Login

Sugestões

Faça o login e visualize as sugestões

Usuários on line

Nós temos 4025 webespectadores online

Revista

Gestão Universitária

Colunas Abigail Há prazos legais para implantação de Libras pelas IES já vencidos
Há prazos legais para implantação de Libras pelas IES já vencidos PDF Imprimir E-mail
Avaliação do Usuário: / 28
PiorMelhor 
Escrito por Abigail França Ribeiro   
Seg, 02 de Fevereiro de 2009 09:55

 

Depois de incluir LIBRAS nos Instrumentos de Avaliação de IES e Cursos, o Ministério da Educação, no exame de processos de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento, começa a estabelecer diligências no sentido de fazer cumprir os prazos legais da legislação específica.

 

Em dezembro de 2008 as IES deveriam ter comprovado a inclusão de LIBRAS nos Projetos Pedagógicos de Fonoaudiologia, Pedagogia, Normal Superior, e demais Licenciaturas, como disciplina curricular obrigatória, em pelo menos 20% do total dos cursos da Instituição.

 

Desde 2007 as IES deveriam dispor de professor de LIBRAS em seus quadros de magistério e LIBRAS deveria ser um componente curricular optativo de todos os bacharelados e tecnológicos..

 

Desde 2006, a LIBRAS deveria estar incluída como objeto de ensino, pesquisa e extensão nas licenciaturas, Fonoaudiologia e cursos de Tradução e Interpretação de LIBRAS.

 

A Lei nº 10436, de 24 de abril de 2002, instituiu a Língua Brasileira de Sinais:

 

Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

 

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

 

E obrigou todo o Sistema Educacional Brasileiro a incluí-la em seus Projetos Político Pedagógicos:

 

Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.

 

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

 

A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 5626, de 22 de dezembro de 2005, que também regulamentou o art. 18 da Lei nº 10098, de 19 de dezembro de 2000:

Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

 

O Decreto determinou:

 

Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

§ 1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

 

§ 2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

 

Art. 7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:

 

I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pósgraduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;

 

II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;

 

III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.

 

§ 2º A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.

 

Art. 9º A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

 

I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;

 

II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;

 

III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e

 

IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

 

Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.

 

Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

 

Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

 

Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.

 

Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.

 

O atendimento à legislação é dever de casa de Coordenador de Curso. Eles são os responsáveis pelo Projeto Pedagógico e, consequentemente, pela estrutura/matriz curricular, sem esquecer as Diretrizes Curriculares Nacionais e as exigências dos órgãos de representação profissional.

 
Please register or login to add your comments to this article.

Copyright © 2013 REDEMEBOX - Todos os direitos reservados

eXTReMe Tracker