Login
Sugestões
Faça o login e visualize as sugestões
Rede Mebox!
Usuários on line
Nós temos 3930 webespectadores online
As opiniões que aqui são expressadas não representam necessariamente a posição da Rede Mebox.
Os comentários postados são de responsabilidade única e exclusiva de quem os postou.
Direito Educacional
Ir para a página do grupo
Mural do Grupo
Quero compartilhar o lançamento do livro, fruto de um momento de superação, que denomina-se
O SINAES: DA CONCEPÇÃO AO SEPULTAMENTO - Atos que afrontam o princípio da legalidade e a autonomia universitária -
O livro é sóbrio, porém, rico em argumentos sobre assuntos da maior relevância para a análise dos atos, ditos legais, que emperram a educação superior brasileira. Contempla: a educação superior brasileira e a avaliação; a educação superior na legislação infraconstitucional; a avaliação e a qualidade na educação superior; o princípio da legalidade e a autonomia universitária; a hierarquia das normas: instrumentos de avaliação instituídos pelo MEC versus autonomia universitária, capítulo que retrata dilemas vividos nos mais de vinte anos dedicados às rotinas da educação superior brasileira. Numa prazerosa leitura pode-se entender o “sepultamento” como “processo de nivelamento impiedoso... que não respeita os parâmetros legais e que rotula a própria LDB como inadequada para assegurar um mínimo de qualidade na educação superior brasileira.” Esta obra é decorrente do curso de especialização em Direito Educacional e conta com a participação do Educador e Jurista Aristides Cimadon , dividindo a autoria, que confere ao livro segurança nos conceitos, nas questões jurídicas e, retrata as ansiedades e contradições de uma vida dedicada à Educação Brasileira.
O SINAES: DA CONCEPÇÃO AO SEPULTAMENTO - Atos que afrontam o princípio da legalidade e a autonomia universitária -
O livro é sóbrio, porém, rico em argumentos sobre assuntos da maior relevância para a análise dos atos, ditos legais, que emperram a educação superior brasileira. Contempla: a educação superior brasileira e a avaliação; a educação superior na legislação infraconstitucional; a avaliação e a qualidade na educação superior; o princípio da legalidade e a autonomia universitária; a hierarquia das normas: instrumentos de avaliação instituídos pelo MEC versus autonomia universitária, capítulo que retrata dilemas vividos nos mais de vinte anos dedicados às rotinas da educação superior brasileira. Numa prazerosa leitura pode-se entender o “sepultamento” como “processo de nivelamento impiedoso... que não respeita os parâmetros legais e que rotula a própria LDB como inadequada para assegurar um mínimo de qualidade na educação superior brasileira.” Esta obra é decorrente do curso de especialização em Direito Educacional e conta com a participação do Educador e Jurista Aristides Cimadon , dividindo a autoria, que confere ao livro segurança nos conceitos, nas questões jurídicas e, retrata as ansiedades e contradições de uma vida dedicada à Educação Brasileira.
Ter, 22 de Novembro de 2011 23:24
Aumenta o número de pedidos para que a CONSAE e a CONSAEJur ofereçam Curso de Especialização em Direito Educacional. Vamos tratar disso, com certeza, em 2012.
Dom, 23 de Outubro de 2011 13:01
A CONSAEjur realizará, nos dias 26 e 27 de setembro, em Belo Horizonte, o 24º Curso sobre Aspectos Jurídicos das Instituições de Ensino Superior. O Programa atende assessores jurídicos, procuradores institucionais, pró-reitores e diretores acadêmicos, diretores administrativos, responsáveis por registro acadêmico, coordenadores de curso, coordenadores de atividades diversas de cursos jurídicos, como NPJ, DAJ, Escritório Jurídico, etc.
O Prof. Dr. Edgar Gastón Jacobs discutirá temas como os contratos educacionais, a responsabilidade civil das instituições e, em destaque, a regulação e os efeitos das alterações promovidas à Portaria Normativa 40/2007 pela Portaria Normativa 23/2010.
