágios supervisionados. Esta situação, por si só, justifica a regulamentação e o acompanhamento, pela Ordem dos Advogados, dos estágios profissionais.

Resta agora a OAB, as IES e as demais entidades interessadas no ensino jurídico discutir e encontrar uma nova maneira de tratar da questão do estágio em Direito, redefinindo a relação entre estágio profissional e estágio supervisionado. Um maneira que seja mais clara e mais favorável ao processo de aprendizado dos novos profissionais do Direito.



[1] Brasil. TST. Processo AIRR - 1105/2005-047-15-40.5. Data de Julgamento: 18/02/2009. Disponível em www.tst.gov.br, acesso em mar 2009

[2] A Jurisprudência trabalhista trata de estágio para “atividades burocráticas”, de “estágios profissionais” e de “estágio para complementação de estudos” e, eventualmente, dispensa a participação direta das Instituições de Ensino, por isso pode-se dizer que o estágio extracurricular era reconhecido pela Justiça do Trabalho.

 
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