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Edições Anteriores 38 Resolução nº 3/2002 (CNE 18.12.2002): Uma reflexão
Resolução nº 3/2002 (CNE 18.12.2002): Uma reflexão PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Marcos Aurélio de Araújo Alves   
Qua, 10 de Novembro de 2004 21:00

O homem, ser superior no mundo animal, é o único dos animais que tem dupla face. Aqui se destaca a face animal, aquela responsável pelo suprimento das ações instintivas do mesmo e dos feitos práticos, e a face racional, esta a que lhe torna ser superior, dentre os demais animais do reino, e a que lhe possibilita pensar, teorizar, refletir sobre suas práticas, progredir, produzir, educar-se e proporcionar momentos educativos (Santos, 2000).

Em tendo razão, o homem cria cultura, educação e também transmite estas às suas gerações posteriores, aqui valendo evidenciar que as mesmas mudam de geração a geração, acompanhando a história da humanidade.

Em fazendo educação, o mesmo pode realizá-la de maneira formal e informal, sendo que a educação formal acontece numa instituição social chamada escola, prescindindo de organização curricular planejada e recheada de uma intenção filosófica, sociológica, antropológica... A educação formal é reflexo do espaço social onde o homem e a escola estão inseridos, com o objetivo de proporcionar uma cultura educacional (Brandão, 1999).

No Brasil, a educação escolar ou formal, ao longo de sua história, tem vivenciado momentos distintos, apresentando objetivos diversos. Pode-se destacar momentos em que a educação deixou de lado o seu aspecto sócio-interativo e supervalorizou o conteúdo voltando-se somente para o aspecto cognitivo puro. Noutro momento, tivemos um psicologismo exagerado dentro de nossas escolas, período esse, onde o conteúdo clássico deu lugar às ações que se baseavam, unicamente, na psicologia como redentora da educação. Vivenciamos também uma educação tecnicista, onde a técnica pela técnica era a linha mestra que delineavam todos os objetivos da escola brasileira, esquecendo conteúdo, interação, psicologia e vivenciando, unicamente, o modelo skinneriano (S-R) de educação tecnicista. E hoje, tenta-se trabalhar uma educação mais contextualizada, evoluída a partir dessa história da educação brasileira, haja vista que as reflexões nessa área têm mostrado que os modelos de educação acima vivenciados apresentavam aspectos mais negativos do que positivos, posto que sempre primavam por um elemento e nunca mesclavam nem relativizavam esses elementos, pensando uma educação contextualizada e interdisciplinar (Mizukami, 1999).

Nesse contexto histórico, destaca-se a Educação Profissional Brasileira, outrora conhecida como Educação para o Trabalho, e que após a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN - Lei de Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, tem sido preocupação constante dos teóricos da educação que se preocupam com uma educação para profissionalização num mercado de tecnologias cada dia mais exigente. Agora de outra forma e com outros objetivos, conforme relata os artigos 39 a 42 da referida lei, e o parecer nº 436, quando afirma que

"A educação profissional passou, então, a ser concebida não mais como simples instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do mercado de trabalho, mas, sim, como importante estratégia para que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade. A educação profissional requer, além do domínio operacional de um determinado fazer, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões".,
uma vez que ao longo de sua história, a educação para profissionalização, sempre foi vista como algo inferior e com finalidade fragmentada, sempre com objetivos menores e díspares da educação dita tradicional. Fundamenta-se isso quando se lê no parecer CNE/CP Nº 29 de 03.12.2002, que

"Este colegiado já registrou, no Parecer CNE/CEB nº 16/99, homologado em 26.11.1999, que a educação para o trabalho não tem sido tradicionalmente colocada na pauta da sociedade brasileira como universal. 'Registrou, também, a forma preconceituosa como a educação profissional tem sido tratada ao longo de sua história, influenciada por uma herança colonial e escravista no tocante às relações sociais e, em especial, ao trabalho. Nesse contexto, a educação profissional, em todos os seus níveis e modalidades, tem assumido um caráter de ordem moralista, para combater a vadiagem, ou assistencialista, para proporcionar alternativas de sobrevivência aos menos favorecidos pela sorte, ou economicista, sempre reservada às classes menos favorecidas da sociedade, distanciando-a da educação das chamadas 'elites condutoras do país'. Isto é tão verdadeiro, que tradicionais cursos de educação profissional de nível superior, como direito, medicina e engenharia, entre outros, são considerados como cursos essencialmente acadêmicos, quando, na verdade, também e essencialmente, são cursos profissionalizantes. O Parecer CNE/CEB nº 16/99 destaca que, a rigor, 'após o ensino médio tudo é Educação Profissional'."
Com isso, vê-se que a Educação Profissional de nível Tecnológico ou Educação para o Trabalho como já foi conhecida, ficava a mercê dos objetivos primeiros da sociedade condutora do processo social brasileiro e era vista como um remédio temporário para a massa educacional.

