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Abigail França Ribeiro
É preciso avisar os Coordenadores de Curso sobre os Conteúdos Especiais. Eles precisam conhecer a legislação, discutí-la com os colegiados e inserir os conteúdos nos PPC.

Resolução CP/CNE nº 1 de 17 de junho de 2004.
Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana

Resolução CNE nº 1, de 30 de maio de 2012
Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

Resolução CP/CNE nº 2, de 15 de junho de 2012
Diretrizes Nacionais para a Educação Ambiental
Qui, 16 de Agosto de 2012 11:07
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
*SIC Nº 16-A/2012

Belo Horizonte, 18 de junho de 2012

EDUCAÇÃO AMBIENTAL. DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS. RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE JUNHO DE 2012. CONSELHO PLENO. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

A Resolução foi publicada no DOU de hoje, 18 de junho. Dois dias depois, no dia 20, a SERES baixou diligência em processo de renovação de reconhecimento de Curso de Psicologia, protocolado em abril de 2009, verbis:

“Políticas de educação ambiental (Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 e Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002) – pela fala dos docentes e discentes, além da análise documental, verificou-se que não há integração da educação ambiental às disciplinas do curso ou quaisquer outras atividades ou ações nesse sentido.” Provavelmente, na IES do avaliador também não!!!

Alterado o Instrumento de Avaliação para Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos de Graduação Tecnológicos, de Licenciatura e de Bacharelado, nas Modalidades Presencial e à Distância (dez/2011, fev/2012 e abr/2012, já em maio as comissões avaliadoras passaram a fazer a cobrança. Como diria o Prof. Muriel: - Durma-se com um barulho desses!

As IES aguardavam a Resolução CP/CNE nº 2, de 15 de junho de 2012, estabelecendo as Diretrizes Nacionais para a Educação Ambiental, anunciadas pelo Parecer CP/CNE nº 14, de 06 de junho de 2012, regulamentando a Lei nº 9.795/1999 e o Decreto nº 4.281/2002. Treze anos depois da Lei!!!
Com a publicação da Resolução, as IES terão parâmetros definidos pelo órgão competente para normatizar o assunto internamente.

A Educação Ambiental pode se processar através de diversos formatos: transversalidade, conteúdos em disciplinas, estudo de códigos e normas, atividades complementares, realização de eventos.

Os documentos formais da IES – PPI e PPC, devem indicar claramente os formatos adotados para cumprimento do dispositivo, curso a curso, de forma tão objetiva como já deve tratar o atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena , nos termos da Resolução CP/CNE N° 01 de 17 de junho de 2004. Da mesma forma, o Calendário Semestral/Anual da IES deve indicar as atividades/eventos programados.

A Resolução está redigida num formato diferente de todas as já editadas pelo CNE, organizada em Títulos e Capítulos, apresenta 25 artigos e tem seis “considerandos”. Uma “leizinha”.

Infelizmente, no art. 24, um equívoco imperdoável:

“Art. 24. O Ministério da Educação (MEC) e os correspondentes órgãos estaduais, distrital e municipais devem incluir o atendimento destas Diretrizes nas avaliações para fins de credenciamento e recredenciamento, de autorização e renovação de autorização, e de reconhecimento de instituições educacionais e de cursos.”

“...autorização e renovação de autorização”? “...reconhecimento de instituições educacionais e de cursos”? Como assim?

Não é o que estabelece a Lei nº 9394/1996 em seu art. 46:

“Art. 46 A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.”

Trata-se de documento que não pode ser apenas lido – precisa ser estudado.

RESOLUÇÃO Nº 02, de 15 de junho de 2012. Conselho Pleno. Conselho Nacional de Educação. Ministério da Educação.

Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º e na alínea "c" do § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e nos artigos 22 ao 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 14/2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 15 de junho de 2012, CONSIDERANDO que:

(1)A Constituição Federal (CF), de 1988, no inciso VI do § 1º do artigo 225 determina que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, pois "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

(2)A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no inciso X do artigo 2º, já estabelecia que a educação ambiental deve ser ministrada a todos os níveis de ensino, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;

(3)A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prevê que na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do ambiente natural e social;
que os currículos do Ensino Fundamental e do Médio devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural; que a Educação Superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive; que a Educação tem, como uma de suas finalidades, a preparação para o exercício da cidadania;

(4)A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo;

(5)As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica em todas as suas etapas e modalidades reconhecem a relevância e a obrigatoriedade da Educação Ambiental;

(6)O Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CP nº 8, de 6 de março de 2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de 2012, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos incluindo os direitos ambientais no conjunto dos internacionalmente reconhecidos, e define que a educação para a cidadania compreende a dimensão política do cuidado com o meio ambiente local, regional e global;

(6)O atributo "ambiental" na tradição da Educação Ambiental brasileira e latino-americana não é empregado para especificar um tipo de educação, mas se constitui em elemento estruturante que demarca um campo político de valores e práticas, mobilizando atores sociais comprometidos com a prática político-pedagógica transformadora e emancipatória capaz de promover a ética e a cidadania ambiental;

(7)O reconhecimento do papel transformador e emancipatório da Educação Ambiental torna-se cada vez mais visível diante do atual contexto nacional e mundial em que a preocupação com as mudanças climáticas, a degradação da natureza, a redução da biodiversidade, os riscos socioambientais locais e globais, as necessidades planetárias evidencia-se na prática social, resolve:

TÍTULO I
OBJETO E MARCO LEGAL
CAPÍTULO I
OBJETO

Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições de Educação Básica e de Educação Superior, orientando a implementação do determinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.795, de 1999, a qual dispõe sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), com os seguintes objetivos:

I - sistematizar os preceitos definidos na citada Lei, bem como os avanços que ocorreram na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem em determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais;

II - estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental na formulação, execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como integrante do currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais componentes;

III - orientar os cursos de formação de docentes para a Educação Básica;

IV - orientar os sistemas educativos dos diferentes entes federados.

Art. 2º A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental.

Art. 3º A Educação Ambiental visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e construído.

Art. 4º A Educação Ambiental é construída com responsabilidade cidadã, na reciprocidade das relações dos seres humanos entre si e com a natureza.

Art. 5º A Educação Ambiental não é atividade neutra, pois envolve valores, interesses, visões de mundo e, desse modo, deve assumir na prática educativa, de forma articulada e interdependente, as suas dimensões política e pedagógica.

Art. 6º A Educação Ambiental deve adotar uma abordagem que considere a interface entre a natureza, a sociocultura, a produção, o trabalho, o consumo, superando a visão despolitizada, acrítica, ingênua e naturalista ainda muito presente na prática pedagógica das instituições de ensino.

CAPÍTULO II
MARCO LEGAL

Art. 7º Em conformidade com a Lei nº 9.795, de 1999, reafirma-se que a Educação Ambiental é componente integrante, essencial e permanente da Educação Nacional, devendo estar presente, de forma articulada, nos níveis e modalidades da Educação Básica e da Educação Superior, para isso devendo as instituições de ensino promovê-la integradamente nos seus projetos institucionais e pedagógicos.

Art. 8º A Educação Ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.

Parágrafo único. Nos cursos, programas e projetos de graduação, pós-graduação e de extensão, e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da Educação Ambiental, é facultada a criação de componente curricular específico.

Art. 9º Nos cursos de formação inicial e de especialização técnica e profissional, em todos os níveis e modalidades, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética socioambiental das atividades profissionais.

Art. 10. As instituições de Educação Superior devem promover sua gestão e suas ações de ensino, pesquisa e extensão orientadas pelos princípios e objetivos da Educação Ambiental.

Art. 11. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, considerando a consciência e o respeito à diversidade multiétnica e multicultural do País.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender de forma pertinente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Educação Ambiental.

TÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 12. A partir do que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, e com base em práticas comprometidas com a construção de sociedades justas e sustentáveis, fundadas nos valores da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade e educação como direito de todos e todas, são princípios da Educação Ambiental:

I - totalidade como categoria de análise fundamental em formação, análises, estudos e produção de conhecimento sobre o meio ambiente;

II - interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque humanista, democrático e participativo;

III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais na garantia de continuidade dos estudos e da qualidade social da educação;

V - articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões locais, regionais, nacionais e globais;

VI - respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, racial, social e cultural, disseminando os direitos de existência e permanência e o valor da multiculturalidade e plurietnicidade do país e do desenvolvimento da cidadania planetária.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 13. Com base no que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, são objetivos da Educação Ambiental a serem concretizados conforme cada fase, etapa, modalidade e nível de ensino:

I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações para fomentar novas práticas sociais e de produção e consumo;

II - garantir a democratização e o acesso às informações referentes à área socioambiental;

III - estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;

IV - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do País, em diferentes formas de arranjos territoriais, visando à construção de uma sociedade ambientalmente justa e sustentável;

VI - fomentar e fortalecer a integração entre ciência e tecnologia, visando à sustentabilidade socioambiental;

VII - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo- se de estratégias democráticas e da interação entre as culturas, como fundamentos para o futuro da humanidade;

VIII - promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica, racial e de gênero, e o diálogo para a convivência e a paz;

IX - promover os conhecimentos dos diversos grupos sociais formativos do País que utilizam e preservam a biodiversidade.

Art. 14. A Educação Ambiental nas instituições de ensino, com base nos referenciais apresentados, deve contemplar:

I - abordagem curricular que enfatize a natureza como fonte de vida e relacione a dimensão ambiental à justiça social, aos direitos humanos, à saúde, ao trabalho, ao consumo, à pluralidade étnica, racial, de gênero, de diversidade sexual, e à superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça social;

II - abordagem curricular integrada e transversal, contínua e permanente em todas as áreas de conhecimento, componentes curriculares e atividades escolares e acadêmicas;

III - aprofundamento do pensamento crítico-reflexivo mediante estudos científicos, socioeconômicos, políticos e históricos a partir da dimensão socioambiental, valorizando a participação, a cooperação, o senso de justiça e a responsabilidade da comunidade educacional em contraposição às relações de dominação e exploração presentes na realidade atual;

IV - incentivo à pesquisa e à apropriação de instrumentos pedagógicos e metodológicos que aprimorem a prática discente e docente e a cidadania ambiental;

V - estímulo à constituição de instituições de ensino como espaços educadores sustentáveis, integrando proposta curricular, gestão democrática, edificações, tornando-as referências de sustentabilidade socioambiental.

TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 15. O compromisso da instituição educacional, o papel socioeducativo, ambiental, artístico, cultural e as questões de gênero, etnia, raça e diversidade que compõem as ações educativas, a organização e a gestão curricular são componentes integrantes dos projetos institucionais e pedagógicos da Educação Básica e da Educação Superior.

§ 1º A proposta curricular é constitutiva do Projeto Político- Pedagógico (PPP) e dos Projetos e Planos de Cursos (PC) das instituições de Educação Básica, e dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) e do Projeto Pedagógico (PP) constante do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) das instituições de Educação Superior.

§ 2º O planejamento dos currículos deve considerar os níveis dos cursos, as idades e especificidades das fases, etapas, modalidades e da diversidade sociocultural dos estudantes, bem como de suas comunidades de vida, dos biomas e dos territórios em que se situam as instituições educacionais.

§ 3º O tratamento pedagógico do currículo deve ser diversificado, permitindo reconhecer e valorizar a pluralidade e as diferenças individuais, sociais, étnicas e culturais dos estudantes, promovendo valores de cooperação, de relações solidárias e de respeito ao meio ambiente.

Art. 16. A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação Ambiental nos currículos da Educação Básica e da Educação Superior pode ocorrer:

I - pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a sustentabilidade socioambiental;

II - como conteúdo dos componentes já constantes do currículo;

III - pela combinação de transversalidade e de tratamento nos componentes curriculares.

Parágrafo único. Outras formas de inserção podem ser admitidas na organização curricular da Educação Superior e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, considerando a natureza dos cursos.

