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Ontem foi divulgado em caráter restrito para as instituições através do e-MEC, os insumos para o cálculo de indicadores - ciclo 2010/2011/2012, dos cursos que participaram do Enade 2012, contudo diferente dos outros anos, veio somente informações sobre a participação no ENADE, e as instituições tem até o dia 15/09 para se manifestarem a respeito. A dúvida é como é que a instituição vai se manifestar se não há um conceito divulgado? Alguém poderia me auxiliar neste dilema? Será que seria possível uma interpretação clara da nota metodológica divulgada ontem também?
Câmara aprova royalties para saúde e educação, e texto vai à sanção
Votação do texto foi concluída após acordo entre governo e líderes da Casa. Projeto destina 75% dos royalties para educação e 25% para saúde
Fabiano Costa
Após um acordo entre o Palácio do Planalto e líderes partidários, a Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (14) a votação do projeto que destina 75% do total dos royalties do petróleo para a educação e 25% para a saúde. O texto, que já havia sido aprovado pelo Senado, segue agora para a sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff.
Os royalties que serão destinados para educação e saúde se referem apenas aos novos contratos da União com comercialidade declarada a partir de 3 de dezembro de 2012. Royalties de campos em atividade há mais tempo, como nos estados produtores do Rio de Janeiro e Espírito Santo, continuarão a ser aplicados pelos governos estaduais.
O texto-base do projeto havia sido aprovado em julho pelos deputados, antes do início do recesso branco. Nesta quarta, após diversas reuniões das lideranças da Casa com ministros do governo Dilma, os parlamentares retomaram a votação e apreciaram os destaques (propostas de alterações no texto) que haviam ficado pendentes por conta de uma obstrução do PMDB e de parcela da base aliada.
Além das receitas dos royalties, substitutivo do deputado André Figueiredo (PDT-CE) garantiu que 50% dos recursos recebidos pelo Fundo Social – uma espécie de poupança formada por recursos que a União recebe na produção do petróleo da camada pré-sal – serão destinados para a educação.
O governo federal era contra o relatório de Figueiredo. Na proposta original do governo e ratificada pelo Senado, apenas seria aplicada em educação 50% dos rendimentos financeiros do Fundo Social, mantendo intacto o capital principal. Os deputados, contudo, preferiram a versão de Figueiredo, para destinar metade de todos os recursos do Fundo Social, não apenas os rendimentos.
Diante da resistência de André Figueiredo em modificar o texto, a própria presidente da República tentou convencer os líderes da base aliada a retomarem a proposta original que havia sido avalizada pelos senadores. As lideranças, entretanto, não abriram mão de utilizar parte do fundo do petróleo, em vez de somente os rendimentos, como defendia o governo.
Nesta manhã, os ministros Ideli Salvatti (Relações Institucionais) e Aloizio Mercadante (Educação) foram pessoalmente à Câmara tentar construir um acordo que impedisse os saques do dinheiro investido no fundo. Após horas de negociação, o governo aceitou votar o relatório de André Figueiredo que prevê a utilização de 50% do Fundo Social. Porém, ficou acertado com os líderes que o Executivo irá enviar futuramente ao Congresso Nacional um novo projeto de lei para tentar conciliar as propostas do PDT com as sugestões do Planalto.
“Como nós não temos recursos nos próximos quatro, cinco anos, imediatamente nós [governo] vamos apresentar uma proposta que garanta que no início seja o principal do fundo, em seguida o rendimento, para combinar as duas coisas. Haverá mais recursos no curto prazo, mas preservando a médio e longo prazo a ideia do Fundo Social, para dar estabilidade para a economia, para ter recursos para as futuras gerações”, anunciou Mercadante ao final do encontro com os líderes da Câmara.
Governo desiste de incluir dois anos a mais na graduação de medicina
Pelo programa Mais Médicos, estudante prestaria serviço no SUS. Ministro diz que agora proposta é transformar 2 anos extras em residência
Fabiano Costa - Do G1, em Brasília
O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, afirmou nesta quarta-feira (31) que o governo dediciu alterar um dos pontos do programa Mais Médicos: o que previa a ampliação de seis para oito anos do período de graduação em medicina – nos dois anos extras eles teriam de prestar serviços no Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o ministro, o governo decidiu acatar a proposta da comissão de especialistas coordenada pelo ex-ministro Adib Jatene que analisa o programa. Pela proposta, os dois anos extras serão transformados em residência médica, que atualmente não é obrigatória. Com isso, os estudantes de medicina não ficariam impedidos de se formar após os seis anos de curso.
Segundo a proposta, no primeiro dos dois anos de residência, a atuação dos médicos recém-formados será na atenção básica de urgência e emergência e será realizada, necessariamente no SUS.
O anúncio foi feito pelo ministro após reunião de quase três horas com dirigentes de universidades federais no Ministério da Educação.
