Login
Sugestões
Faça o login e visualize as sugestões
Rede Mebox!
Usuários on line
Nós temos 1714 webespectadores online
As opiniões que aqui são expressadas não representam necessariamente a posição da Rede Mebox.
Os comentários postados são de responsabilidade única e exclusiva de quem os postou.
Registro Acadêmico
Ir para a página do grupo
Mural do Grupo
METODOLOGIA INTEGRADA PARA REGISTRO DE DIPLOMA
A metodologia para o processo e registro de diplomas desenvolvido pela CONSAE aponta solução simples e segura para as Instituições Isoladas que necessitam registrar seus Diplomas em órgão registradores, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN.
A solução é composta por um sistema desenvolvido pela CONSAE que fará a regulação dos processos e a tramitação dos mesmos por meio eletrônico até a Universidade registradora.
O PROBLEMA
O processo de registro de diplomas sempre significou um alto custo para a Instituição Não Universitária de Ensino Superior. Esse valor ancora-se no tripé: taxa cobrada pelos órgãos registradores, a demora no registro e o trâmite de documentos em meio físico.
Após a publicação da Portaria Normativa 40, em dezembro de 2007, as Instituições de Ensino Superior ficaram impossibilitadas de cobrarem de seus alunos o custo do registro e impressão dos diplomas, reiterando o entendimento do Poder Judiciário de que os referidos custos eram inerentes ao negócio, não sendo cabível tal cobrança. A Portaria Normativa 40/07 tornou-se uma propulsora desse custo para as Instituições Isoladas.
A SOLUÇÃO
Pensada para o mundo virtual, a Solução CONSAE para Registro de Diplomas combate de forma clara, simples e direta o tripé apresentado.
Taxa de cobrança – única e com valor fixado em R$ 50,00 por registro realizado.
Tempo para registro – 30 dias.
Trâmite dos documentos – documentos e processos tratados no meio eletrônico.
Mais... http://www.consae.com.br/registrodediploma/
A metodologia para o processo e registro de diplomas desenvolvido pela CONSAE aponta solução simples e segura para as Instituições Isoladas que necessitam registrar seus Diplomas em órgão registradores, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN.
A solução é composta por um sistema desenvolvido pela CONSAE que fará a regulação dos processos e a tramitação dos mesmos por meio eletrônico até a Universidade registradora.
O PROBLEMA
O processo de registro de diplomas sempre significou um alto custo para a Instituição Não Universitária de Ensino Superior. Esse valor ancora-se no tripé: taxa cobrada pelos órgãos registradores, a demora no registro e o trâmite de documentos em meio físico.
Após a publicação da Portaria Normativa 40, em dezembro de 2007, as Instituições de Ensino Superior ficaram impossibilitadas de cobrarem de seus alunos o custo do registro e impressão dos diplomas, reiterando o entendimento do Poder Judiciário de que os referidos custos eram inerentes ao negócio, não sendo cabível tal cobrança. A Portaria Normativa 40/07 tornou-se uma propulsora desse custo para as Instituições Isoladas.
A SOLUÇÃO
Pensada para o mundo virtual, a Solução CONSAE para Registro de Diplomas combate de forma clara, simples e direta o tripé apresentado.
Taxa de cobrança – única e com valor fixado em R$ 50,00 por registro realizado.
Tempo para registro – 30 dias.
Trâmite dos documentos – documentos e processos tratados no meio eletrônico.
Mais... http://www.consae.com.br/registrodediploma/
Sex, 07 de Outubro de 2011 12:30
Vocês viram a programação da 6ª Turma do MBA em Administração Acadêmica & Universitária, que começa no dia 20 deste mês? Divulgue nos colegiados de curso e nos NDE da IES.
Qua, 05 de Outubro de 2011 17:04
A CONSAE - Consultoria de Assuntos Educacionais realizará em Fortaleza, dias 28, 29 e 30 de setembro/2011, o 75º Curso sobre Controle e Registro Acadêmico de Instituições de Ensino http://goo.gl/eiyr0
Sex, 23 de Setembro de 2011 09:00
SIC 29/2011*
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2011.
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. INSTITUIÇÕES ESPECIALMENTE CREDENCIADAS. DESCREDENCIAMENTO. REVOGAÇÃO DAS NORMAS PARA CREDENCIAMENTO ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS, NA MODALIDADE PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
Estamos aguardando essa Resolução desde 03 de agosto. MAL VINDA!
Todos se lembram?
Na primeira semana de agosto o MEC protagonizou uma espécie de “rádio corredor” na grande imprensa nacional, sob o título MEC PROÍBE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS DE OFERECER CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO.