Art. 17. Considerando os saberes e os valores da sustentabilidade, a diversidade de manifestações da vida, os princípios e os objetivos estabelecidos, o planejamento curricular e a gestão da instituição de ensino devem:

I - estimular:

a) visão integrada, multidimensional da área ambiental, considerando o estudo da diversidade biogeográfica e seus processos ecológicos vitais, as influências políticas, sociais, econômicas, psicológicas, dentre outras, na relação entre sociedade, meio ambiente, natureza, cultura, ciência e tecnologia;

b) pensamento crítico por meio de estudos filosóficos, científicos, socioeconômicos, políticos e históricos, na ótica da sustentabilidade socioambiental, valorizando a participação, a cooperação e a ética;

c) reconhecimento e valorização da diversidade dos múltiplos saberes e olhares científicos e populares sobre o meio ambiente, em especial de povos originários e de comunidades tradicionais;

d) vivências que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o convívio cuidadoso com os seres vivos e seu habitat;

e) reflexão sobre as desigualdades socioeconômicas e seus impactos ambientais, que recaem principalmente sobre os grupos vulneráveis, visando à conquista da justiça ambiental;

f) uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências coletivas de educomunicação, a qual propõe a integração da comunicação com o uso de recursos tecnológicos na aprendizagem.

II - contribuir para:

a) o reconhecimento da importância dos aspectos constituintes e determinantes da dinâmica da natureza, contextualizando os conhecimentos a partir da paisagem, da bacia hidrográfica, do bioma, do clima, dos processos geológicos, das ações antrópicas e suas interações sociais e políticas, analisando os diferentes recortes territoriais, cujas riquezas e potencialidades, usos e problemas devem ser identificados e compreendidos segundo a gênese e a dinâmica da natureza e das alterações provocadas pela sociedade;

b) a revisão de práticas escolares fragmentadas buscando construir outras práticas que considerem a interferência do ambiente na qualidade de vida das sociedades humanas nas diversas dimensões local, regional e planetária;

c) o estabelecimento das relações entre as mudanças do clima e o atual modelo de produção, consumo, organização social, visando à prevenção de desastres ambientais e à proteção das comunidades;

d) a promoção do cuidado e responsabilidade com as diversas formas de vida, do respeito às pessoas, culturas e comunidades;

e) a valorização dos conhecimentos referentes à saúde ambiental, inclusive no meio ambiente de trabalho, com ênfase na promoção da saúde para melhoria da qualidade de vida;

f) a construção da cidadania planetária a partir da perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações.

III - promover:

a) observação e estudo da natureza e de seus sistemas de funcionamento para possibilitar a descoberta de como as formas de vida relacionam-se entre si e os ciclos naturais interligam-se e integram- se uns aos outros;

b) ações pedagógicas que permitam aos sujeitos a compreensão crítica da dimensão ética e política das questões socioambientais, situadas tanto na esfera individual, como na esfera pública;

c) projetos e atividades, inclusive artísticas e lúdicas, que valorizem o sentido de pertencimento dos seres humanos à natureza, a diversidade dos seres vivos, as diferentes culturas locais, a tradição oral, entre outras, inclusive desenvolvidas em espaços nos quais os estudantes se identifiquem como integrantes da natureza, estimulando a percepção do meio ambiente como fundamental para o exercício da cidadania;

d) experiências que contemplem a produção de conhecimentos científicos, socioambientalmente responsáveis, a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da sociobiodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra;

e) trabalho de comissões, grupos ou outras formas de atuação coletiva favoráveis à promoção de educação entre pares, para participação no planejamento, execução, avaliação e gestão de projetos de intervenção e ações de sustentabilidade socioambiental na instituição educacional e na comunidade, com foco na prevenção de riscos, na proteção e preservação do meio ambiente e da saúde humana e na construção de sociedades sustentáveis.

TÍTULO IV
SISTEMAS DE ENSINO E REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 18. Os Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem estabelecer as normas complementares que tornem efetiva a Educação Ambiental em todas as fases, etapas, modalidades e níveis de ensino sob sua jurisdição.

Art. 19. Os órgãos normativos e executivos dos sistemas de ensino devem articular-se entre si e com as universidades e demais instituições formadoras de profissionais da educação, para que os cursos e programas de formação inicial e continuada de professores, gestores, coordenadores, especialistas e outros profissionais que atuam na Educação Básica e na Superior capacitem para o desenvolvimento didático-pedagógico da dimensão da Educação Ambiental na sua atuação escolar e acadêmica.