A obrigatoriedade de prestação de serviços por dois anos no SUS era um motivos de crítica das entidades médicas ao programa Mais Médicos, do governo federal.
De acordo com Mercadante, o governo irá assegurar que, até 2017, todos os estudantes formados em Medicina tenham acesso a bolsas de residência médica. Segundo a assessoria do Ministério da Educação, quando as bolsas estiverem disponíveis para todos os estudantes de medicina, a residência médica passará a ser obrigatória.
A única legislação que encontrei a respeito é o Decreto 6303, Art. 14 - § 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada a transferência de cursos para outra instituição. É isso mesmo? Essa é a única legislação? Obrigada
Duas características são inerentes ao ato autorizativo: presunção relativa de qualidade e prazo certo para implantação do curso. Com efeito, a expedição do ato autorizativo gera presunção relativa da qualidade de um curso superior, nos termos do artigo 19, do Decreto 5773/2006:
Art. 19. Após a expedição do ato autorizativo a instituição deverá manter, no mínimo, as condições informadas ao MEC e verificadas por ocasião da avaliação in loco.
§ 1º Qualquer alteração relevante nos pressupostos de expedição do ato autorizativo deve ser processada na forma de pedido de aditamento, observando-se os arts. 55 e seguintes.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006. (g.n.)
Depreende-se assim que o ato autorizativos não gera presunção absoluta de qualidade, podendo ser objeto de supervisão ou reavaliação, a qualquer tempo, não gerando direito adquirido pela IES, a qual terá de manter, no mínimo, as mesmas condições da oferta quando da expedição do ato autorizativo.
Não há, porém, nenhuma vedação quanto à melhoria da oferta, visto esta ser um dos objetivos principais do Ministério da Educação.
É importante destacar que, após a expedição do ato autorizativo, a IES terá 12 (doze) meses para implantar o curso, nos termos do art. 68 do mesmo Decreto:
Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
Da mesma forma, em caso de indeferimento, o novo pedido deverá ser requerido, no mínimo, 2 (dois) anos após a decisão final terminativa, conforme §1º do mesmo artigo:
§ 1o Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Para os efeitos legais, considera-se início de funcionamento do curso a oferta efetiva de aulas, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 5773/06.
Espero ter ajudado.
EMERSON.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2013. CONSELHO CONSULTIVO DO PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O Presidente do Conselho Consultivo do Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior - CC-PARES, órgão colegiado de assessoramento da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, tendo em vista o disposto na Portaria nº 1006, de 10 de agosto de 2012, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Consultiva Temática – CCT de Aprimoramento do Sistema e-MEC, com a finalidade de elaborar estudos sobre o funcionamento do sistema e o gerenciamento de informações, bem como propor ajustes e melhorias ao seu desempenho.
Art. 2º A Câmara Consultiva Temática - CCT de Aprimoramento do Sistema e-MEC será composta pelos seguintes membros titulares:
I. Diretoria de Política Regulatória - DPR/SERES:
Sylmara Campos Pinho Garcia
II. Diretoria de Regulação da Educação Superior - DIREG/SERES:
Luana Maria Guimarães Castelo Branco Medeiros
III. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP:
Rogério Dentello
IV. Fórum de Procuradores Institucionais das Instituições do Ensino Superior Privado:
Graziela Marques
Rosangela Albuquerque
Marcos Vasconcelos Oliveira
Magda Patrícia Caldeira Arantes
Norma S. Santos Sanson
Inês Confuorto
V. Colégio de Procuradores Institucionais das Instituições Públicas Federais:
Maria do Carmo Lacerda Peixoto
Simone N. Ferreira
Rosaura Alves da Conceição
José Márcio Lima
Pedro Rodrigues Cruz
Tânia Marisa R. Bachulli
Parágrafo único. No caso de a complexidade dos trabalhos ensejar a elaboração de análises, relatórios e estudos aprofundados, poderão ser designados especialistas ad hoc para compor a Câmara Temática.
Art. 3º A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade do representante da Diretoria de Política Regulatória - DPR/SERES
Art. 4º A Câmara Consultiva Temática reunir-se-á preferencialmente por meios virtuais e presencialmente sempre que necessário, mediante a convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. Os membros da Câmara Consultiva Temática deverão elaborar plano de trabalho e respectivo cronograma.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e se extinguirá tão logo sejam concluídos os trabalhos que ensejaram sua constituição.
ADALBERTO DO RÊGO MACIEL NETO
(DOU de 03/04/2013 – Seção II – p. 24)
"Parágrafo Único - As instituições de ensino superior deverão solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do mesmo Decreto nº 5.773/2006, observadas as ocorrências de cursos com duração de dois anos, cuja solicitação de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua integralização."
Entretanto, não consegui identificar na legislação nenhuma recomendação para este prazo diferenciado para cursos com 2 anos de duração.
Alguém sabe onde encontro?