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Edições Anteriores 33 CONAES: Democracia e devido processo legal
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Escrito por Gustavo Fagundes   
Qua, 06 de Outubro de 2004 21:00

A Lei n° 10.861/2004 pretende trazer inovação e efetividade ao processo de avaliação das instituições de educação superior, com a introdução do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, conforme previsto de forma clara no artigo 1° de tal diploma legal:

"Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art. 9°, VI, VIII e IX, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996."
Vale lembrar, antes de tudo, que o SINAES somente se aplica, ex vi da referida norma legal, às instituições de educação superior que compõem o sistema federal de ensino, ou seja, às universidades mantidas pela União e às que integram o sistema de ensino superior privado, não sendo impositiva a sua utilização pelas IES dos sistemas estaduais.

Verifica-se, então, que estão submetidas ao SINAES apenas as instituições federais e as privadas, sendo certo que estas respondem por cerca de 90% (noventa por cento) dos "objetos" de avaliação do SINAES.

Oportuno, então, lembrar dos princípios que orientam a criação do SINAES, os quais se encontram claramente inseridos no art. 2° da referida Lei n° 10.861/2004:

"Art. 2°. O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho de estudantes, deverá assegurar:
I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações."
(grifamos).
Absolutamente pertinentes os princípios do SINAES com os seus objetivos, tanto que se encontra expressamente prevista a representatividade, além dos corpos docente, discente e técnico das IES, da sociedade civil, justamente por ser esta a maior interessada num processo adequado de avaliação da educação superior.

Era de se esperar, portanto, que a sociedade civil e, notadamente, o setor representativo das IES privadas, detentoras da esmagadora maioria das instituições a serem avaliadas através do SINAES, ainda que não majoritário, fosse ao menos devidamente representado na composição do órgão de coordenação e supervisão do sistema, a CONAES, instituída pelo art. 6° da multicitada lei:

"Art. 6°. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de:

I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;

II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;

III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análise e recomendações produzidas no processo de avaliação;

IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;

V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;

VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação;

VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação."
Como apontado anteriormente, era de se esperar que o segmento das IES privadas fosse contemplado com a representatividade a que faz jus na CONAES. Infelizmente, não passou do "era".

Não que se pretenda "fazer o fiel da balança" pender para favorecer o segmento privado por ocasião das avaliações, até porque isto não é necessário, pois em termos de alcance social, é mais do que sabido que o setor privado é muito mais eficaz no atendimento à comunidade brasileira do que o setor público, sobretudo no campo da educação superior.

Ou existe alguma dúvida de que nos afastados rincões do Brasil quem diz "presente" na tarefa de levar educação superior aos cidadãos é a iniciativa privada?

Ora, se alguém ainda tem dúvida sobre esta verdade inequívoca, basta acessar o site do INEP e constatar que a oferta de vagas na rede pública de educação superior se encontra majoritariamente concentrada nos grandes eixos do desenvolvimento nacional, sobretudo nas regiões Sul e Sudeste, enquanto a iniciativa privada se faz presente em praticamente todos os cantos do País, permitindo aos cidadãos dos mais distantes pontos o acesso ao seu direito público subjetivo à educação.

Ou serão os moradores das regiões Sul e Sudeste, aquinhoados com a presença da esmagadora maioria das IES públicas e de suas vagas, cidadãos de melhor qualidade que aqueles esquecidos pelo Poder Público no Norte, Nordeste e Centro-Oeste?
Certamente que não!!!

Mas é justamente por isso que não se pode olvidar que nessas três regiões do País é ainda mais notada a presença fecunda do setor privado no campo da educação superior, proporcionando aos brasileiros o acesso à educação superior nos locais onde o Poder Público se mostra ainda mais incompetente do que o usual para cumprir suas atribuições constitucionais.

Mas, voltando ao cerne da discussão ora encaminhada, cumpre enfatizar que a necessidade da presença de representantes do setor das IES privadas na composição da CONAES tem, precipuamente, o condão de atender aos princípios insculpidos nos incisos III e IV do art. 2° da Lei n° 10.861/2004.