§ 1º Os cursos de licenciatura, que qualificam para a docência na Educação Básica, e os cursos e programas de pós-graduação, qualificadores para a docência na Educação Superior, devem incluir formação com essa dimensão, com foco na metodologia integrada e interdisciplinar.

§ 2º Os sistemas de ensino, em colaboração com outras instituições, devem instituir políticas permanentes que incentivem e dêem condições concretas de formação continuada, para que se efetivem os princípios e se atinjam os objetivos da Educação Ambiental.

Art. 20. As Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas para os cursos e programas da Educação Superior devem, na sua necessária atualização, prescrever o adequado para essa formação.

Art. 21. Os sistemas de ensino devem promover as condições para que as instituições educacionais constituam-se em espaços educadores sustentáveis, com a intencionalidade de educar para a sustentabilidade socioambiental de suas comunidades, integrando currículos, gestão e edificações em relação equilibrada com o meio ambiente, tornando-se referência para seu território.

Art. 22. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa, em regime de colaboração, devem fomentar e divulgar estudos e experiências realizados na área da Educação Ambiental.

§ 1º Os sistemas de ensino devem propiciar às instituições educacionais meios para o estabelecimento de diálogo e parceria com a comunidade, visando à produção de conhecimentos sobre condições e alternativas socioambientais locais e regionais e à intervenção para a qualificação da vida e da convivência saudável.

§ 2º Recomenda-se que os órgãos públicos de fomento e financiamento à pesquisa incrementem o apoio a projetos de pesquisa e investigação na área da Educação Ambiental, sobretudo visando ao desenvolvimento de tecnologias mitigadoras de impactos negativos ao meio ambiente e à saúde.

Art. 23. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, devem criar políticas de produção e de aquisição de materiais didáticos e paradidáticos, com engajamento da comunidade educativa, orientados pela dimensão socioambiental.

Art. 24. O Ministério da Educação (MEC) e os correspondentes órgãos estaduais, distrital e municipais devem incluir o atendimento destas Diretrizes nas avaliações para fins de credenciamento e recredenciamento, de autorização e renovação de autorização, e de reconhecimento de instituições educacionais e de cursos.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PASCHOAL LAÉRCIO ARMONIA
Em exercício

(Transcrição)
(DOU de 18/06/2012 – Seção I – pág. 70)
________________________________________
Texto extraído da Enciclopédia de Administração Universitária - www.enciclopediadaeducacao.com.br
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Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Seg, 13 de Agosto de 2012 12:33
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC Nº 18/2012

Belo Horizonte, 27 de julho de 2012.

MEDICINA. PROVA OBRIGATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP.

Desde que o CREMESP- Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo divulgou, no dia 24, a notícia da criação de um exame para bacharéis em Medicina, para avaliar a qualidade do ensino de Medicina, as discussões sobre o assunto ficam cada vez mais acaloradas.

Ouvi de uma jovem que já foi vítima de grave erro médico, a seguinte frase: - Pelo menos esses formandos terão mais uma oportunidade para estudar...

Concordo com ela: estudar mais um pouco não faz mal para ninguém. Mas não é essa a questão. A questão é que é difícil compreender por que alguns órgãos de representação profissional pretendem /desejam avaliar a qualidade do ensino superior – prerrogativa do MEC, e não a qualidade do exercício profissional – que é sua prerrogativa...

Entendemos ser o caso de leitura cuidadosa do art. 9º da LDBEN – Lei nº 9394/1996:

“Art. 9º A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.”

Esse é assunto que será tratado no 80º Curso sobre Controle e Registro Acadêmico de Instituições de Ensino Superior, que se realizará em Fortaleza/CE, nos dias 22, 23 e 24 de agosto. Veja maiores informações em www.consae.net.com/cra.