A primeira notícia é publicada às 19h19 do dia 3, quarta feira, pela Agência Brasil, sendo reproduzida por toda a Imprensa, dando conta de que o Ministério da Educação publicaria no dia 4, quinta feira, novas regras restringindo a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.
O País inteiro acordou no dia 5 procurando as novas regras no Diário Oficial da União – e nada!
Às 17h56, a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação,
no Portal MEC, nos informou que “As novas regras para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão publicadas nesta sexta feira, 05, no Diário Oficial da União”.
35 dias depois, ai está. Como dizemos nas Minas Gerais: - Curta e grossa! MAL VINDA!
Mal vinda porque descredencia a 3ª melhor Escola de Negócios do mundo de cursos customizados (Financial Times). Mal vinda porque a Escola de Governo credenciada por Sistema Estadual de Educação para ministrar graduação não precisa submeter-se a “processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação”.
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011?
Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.?
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CP nº 3/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5/8/2011, resolve:
Art. 1º Fica extinta a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância.
Art. 2º As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação.
Art. 3º As instituições que tenham protocolado, tempestivamente, pedido de renovação do credenciamento especial, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011, mantendo-se a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.
Art. 4º As instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadravam na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, ora revogada, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011.
Parágrafo único. Os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados ou prorrogados.
Art. 5º Os processos de credenciamento especial em tramitação, tanto nas Secretarias do Ministério da Educação quanto no Conselho Nacional de Educação, e ainda não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, ao mesmo tempo em que ficam sem efeitos os Pareceres CNE/CES nº 82/2008 e CNE/CES nº 908/1998.
PAULO SPELLER
(DOU de 09/09/2011 – Seção I – p.25)
Se você tem alguma dúvida, entre em contato.
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretor Geral CONSAE
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2011.
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. INSTITUIÇÕES ESPECIALMENTE CREDENCIADAS. DESCREDENCIAMENTO. REVOGAÇÃO DAS NORMAS PARA CREDENCIAMENTO ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS, NA MODALIDADE PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
Estamos aguardando essa Resolução desde 03 de agosto. MAL VINDA!
Todos se lembram?
Na primeira semana de agosto o MEC protagonizou uma espécie de “rádio corredor” na grande imprensa nacional, sob o título MEC PROÍBE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS DE OFERECER CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO.
A primeira notícia é publicada às 19h19 do dia 3, quarta feira, pela Agência Brasil, sendo reproduzida por toda a Imprensa, dando conta de que o Ministério da Educação publicaria no dia 4, quinta feira, novas regras restringindo a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.
O País inteiro acordou no dia 5 procurando as novas regras no Diário Oficial da União – e nada!
Às 17h56, a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação,
no Portal MEC, nos informou que “As novas regras para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão publicadas nesta sexta feira, 05, no Diário Oficial da União”.
35 dias depois, ai está. Como dizemos nas Minas Gerais: - Curta e grossa! MAL VINDA!
Mal vinda porque descredencia a 3ª melhor Escola de Negócios do mundo de cursos customizados (Financial Times). Mal vinda porque a Escola de Governo credenciada por Sistema Estadual de Educação para ministrar graduação não precisa submeter-se a “processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação”.
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011?
Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.?
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CP nº 3/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5/8/2011, resolve:
Art. 1º Fica extinta a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância.
Art. 2º As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação.
Art. 3º As instituições que tenham protocolado, tempestivamente, pedido de renovação do credenciamento especial, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011, mantendo-se a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.
Art. 4º As instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadravam na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, ora revogada, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011.
Parágrafo único. Os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados ou prorrogados.
Art. 5º Os processos de credenciamento especial em tramitação, tanto nas Secretarias do Ministério da Educação quanto no Conselho Nacional de Educação, e ainda não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, ao mesmo tempo em que ficam sem efeitos os Pareceres CNE/CES nº 82/2008 e CNE/CES nº 908/1998.
PAULO SPELLER
(DOU de 09/09/2011 – Seção I – p.25)
Se você tem alguma dúvida, entre em contato.
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretor Geral CONSAE
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Sex, 09 de Setembro de 2011 19:17
Boa noite! Tenho uma dúvida, se um aluno se matricular após o início do período letivo, o período anterior à data da sua matrícula o professor poderá lançar falta? Por exemplo, o semestre letivo começou no dia 03/08 e o aluno se matriculou no dia 22/08, o período compreendido entre 03/08 e 22/08 é lançado como falta?
Sex, 02 de Setembro de 2011 20:24