Após essa breve exposição histórica, objetiva-se fazer uma análise da Resolução nº 3, de 18 de dezembro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para organização e o funcionamento dos Cursos Superiores de Tecnologia. Essa resolução muda, conseqüentemente, a história desse tipo de educação, pois a partir da LDB 9.394/96, esse modelo de educação tem uma nova performance, sendo tratada agora, de fato, como Cursos de Graduação que expedirão diplomas de Tecnólogos, com características específicas, obedecendo às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e negando, com isso, a história dos cursos de Educação Profissional de outrora, como o curso de Bacharelado em Engenharia e Cursos de Curta Duração em Engenharia como tratava o Parecer CFE nº 60/63.

Afirma-se isso, dessa resolução, quando se lê no seu artigo 1º que a
"educação profissional de nível tecnológico, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir aos cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais que os tornem aptos para inserção em setores profissionais nos quais haja utilização de tecnologias"
Nesse texto, pode-se afirmar que essa educação, agora é vista não mais como foi ao longo da história da educação brasileira, e sim, uma educação com objetivos contextualizados e voltados para a realidade do homem moderno e que vive num mundo de tecnologias, mudanças e avanços. No momento em que essa resolução nega Currículos Mínimos obrigatórios para os Cursos de Tecnologias, propõe uma educação integralizada com a ciência, o trabalho e a tecnologia, apresenta pois, um texto que contempla e solicita contextualização e interdisciplinaridade da educação. Além disso, vale também destacar a pesquisa de mercado e a preocupação com este, que o referido texto da resolução em tela se reporta, pois no momento em que ele contempla a aquisição de competências profissionais para que o aluno possa ser inserido num mercado de trabalho, em seus mais diversos setores, onde haja utilização de tecnologias, isso mostra que essa resolução está mais voltada para a realidade do hoje. Isso pode ser analisado nos incisos do artigo 2º, na referida resolução, valendo destacar os de número III, IV e V.

Acredita-se que o grande diferencial da resolução em estudo é a forma como ela propõe o planejamento e a organização dos Cursos Superiores de Tecnologia. Ela se preocupa, notadamente, com o atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado de trabalho e da sociedade, com a vocação das instituições de ensino e as suas reais condições de viabilização dos cursos, e a sintonia como as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável do país, não esquecendo a identificação dos profissionais provenientes de cada Curso de Educação Tecnológica, contrariando, no entanto, toda a história desses cursos pensados, num passado bem próximo nosso, a partir de Currículos Mínimos.

A estrutura curricular dos Cursos de Tecnólogos tratada na Resolução 3 de 18.12.2002 é bastante flexível, podendo ser contextualizada ao longo da identidade, da história do curso e da instituição onde o mesmo está inserido, pois os artigos 5º e 6º do texto legal nos mostram toda essa flexibilidade e contextualização.

O artigo 7º, que in verbis diz:

"entende-se por competência profissional a capacidade pessoal de mobilizar, articular e colocar em ação conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho e pelo desenvolvimento tecnológico"
Nesse artigo, é notável a preocupação com o profissional que sairá dos Cursos de Tecnologias e enfrentará, em seguida, um mercado de trabalho cada vez mais exigente e que a cada dia exige mais eficiência e eficácia dos profissionais que trabalham com as tecnologias de nosso tempo, valendo também destacar o que versa o artigo 10, quando a referida resolução destaca que as instituições de ensino deverão levar em consideração as atribuições privativas ou exclusivas das profissões regulamentadas por lei.