CREMESP: PAÍS TROCA QUALIDADE POR QUANTIDADE DE ESCOLAS DE MEDICINA - Renata Crawshaw - Terra Educação - 25/07/2012 - São Paulo, SP

Para tentar reverter a `troca da qualidade de ensino pela quantidade de escolas` de medicina no País, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) tornou obrigatório o Exame do Cremesp, um processo de avaliação dos formandos em Medicina semelhante ao aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

A diferença, por enquanto, é que o Exame de Ordem tem força de lei, e sem aprovação os bacharéis em direito não podem advogar. Na medicina, o exame (que existe há sete anos em caráter facultativo) será obrigatório, mas a nota não impedirá o profissional de trabalhar. A primeira prova no novo modelo acontece em novembro. Em entrevista ao Terra, o presidente do Cremesp, Renato Azevedo Júnior, afirmou que, apesar de ser o segundo país com mais escolas de Medicina no mundo, o Brasil não forma bons médicos na mesma proporção. `São escolas que não têm hospital de ensino, não têm corpo docente em número e qualidade suficiente, não têm biblioteca, laboratório, nem cadáver para estudo de anatomia, e não tem garantia de residência médica após a graduação`. Veja a seguir os principais trechos da entrevista:

Terra - Por que o aluno que fizer a prova e for reprovado vai receber o registro?

Renato Azevedo Júnior Porque não temos uma lei que nos permita negar o registro de um médico que se forma em qualquer faculdade de medicina no Brasil hoje. Diferente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que tem uma lei federal que permite a ela não dar o registro para quem não passa no exame.
Infelizmente, ainda não temos essa lei, a gente apoia um projeto que prevê que o estudante reprovado volte à faculdade e fique mais um ano em estágio. A obrigatoriedade que o conselho de medicina de São Paulo está exigindo é o comparecimento e a realização da prova, aí o recém-formado receberá um documento do conselho, que será um dos exigidos para ele obter o registro médico.

Terra - Qual o principal objetivo de fazer prova já que não existe obrigatoriedade da aprovação?

Azevedo O primeiro objetivo é fazermos avaliação do ensino médico. O resultado será fornecido de maneira confidencial. Será feito um consolidado do exame, que será fornecido para cada escola. Essa informação também vai para o Ministério da Educação (MEC). Tem acontecido no Brasil nos últimos anos uma troca da qualidade do ensino pela quantidade de escolas de medicina. Hoje temos 196 escolas, somos o 2º colocado mundial, só perdemos para a Índia. O nosso exame, que por enquanto é voluntário e com questões básicas em medicina, tem demonstrado isso, já que 50% dos estudantes não conseguem aprovação. E, paralelamente, há essa abertura indiscriminada de escolas médicas autorizadas pelo MEC. Hoje, o médico sai mal formado de uma faculdade qualquer e já ganha o registro. Não dá mais para continuar assim.

Terra - O anúncio do MEC da criação de 2,4 mil vagas de cursos de medicina vai de encontro ao Cremesp?

Azevedo Em qual hospital escola eles vão estudar? Tem corpo docente em número e em qualidade suficiente para atender a esses alunos? Eles têm garantia de vaga na residência médica? Não tem. Hoje temos vaga na residência médica apenas para metade dos alunos que se formam como você vai aumentar o número sem essa garantia?

Terra - O cenário de despreparo nas escolas de medicina é uma tendência nacional?

Azevedo Tem sido no Brasil inteiro. Em São Paulo vamos alcançar o número absurdo de 36 faculdades de medicina. Tem cidades médias do interior paulista que tem três faculdades de medicina. A má formação é uma consequência imediata. E o mais espantoso é que a maioria das faculdades é privada, que cobram de R$ 4 mil a R$ 5 mil por mês dos estudantes. Para chegar ao fim do curso e a faculdade falar que ele vai ter que arrumar um estágio em um hospital. Não é séria uma coisa dessas.

Terra - Quais seriam as alternativas para melhorar o ensino da medicina, além do exame obrigatório?

Azevedo Essa é uma função, uma obrigação e um dever do MEC, junto com o Ministério da Saúde. O aparelho formador é obrigação do ministério, eles têm todas as informações sobre a má qualidade do ensino médico no Brasil, muito mais do que a gente tem. Inúmeras faculdades deveriam ser fechadas porque não têm a menor condição de ensinar medicina para ninguém. Mas o MEC não fecha e, pelo contrário, autoriza a abertura de cada vez mais cursos.

Terra - A ideia é que a prova se tornasse como um exame da OAB?