Considerando essas mudanças, principalmente com relação às questões da avaliação - ENADE, CPC, IGC, esta é, sem dúvida, uma oportunidade única, já que as IES devem alinhar a atuação de seus departamentos jurídicos à atual regulação do Ministério da Educação.
Mais informações poderão ser obtidas pelo nosso sítio eletrônico www.consaejur.com.br, correio eletrônico consaejur@consaejur.com.br ou telefones (31) 3494 0281 / 3494 3011. As inscrições on line estão abertas pelo caminho www.cursosconsae.com.br/curso/26aspectos/.
O Prof. Dr. Edgar Gastón Jacobs discutirá temas como os contratos educacionais, a responsabilidade civil das instituições e, em destaque, a regulação e os efeitos das alterações promovidas à Portaria Normativa 40/2007 pela Portaria Normativa 23/2010.
Considerando essas mudanças, principalmente com relação às questões da avaliação - ENADE, CPC, IGC, esta é, sem dúvida, uma oportunidade única, já que as IES devem alinhar a atuação de seus departamentos jurídicos à atual regulação do Ministério da Educação.
Mais informações poderão ser obtidas pelo nosso sítio eletrônico www.consaejur.com.br, correio eletrônico consaejur@consaejur.com.br ou telefones (31) 3494 0281 / 3494 3011. As inscrições on line estão abertas pelo caminho www.cursosconsae.com.br/curso/26aspectos/.
Sex, 23 de Setembro de 2011 08:38
SIC 29/2011*
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2011.
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. INSTITUIÇÕES ESPECIALMENTE CREDENCIADAS. DESCREDENCIAMENTO. REVOGAÇÃO DAS NORMAS PARA CREDENCIAMENTO ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS, NA MODALIDADE PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
Estamos aguardando essa Resolução desde 03 de agosto. MAL VINDA!
Todos se lembram?
Na primeira semana de agosto o MEC protagonizou uma espécie de “rádio corredor” na grande imprensa nacional, sob o título MEC PROÍBE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS DE OFERECER CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO.
A primeira notícia é publicada às 19h19 do dia 3, quarta feira, pela Agência Brasil, sendo reproduzida por toda a Imprensa, dando conta de que o Ministério da Educação publicaria no dia 4, quinta feira, novas regras restringindo a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.
O País inteiro acordou no dia 5 procurando as novas regras no Diário Oficial da União – e nada!
Às 17h56, a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação, no Portal MEC, nos informou que “As novas regras para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão publicadas nesta sexta feira, 05, no Diário Oficial da União”.
35 dias depois, ai está. Como dizemos nas Minas Gerais: - Curta e grossa! MAL VINDA!
Mal vinda porque descredencia a 3ª melhor Escola de Negócios do mundo de cursos customizados (Financial Times). Mal vinda porque a Escola de Governo credenciada por Sistema Estadual de Educação para ministrar graduação não precisa submeter-se a “processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação”.
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011?
Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.?
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CP nº 3/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5/8/2011, resolve:
Art. 1º Fica extinta a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância.
Art. 2º As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação.
Art. 3º As instituições que tenham protocolado, tempestivamente, pedido de renovação do credenciamento especial, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011, mantendo-se a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.
Art. 4º As instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadravam na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, ora revogada, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011.
Parágrafo único. Os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados ou prorrogados.
Art. 5º Os processos de credenciamento especial em tramitação, tanto nas Secretarias do Ministério da Educação quanto no Conselho Nacional de Educação, e ainda não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, ao mesmo tempo em que ficam sem efeitos os Pareceres CNE/CES nº 82/2008 e CNE/CES nº 908/1998.
PAULO SPELLER
(DOU de 09/09/2011 – Seção I – p.25)
Se você tem alguma dúvida, entre em contato.
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretor Geral CONSAE
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2011.
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. INSTITUIÇÕES ESPECIALMENTE CREDENCIADAS. DESCREDENCIAMENTO. REVOGAÇÃO DAS NORMAS PARA CREDENCIAMENTO ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS, NA MODALIDADE PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
Estamos aguardando essa Resolução desde 03 de agosto. MAL VINDA!
Todos se lembram?