Com efeito, assim estaria respeitada a observância da identidade e diversidade das instituições que compõem o sistema federal de educação superior, pois também as características inerentes ao setor privado teriam ressonância dentro da CONAES, da mesma forma como estaria assegurada a representatividade e, assim, a democracia na composição desta comissão da mais alta relevância.

Exatamente por isso, era de se esperar que tomassem parte na composição da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES - representantes das IES privadas.

Digo que era de se esperar porque a verdadeira face autoritária e estatizante da CONAES, em detrimento da sua composição democrática e representativa, começou a ser delineada no corpo da própria Lei n° 10.861/2004, cujo artigo 7° assim dispõe:
"Art. 7°. A CONAES terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do INEP;

II - 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

III - 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um) obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação superior;

IV - 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior;

V - 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior;

VI - 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior;

VII - 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior."

Pode-se concluir, assim, que a CONAES é composta por 13 (treze) membros, dos quais nada menos que 5 (cinco) diretamente vinculados ao Ministro de Estado da Educação (incisos I, II e III supra), o qual, em qualquer discussão de maior acaloramento que venha a se instalar na referida comissão, iniciará processo decisório com a cômoda vantagem de 5 X 0 sobre qualquer posicionamento que lhe seja contrário. Confortável, não?

Essa inquietação do setor privado, sempre presente nas conversas entre seus componentes, no entanto, jamais deixou o ambiente refrigerado dos escritórios para tomar forma de irresignação efetiva e concreta de um segmento que, como demonstram todos os levantamentos estatísticos, responde por cerca de 90% da educação superior no sistema federal.

Assim, diante da inércia do segmento privado, o Poder Público deu segmento à sua política autocrática de alijamento desse do processo avaliativo, de modo que o temor deu lugar à certeza no exato momento em que se tornou pública a composição efetiva da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, ocasião em que se constatou que todos os seus 13 (treze) lugares haviam sido tomados por representantes do setor público, tendo sido o setor das IES privadas simplesmente excluída da composição da CONAES.
Democracia, portanto, tornou-se aqui mera figura de retórica, porquanto o termo "representatividade" não tem qualquer significado real no sistema de avaliação da educação superior brasileira.

Ou será que se pode chamar de democrática e representativa uma comissão formada por 13 (treze) membros, dos quais nenhum representa o segmento que responde por 90% do setor da educação superior no Brasil?

Tão inquietante quanto esta constatação é a de que a forma como restou composta a CONAES traz sérios riscos à observância do princípio constitucional do devido processo legal, o consagrado "due process of law".

Analisando as normas legais que efetivaram a formação da CONAES, surge a inevitável pergunta sobre quem será o agente público responsável por analisar e julgar os recursos que eventualmente venham a ser interpostos contra as decisões de tal comissão?

Não poderá ser o INEP ou a CAPES e, muito menos, a SESu, pois seus respectivos dirigentes são membros da CONAES e, portanto, estarão legalmente impedidos de apresentar manifestação posterior acerca das deliberações da comissão em sede de julgamento de recursos, sob pena de evidente nulidade de tais atos.

Assim, o setor privado, já alijado do processo efetivo de realização do SINAES na esfera de seu órgão colegiado de coordenação e supervisão, ficará desprotegido de eventuais arbitrariedades que venham a ser cometidas por este órgão, somente lhes restando, assim, a via do Poder Judiciário para assegurar o respeito à sua individualidade e aos seus direitos fundamentais.

Não obstante já esteja se tornando repetitiva esta preocupação e o ato de torná-la exteriorizada, não posso deixar de registrar que já há algum tempo se faz necessária uma mudança radical no paradigma comportamental do setor privado, para o que é interessante lembrar o disposto no art. 209 da Constituição Federal:

"Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
(grifou-se).

Ora, é preciso que a iniciativa privada, sobretudo no campo da educação superior, assuma a defesa de seus interesses de forma efetiva, fazendo valer os direitos que a legislação lhe confere e deixando flagrante que a sua atuação neste setor não decorre da concessão de favores por parte do MEC, mas sim do acatamento do regramento constitucional vigente.
 
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