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Edições Anteriores 28 Entre a regulação e o intervencionismo

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Entre a regulação e o intervencionismo PDF Imprimir E-mail
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Qua, 01 de Setembro de 2004 21:00

Desde as reformas empreendidas na Constituição da República de 1988 o Poder Executivo vem tentando criar um marco regulatório em diversos setores da economia. Destas tentativas de regulação surgiram problemas como o "apagão", na energia elétrica, a questão das tarifas na telefonia e, recentemente, o abusivo aumento de preço nos planos de saúde.

Agora parece ter chegado a vez do ensino, setor onde se discute uma reforma na universidade e onde são implementadas diversas medidas de caráter regulatório.

O presente texto analisa o contexto atual e, em especial, a imposição de uma medida dura configurada na Portaria MEC nº 2.477, de 18 de agosto de 2004.

A norma cria uma limitação à criação de cursos de graduação, tendo por base as "reais necessidades da região" e a infra-estrutura da entidade de ensino. Prende, ainda, a autorização de cursos, à necessidade de "caracterização de evidente interesse público".

Tudo isto considerando algumas premissas, tais como:

a especificidade de casos em que Instituições de Ensino Superior apresentam solicitações de credenciamento simultaneamente a solicitações de autorização de vários cursos de graduação, caracterizando "reserva de vagas" incompatível com necessidade regionais;

a necessidade de garantia da qualidade dos cursos superiores a serem autorizados, e a responsabilidade do Ministério da Educação na supervisão e avaliação da viabilidade institucional para implantação e oferta simultânea de diversos cursos superiores.

Acontece que, o "marco regulatório" que se pretende impor não é claro e fere, já numa análise inicial, os princípios constitucionais da ordem econômica.

Além disso, pretende tornar o discurso oficial a respeito do que seriam as "reais necessidades" de uma região, um discurso único, desprezando que, circunstancialmente, toda pessoa que desejar estudar, pode e deve gerar demanda, com, ou sem, cunho de "evidente interesse público".

Eis aí a questão, num sistema de livre mercado, sob uma estrutura jurídica que não apenas permite como convida a iniciativa privada a ofertar ensino, cabe uma restrição de mercado de tal porte? E mais, problemas com fiscalização justificam dirigismo econômico?

A intervenção econômica e seus limites.
No contexto da atual discussão sobre regulação da economia, os autores de Direito Econômico destacam que "o Estado regulador configura novo paradigma de intervenção do Estado na economia, que terá vindo substituir o paradigma de Estado intervencionista ou dirigista..." (SANTOS, GONÇALVES E MARQUES, 2001:71).

No texto constitucional está a face do Estado Regulador, prevista no ordenamento jurídico brasileiro:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Na Portaria nº 2.477/04, o Poder Executivo, através do Ministério da Educação, numa norma tipicamente econômica, atua no sentido de tentar planejar a atuação no setor de ensino de 3º grau. Tenta, na realidade, impor uma planificação dotada de grande importância, voltada para necessidades sociais e para o interesse público.

Mas, ao estado normativo e regulador da economia não é permitido planejamento no sentido determinante, ou o dirigismo econômico para o setor privado. O dispositivo constitucional, transcrito supra, é claro no sentido de que o planejamento será meramente "indicativo para o setor privado".

No campo da doutrina, EROS ROBERTO GRAU diferencia o planejamento da economia, onde o mercado é substituído pelo plano, como mecanismo de coordenação do processo econômico e o planejamento técnico de ação racional, que é compatível com o mercado (2001:319). Enfatizando que esta última forma de planejamento é a que se cogita na norma constitucional.

Ao referir-se a instalação de cursos apenas onde houver necessidades sociais, o Governo Federal substitui o mercado em geral, por um plano de ação. Cria uma situação, em que se veda a abertura de cursos de graduação num local onde pode haver demanda por qualidade, mesmo com diversos cursos já instalados, e impõe que estes novos cursos sejam abertos apenas onde houver demanda social propriamente dita. E pior, o faz sem sequer definir o que pode ser uma "necessidade social real".

Talvez o Poder Público devesse, agora, optar por fiscalizar os cursos já existentes e incentivar condutas sociais, exatamente como dispõe a Constituição da República, abstendo-se de intervir de maneira pesada e sem objetivos claros.

Desde já, pois, verifica-se a inconstitucionalidade da norma que determina conduta para o setor privado, impondo requisito para a autorização de cursos de graduação.

Direito à educação e necessidades sociais
É difícil definir o que seja a necessidade real de uma pessoa. São desejos básicos que tomam o inconsciente das pessoas, mas também imperativos mais sofisticados. Por tal enfoque, tanto o mínimo de educação, quanto o interesse num sem número de cursos superiores diferentes é necessidade real. Mas é social esta necessidade?

Na Constituição da República consta que o ensino é direito de todos (art. 205) e daí se pode deduzir que todos, sejam quais forem seus interesses, têm direito ao ensino. A restrição ao interesse público ou às reais necessidades sociais é ilegal, também porque limita este direito.

E a limitação é feita sem critérios claros. Como já mencionado, não diz o que é "necessidade real" e sequer esclarece o que seria o interesse público.

Enfim, também por não ser clara e restringir o direito à educação é inconstitucional a medida.

Nestes termos, sem esgotar o tema ou recorrer a doutrina mais aprofundada, observa-se a irregularidade da Portaria MEC nº 2.477/04, que apesar de parecer boa em seus objetivos, peca pelo excesso no rigor. Na realidade, não se resolve problema de fiscalização ou de incentivo, inibindo a livre iniciativa.

De fato, só uma concorrência aberta, rigidamente fiscalizada e com incentivos para atuação voltada para o interesse público, deverá impor a iniciativa privada a tão almejada melhoria da qualidade de ensino.

Bibliografia
GRAU, E. R. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 6ª ed. São Paulo:Malheiros. 2001.
LIBERATI, W. D. Direito À Educação : Uma Questão de Justiça. São Paulo:Editora: Malheiros. 2004.
SANTOS, A. C.; GONÇALVES, M. E. e LEITÃO MARQUES, M. M. Direito Econômico. 4ª ed - revista e atualizada. 2002
TAVARES, A. R. Direito Constitucional Econômico. São Paulo:Método. 2003

 

Autor deste artigo: - participante desde Qui, 02 de Maio de 2024.

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