Na primeira semana de agosto o MEC protagonizou uma espécie de “rádio corredor” na grande imprensa nacional, sob o título MEC PROÍBE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS DE OFERECER CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO.
A primeira notícia é publicada às 19h19 do dia 3, quarta feira, pela Agência Brasil, sendo reproduzida por toda a Imprensa, dando conta de que o Ministério da Educação publicaria no dia 4, quinta feira, novas regras restringindo a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.
O País inteiro acordou no dia 5 procurando as novas regras no Diário Oficial da União – e nada!
Às 17h56, a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação, no Portal MEC, nos informou que “As novas regras para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão publicadas nesta sexta feira, 05, no Diário Oficial da União”.
35 dias depois, ai está. Como dizemos nas Minas Gerais: - Curta e grossa! MAL VINDA!
Mal vinda porque descredencia a 3ª melhor Escola de Negócios do mundo de cursos customizados (Financial Times). Mal vinda porque a Escola de Governo credenciada por Sistema Estadual de Educação para ministrar graduação não precisa submeter-se a “processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação”.
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011?
Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.?
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CP nº 3/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5/8/2011, resolve:
Art. 1º Fica extinta a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância.
Art. 2º As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação.
Art. 3º As instituições que tenham protocolado, tempestivamente, pedido de renovação do credenciamento especial, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011, mantendo-se a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.
Art. 4º As instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadravam na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, ora revogada, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011.
Parágrafo único. Os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados ou prorrogados.
Art. 5º Os processos de credenciamento especial em tramitação, tanto nas Secretarias do Ministério da Educação quanto no Conselho Nacional de Educação, e ainda não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, ao mesmo tempo em que ficam sem efeitos os Pareceres CNE/CES nº 82/2008 e CNE/CES nº 908/1998.
PAULO SPELLER
(DOU de 09/09/2011 – Seção I – p.25)
Se você tem alguma dúvida, entre em contato.
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretor Geral CONSAE
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Sex, 09 de Setembro de 2011 19:24
BOLETIM DE DIREITO EDUCACIONAL ON LINE Nº 1348 - Segunda feira, 29 de agosto de 2011
Atos do Poder Legislativo
Presidenta da República sanciona Leis regulamentando a profissão de Taxista e o exercício da profissão de Sommelier
Ministério da Educação Ministro da Educação publica portaria regulamentando a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao segundo semestre de 2011
Conselho Nacional de Educação publica a súmula de pareceres da Reunião Ordinária dos dias 5, 6 e 7 de julho/2011
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publica portarias de autorização e reconhecimento de diversos cursos superiores de graduação
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publica portaria determinando o encerramento da oferta dos cursos superiores em instituição de ensino superior e o reconhecimento dos cursos para fins únicos de expedição e registro de diploma
Para consultar os dispositivos e documentos na íntegra, acesse a Enciclopédia de Administração Universitária no endereço: http://www.enciclopediadaeducacao.com.br, e digite o seu login e a senha. Após acessar o conteúdo da Enciclopédia, selecione a edição do BDE on-line desejada no lado esquerdo do site.
Atos do Poder Legislativo
Presidenta da República sanciona Leis regulamentando a profissão de Taxista e o exercício da profissão de Sommelier
Ministério da Educação Ministro da Educação publica portaria regulamentando a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao segundo semestre de 2011
Conselho Nacional de Educação publica a súmula de pareceres da Reunião Ordinária dos dias 5, 6 e 7 de julho/2011
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publica portarias de autorização e reconhecimento de diversos cursos superiores de graduação
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publica portaria determinando o encerramento da oferta dos cursos superiores em instituição de ensino superior e o reconhecimento dos cursos para fins únicos de expedição e registro de diploma
Para consultar os dispositivos e documentos na íntegra, acesse a Enciclopédia de Administração Universitária no endereço: http://www.enciclopediadaeducacao.com.br, e digite o seu login e a senha. Após acessar o conteúdo da Enciclopédia, selecione a edição do BDE on-line desejada no lado esquerdo do site.
Ter, 30 de Agosto de 2011 19:46