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Há prazos legais para implantação de Libras pelas IES já vencidos |
Escrito por Abigail França Ribeiro |
Seg, 02 de Fevereiro de 2009 09:55 |
 Depois de incluir LIBRAS nos Instrumentos de Avaliação de IES e Cursos, o Ministério da Educação, no exame de processos de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento, começa a estabelecer diligências no sentido de fazer cumprir os prazos legais da legislação especÃfica.  Em dezembro de 2008 as IES deveriam ter comprovado a inclusão de LIBRAS nos Projetos Pedagógicos de Fonoaudiologia, Pedagogia, Normal Superior, e demais Licenciaturas, como disciplina curricular obrigatória, em pelo menos 20% do total dos cursos da Instituição.  Desde 2007 as IES deveriam dispor de professor de LIBRAS em seus quadros de magistério e LIBRAS deveria ser um componente curricular optativo de todos os bacharelados e tecnológicos..  Desde 2006, a LIBRAS deveria estar incluÃda como objeto de ensino, pesquisa e extensão nas licenciaturas, Fonoaudiologia e cursos de Tradução e Interpretação de LIBRAS.  A Lei nº 10436, de 24 de abril de 2002, instituiu a LÃngua Brasileira de Sinais:  Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a LÃngua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.  Parágrafo único. Entende-se como LÃngua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüÃstico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüÃstico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.  E obrigou todo o Sistema Educacional Brasileiro a incluÃ-la em seus Projetos PolÃtico Pedagógicos:  Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus nÃveis médio e superior, do ensino da LÃngua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.  Parágrafo único. A LÃngua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da lÃngua portuguesa.  A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 5626, de 22 de dezembro de 2005, que também regulamentou o art. 18 da Lei nº 10098, de 19 de dezembro de 2000: Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.  O Decreto determinou:  Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercÃcio do magistério, em nÃvel médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios.  § 1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nÃvel médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercÃcio do magistério.  § 2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.  Art. 7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com tÃtulo de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:  I - professor de Libras, usuário dessa lÃngua com curso de pósgraduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;  II - instrutor de Libras, usuário dessa lÃngua com formação de nÃvel médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;  III - professor ouvinte bilÃngüe: Libras - LÃngua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.  § 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.  § 2º A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.  Art. 9º A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mÃnimos:  I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;  II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;  III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e  IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.  Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.  Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - LÃngua Portuguesa.  Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.  Art. 13. O ensino da modalidade escrita da LÃngua Portuguesa, como segunda lÃngua para pessoas surdas, deve ser incluÃdo como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nÃvel médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em LÃngua Portuguesa.  Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da lÃngua portuguesa para surdos deve ser incluÃdo como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.  O atendimento à legislação é dever de casa de Coordenador de Curso. Eles são os responsáveis pelo Projeto Pedagógico e, consequentemente, pela estrutura/matriz curricular, sem esquecer as Diretrizes Curriculares Nacionais e as exigências dos órgãos de representação profissional. |