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Responder Discussão
Abigail França Ribeiro
Vanessa,
Não sei se entendi bem o que você pergunta. Vejamos: o aluno fez um Curso Sequencial de Formação Específica. Recebeu diploma via art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007. Depois prestou vestibular para Administração, foi selecionado, matriculou-se e fez aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas no curso sequencial, nos termos do art. 10 da Resolução CES/CNE nº 1/1999. Você quer saber se ele pode receber o diploma de bacharel em Administração. É isso?
O chamado "curso de complementação em Administração" estava estabelecido no art. 5º da Resolução CFE nº 2/1993 (abaixo), expressamente revogada pela Resolução CES/CNE nº 4/2005. Hoje essa "complementação" não deve ser feita.
"Art. 5º Na obtenção da graduação em Administração, por diplomados em outros cursos, caberá às escolas o estabelecimento de critérios flexíveis de aproveitamento de estudos obtidos pelo aluno em seu curso anterior, especialmente quanto aos programas de estudos e respectiva dosagem, obedecidas as normas legais (Súmula-2/92 CFE).
Parágrafo único. A graduação obtida nos termos deste artigo deverá ser ministrada no tempo mínimo de 1.350 horas-aula."
Seg, 18 de Novembro de 2013 09:52
 

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