Azevedo A gente defende aqui em São Paulo que seja aprovada uma lei no Congresso Nacional para que se estabeleça o exame de habilitação do recém-formado em medicina. E aquele que não conseguir aprovação no exame, volta para a faculdade e fica mais um ano aprendendo e estudando, e depois se submete ao exame novamente.

FACULDADES APROVAM EXAMES PARA MÉDICOS
Agencia Estado - G1 Globo.com - 25/07/2012 - Rio de Janeiro, RJ

As principais escolas de Medicina do Estado de São Paulo apoiam a decisão do Conselho Regional de Medicina (Cremesp) de tornar obrigatória a realização de uma prova para avaliar os formandos do 6.º ano do curso de Medicina, conforme o jornal O Estado de S.Paulo antecipou, mas fazem considerações sobre o modelo adotado e defendem uma avaliação nacional.

Diretores das faculdades de Medicina da Unicamp, Unesp, USP, UFSCar e Unifesp defendem a avaliação: dizem que ela é necessária porque será mais um mecanismo para que as instituições conheçam suas falhas e criticam a expansão de vagas nos cursos de Medicina - o governo federal anunciou 2,5 mil novas vagas.

O professor Mario Saad, da Unicamp, diz que uma prova de múltipla escolha ao final do curso pode não ser a melhor forma de avaliar se um aluno realmente aprendeu tudo o que deveria. `Nem sempre quem responde bem a um teste é quem melhor atende num hospital. O ideal seria existir um mecanismo de avaliação ao final do 2.º, do 4.º e do 6.º anos, incluindo uma avaliação prática e uma prova discursiva.`

O professor Joaquim Edson Vieira, da comissão de graduação da USP, segue o mesmo raciocínio. Ele apoia a existência da avaliação, mas avalia que o exame poderia ser mais completo, como uma prova de residência médica (que inclui questões discursivas e prova prática).

`Nossos alunos não faziam a prova quando era voluntária por considerar que esse modelo de exame não contribui para o exame da residência médica, que eles obrigatoriamente fazem quando se formam. Não é questão de ser melhor ou pior. Mas são exames diferentes`, diz.

Silvana Artioli Schellini, da Unesp, e Bernardino Geraldo Alves Souto, da UFSCar, dizem que os resultados serão uma ferramenta a mais para a melhoria do ensino. `A proposta é muito inteligente porque mantém o sigilo do aluno, não tem caráter punitivo e fornece os resultados por área para a faculdade`, afirmou o professor Souto.

O professor Antonio Carlos Lopes, da Unifesp, classifica como oportuna a medida, mas lamenta que a prova não tenha força para filtrar profissionais. `A decisão do Cremesp é apenas política. Serve de estatística, mas infelizmente não tem validade para impedir o indivíduo de exercer a profissão`, avalia.

Para o diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa, Valdir Golin, a iniciativa vem a se somar com a análise feita pelo Enade, do Ministério da Educação (MEC), que avalia os universitários no primeiro e no último ano de curso. `A regra é corajosa e absolutamente salutar. Faz um diagnóstico. Mas o ideal seria termos algo em todo o Brasil.`

Para a professora Cibele Retele Duch, da Uniara, de Araraquara, ainda é cedo para se pensar num exame de ordem nacional. `Ainda precisa de maturidade.

Essa evolução tende a ocorrer, mas assim já vai forçar as instituições a repensarem seu ensino.`

Henrique George Naufel, da Universidade de Mogi das Cruzes, reforça a importância da participação de todos. `Como é obrigatório, mas não é excludente, pode ser que algumas instituições boicotem e prejudiquem o objetivo real do exame.`

COMO FUNCIONARÁ

A prova já existe há sete anos, de forma voluntária, mas a adesão caiu no decorrer dos anos, prejudicando a amostra e a avaliação. Ao torná-la obrigatória, a intenção do Cremesp é ampliar a base de participação e assim ter um retrato mais fiel do problema, além de avançar o debate da instituição (via uma lei federal) de um exame nacional que seja requisito obrigatório para o exercício da Medicina no País, como já ocorre com os advogados.