A preocupação com a estrutura acadêmico-pedagógica dos Cursos de Tecnologias está apresentada em seu artigo 8º, valendo destacar, além das exigências legais de praxe para reconhecimento, a elaboração de um projeto pedagógico que contemple o perfil profissional definido juntamente com as competências desse profissional (inciso III) e a organização curricular baseada, desta forma, em competências profissionais (inciso IV), também se levará em conta os referenciais curriculares, por áreas profissionais, elaborados pelo MEC em parceria com professores, especialistas em educação profissional e de profissionais da área, como relata o parágrafo único do artigo 11 da resolução, ficando assim mais uma vez evidenciado, no texto da resolução a negação dos currículos mínimos para os cursos de tecnologias da nossa era.

Em consonância com o artigo 66 da lei 9394/96, a resolução trata em seu artigo 12 da formação dos profissionais que deverão exercer o magistério nos cursos ora em estudo. Aqui, a referida resolução considera os mesmos critérios pré-estabelecidos pela lei 9394/96, para os profissionais de curso superior, acrescentado, que na avaliação dos profissionais dos Cursos de Tecnologias serão levados em conta a competência e a experiência profissional na área, para professores que ministrem disciplinas de formação profissional. Isso quer dizer que além dos requisitos acadêmicos - titulação - a experiência profissional também é considerada para a avaliação docente, uma vez que o curso tem esse perfil prático profissional - Artigo 13 da Resolução 3.

Os Cursos de Tecnólogos, ancorados no artigo 81 de LDBEN 9394/96, poderão ser oferecidos por meios de cursos e currículos experimentais, uma vez que estes estejam de acordo com o disposto nas diretrizes acima referenciadas e aprovados pelos órgãos competentes.

O artigo 16 da resolução 3, do CNE traz o seguinte:

"Para solicitação de autorização de funcionamento de novos cursos superiores de tecnologia e aprovação de seus projetos, a partir da vigência desta resolução, será exigida a observância das presentes diretrizes curriculares nacionais gerais".
Esse artigo, mais uma vez, ao longo da análise desta resolução, mostra a evolução do planejamento e organização dos cursos de tecnologia, voltados para a contextualização e a necessidade de mercado, bem como compromissados com a realidade social onde os mesmos serão implantados. Uma vez que é legal e obrigatório para o reconhecimento a observância de diretrizes curriculares e não currículos mínimos obrigatórios, não se pode deixar de destacar esse feito tão beneficente que a lei traz para os Cursos de Tecnologias, para os alunos, para as Instituições de Ensino Superior e para a sociedade como um todo.

A partir dessa análise, vê-se que o texto da resolução, bem como sua interpretação, interligados às outras leis que completam e complementam a história dos Cursos de Tecnologias, hoje, em nosso país, deixam bem claro que as IES têm autonomia e autoridade para elaboração e implantação dos mesmos, voltando-se agora para o mercado de trabalho com suas necessidades emergenciais, para a necessidade social e para o despontar de novas tecnologias e de novos profissionais para o mercado moderno, cada vez mais dinâmico e exigente.

Vale também concluir que a legislação em estudo dá esses poderes, mas ao mesmo tempo cobra e amarra essas aberturas na legislação maior, que é a Lei 9394/96, pois em nenhum momento a resolução deixa de lado os princípios de educação propostos e claros na LBDEN.

É de tamanha importância a liberdade que essa resolução dá as escolas para elaboração de seus projetos pedagógicos para os Cursos de Tecnologias, porém, maior é a responsabilidade das instituições que a mesma impõe nas entrelinhas do seu texto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BRANDÃO, Carlos R. O que é Educação. Brasiliense. São Paulo, 1999.
2. MIZUKAMI, Maria das Graças N. Ensino: as abordagens do processo. EPU. São Paulo, 1999.
3. SANTOS, Antônio R. dos. Metodologia Científica - a construção do conhecimento. DP&A Rio de Janeiro, 1999.
4. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - 9394/96
5. Parecer CNE nº 29 de 03 de dezembro de 2002.
6. Parecer CNE nº 436 de 02 de abril de 2001.
7. Parecer CES/CNE nº 436 de 02 de abril de 2001.
8. Resolução CNE nº 3 de 18 de dezembro de 2002

 

Autor deste artigo: Marcos Aurélio de Araújo Alves - participante desde Qua, 03 de Novembro de 2004.

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