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Prezada Edilma,
Estou tão indignada quanto você.
Todos devem lembrar-se sempre que dentro da sala de aula estamos tratando de professores, independentemente de qualquer outra coisa!
Pois é, Prof. Luiz Fernando. É complicado, não é? Quem devia defender os direitos das pessoas, pretende uma reserva de mercado contra todas as pessoas. Lamentável.
Concordo com os comentários. Isso tudo é um absurdo. Agora o pior será negar o mesmo "atendimento/direito" aos outros órgãos de representação.
D.O.U. de ontem, 3, publicou a IN 1/11 do Conselho Federal da OAB, que
institui o piso remuneratório do professor de Direito como um dos
requisitos na avaliação, pela CNEJ - Comissão Nacional de Ensino
JurÃdico da entidade, dos processos para autorização, reconhecimento,
renovação de conhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em
Direito. Para essa avaliação, a remuneração do corpo docente
considerada deve ser "igual ou acima do valor de referência fixado
pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito". A IN é
assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e contou
com aprovação unânime da diretoria da entidade.
A medida do Conselho Federal da OAB atende reivindicações de advogados
que são professores de Direito, os quais alertaram sobre a
importância, para a entidade, da fixação de um piso para a hora-aula,
como instrumento na avaliação de solicitações de abertura, renovação
ou ampliação de cursos da área. Assim é que entre as justificativas da
IN, a OAB observa que o piso remuneratório instituÃdo deve ter
"caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos
de Direito".
Até acredito que a idéia não seja de todo ruim, mas o que temos, na realidade, é a OAB mais uma vez extrapolando sua competência e invadindo a seara alheia....
Pelos comentários lidos, é um privilégio compor este grupo.
teremos experiências interessantes para discutirmos.
sucesso a todos;
A respeito da RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011, alguém poderia me auxiliar na compreensão deste documento?
Na referida resolução, procedimento para validação permanece o mesmo? Haja vista o Art. 4º tratar que: "A admissão do tÃtulo de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, não é automática e deve ser solicitada a uma universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda tÃtulo equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora".
"Art. 7º A validade nacional do tÃtulo universitário de mestrado
e doutorado obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL
exige reconhecimento conforme a legislação vigente".
Lucia,
Amanhã e depois, discutiremos a Resolução no XIII Curso sobre Processo e Registro de Diplomas de IES. Assim que voltar a Belo Horizonte, posto para você o entendimento do grupo. Por favor, aguarde.
Abraços,
Abigail