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Gestão Universitária

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Claiton Muriel Cardoso
METODOLOGIA INTEGRADA PARA REGISTRO DE DIPLOMA

A metodologia para o processo e registro de diplomas desenvolvido pela CONSAE aponta solução simples e segura para as Instituições Isoladas que necessitam registrar seus Diplomas em órgão registradores, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN.

A solução é composta por um sistema desenvolvido pela CONSAE que fará a regulação dos processos e a tramitação dos mesmos por meio eletrônico até a Universidade registradora.

O PROBLEMA

O processo de registro de diplomas sempre significou um alto custo para a Instituição Não Universitária de Ensino Superior. Esse valor ancora-se no tripé: taxa cobrada pelos órgãos registradores, a demora no registro e o trâmite de documentos em meio físico.

Após a publicação da Portaria Normativa 40, em dezembro de 2007, as Instituições de Ensino Superior ficaram impossibilitadas de cobrarem de seus alunos o custo do registro e impressão dos diplomas, reiterando o entendimento do Poder Judiciário de que os referidos custos eram inerentes ao negócio, não sendo cabível tal cobrança. A Portaria Normativa 40/07 tornou-se uma propulsora desse custo para as Instituições Isoladas.

A SOLUÇÃO

Pensada para o mundo virtual, a Solução CONSAE para Registro de Diplomas combate de forma clara, simples e direta o tripé apresentado.

Taxa de cobrança – única e com valor fixado em R$ 50,00 por registro realizado.

Tempo para registro – 30 dias.
Trâmite dos documentos – documentos e processos tratados no meio eletrônico.

Mais... http://www.consae.com.br/registrodediploma/
Sex, 07 de Outubro de 2011 12:30
 
Abigail França Ribeiro
Vocês viram a programação da 6ª Turma do MBA em Administração Acadêmica & Universitária, que começa no dia 20 deste mês? Divulgue nos colegiados de curso e nos NDE da IES.
Qua, 05 de Outubro de 2011 17:04
 
Gestão Universitária
A CONSAE - Consultoria de Assuntos Educacionais realizará em Fortaleza, dias 28, 29 e 30 de setembro/2011, o 75º Curso sobre Controle e Registro Acadêmico de Instituições de Ensino http://goo.gl/eiyr0
Sex, 23 de Setembro de 2011 09:00
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 29/2011*

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2011.

PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. INSTITUIÇÕES ESPECIALMENTE CREDENCIADAS. DESCREDENCIAMENTO. REVOGAÇÃO DAS NORMAS PARA CREDENCIAMENTO ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS, NA MODALIDADE PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

Estamos aguardando essa Resolução desde 03 de agosto. MAL VINDA!
Todos se lembram?

Na primeira semana de agosto o MEC protagonizou uma espécie de “rádio corredor” na grande imprensa nacional, sob o título MEC PROÍBE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS DE OFERECER CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO.

A primeira notícia é publicada às 19h19 do dia 3, quarta feira, pela Agência Brasil, sendo reproduzida por toda a Imprensa, dando conta de que o Ministério da Educação publicaria no dia 4, quinta feira, novas regras restringindo a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.

O País inteiro acordou no dia 5 procurando as novas regras no Diário Oficial da União – e nada!

Às 17h56, a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação,
no Portal MEC, nos informou que “As novas regras para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão publicadas nesta sexta feira, 05, no Diário Oficial da União”.

35 dias depois, ai está. Como dizemos nas Minas Gerais: - Curta e grossa! MAL VINDA!

Mal vinda porque descredencia a 3ª melhor Escola de Negócios do mundo de cursos customizados (Financial Times). Mal vinda porque a Escola de Governo credenciada por Sistema Estadual de Educação para ministrar graduação não precisa submeter-se a “processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação”.

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011?

Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.?

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CP nº 3/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5/8/2011, resolve:

Art. 1º Fica extinta a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância.

Art. 2º As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação.

Art. 3º As instituições que tenham protocolado, tempestivamente, pedido de renovação do credenciamento especial, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011, mantendo-se a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.

Art. 4º As instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadravam na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, ora revogada, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011.

Parágrafo único. Os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados ou prorrogados.

Art. 5º Os processos de credenciamento especial em tramitação, tanto nas Secretarias do Ministério da Educação quanto no Conselho Nacional de Educação, e ainda não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, ao mesmo tempo em que ficam sem efeitos os Pareceres CNE/CES nº 82/2008 e CNE/CES nº 908/1998.

PAULO SPELLER

(DOU de 09/09/2011 – Seção I – p.25)

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretor Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Sex, 09 de Setembro de 2011 19:17
 
Renata Crescência de Abreu Silva Santana
Boa noite! Tenho uma dúvida, se um aluno se matricular após o início do período letivo, o período anterior à data da sua matrícula o professor poderá lançar falta? Por exemplo, o semestre letivo começou no dia 03/08 e o aluno se matriculou no dia 22/08, o período compreendido entre 03/08 e 22/08 é lançado como falta?

Sex, 02 de Setembro de 2011 20:24
 

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