A norma já vale para os formandos de 2012. O exame será realizado no dia 11 de novembro e será composto por 120 questões de múltipla escolha sobre as 9 principais áreas da Medicina, que incluem pediatria, clínica médica, obstetrícia e saúde pública. No ano passado, 46% dos alunos voluntários foram reprovados.

A Associação Médica Brasileira (AMB) e a Associação Paulista de Medicina (APM) também se declararam favoráveis à aplicação da prova. Em nota, o CFM diz concordar com a adoção de medidas que contribuam e estimulem a avaliação de estudantes e escolas, mas diz não ter um consenso sobre a melhor abordagem para enfrentar o problema. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

FORMANDOS EM MEDICINA DE SP TERÃO PROVA OBRIGATÓRIA NO FIM DO 6º ANO - 24 de julho de 2012 - FERNANDA BASSETTE - O Estado de S.Paulo

Os formandos de Medicina do Estado de São Paulo serão obrigados a fazer uma prova no final do 6.º ano do curso que terá o objetivo de avaliar a qualidade do ensino. A obrigatoriedade será anunciada hoje pelo Conselho Regional de Medicina (Cremesp), responsável pela aplicação do exame.

A avaliação dos recém-formados já é aplicada para os formandos de Medicina do
Estado há sete anos - mas de forma voluntária. Até hoje, 4.821 novos médicos já se submeteram ao exame, que a cada ano demonstra a falta de preparo dos profissionais.

No exame do ano passado, 46% dos alunos que fizeram a prova foram reprovados. Eles não conseguiram, por exemplo, identificar um quadro de meningite em bebês e também não sabiam que uma febre de quase 40°C pode aumentar o risco de infecções graves em crianças.

Registro. O Estado apurou que a obrigatoriedade da prova passará a valer assim que a resolução do Cremesp for publicada, o que significa que ela valerá para todos os estudantes, até para os que já fazem o curso.

A prova será individual e apenas o formando receberá a sua nota, a menos que haja uma procuração para que outra pessoa tenha acesso ao resultado. Além disso, apesar de obrigatório, o exame não vai impedir que o formando exerça a profissão de médico: mesmo que o recém-formado tire nota zero, ele poderá obter seu registro no Cremesp.

O que muda em relação ao que existe hoje é que o Cremesp pretende exigir o comprovante de realização do exame entre os documentos necessários para que o profissional consiga obter o registro de médico.

E é esse o ponto-chave da discussão, já que o Cremesp não tem autonomia nem competência para vincular a aprovação na prova à obtenção do registro para o exercício da medicina, como ocorre com os formados em Direito. Para isso, seria necessário ter uma lei aprovada na Câmara dos Deputados, no Senado e sancionada pela presidente Dilma Rousseff.

Segundo Cid Carvalhaes, presidente do Sindicado dos Médicos de São Paulo, o Cremesp pode exigir esse documento para o registro profissional, mas não pode impedir que esse recém-formado exerça a medicina em outros locais do País.

"Isso é uma das fragilidades do exame. Se um aluno não quiser se submeter à prova e questionar isso na Justiça, provavelmente ele vai ter o direito de exercer a profissão independentemente do exame", avalia Carvalhaes.

Qualidade do ensino. Segundo Carvalhaes, o exame será mais um elemento convincente para que, a médio prazo, os conselhos consigam demonstrar de forma prática a má-formação dos médicos. "O que se pretende é fazer uma avaliação criteriosa da qualidade do ensino. A possibilidade de que ela passe a valer em todo o País existe", diz.

A proposta de uma avaliação nacional foi apresentada para todos os presidentes de conselhos regionais de medicina do País, em reunião no dia 11. A experiência de São Paulo servirá de modelo dentro de um projeto-piloto.

A medida, entretanto, divide opiniões. A médica Dilza Ribeiro, presidente do conselho do Acre, vê com bons olhos a avaliação. "Vi com simpatia o que foi apresentado. O ensino médico está muito ruim. Mas precisamos ver como aplicar, já que essa prova demanda orçamento."

Nemésio Tomasella de Oliveira, presidente do conselho de Tocantins, é mais cauteloso. Para ele, é injusto "punir" o médico exigindo a realização de uma prova depois de seis anos de estudo. O ideal seria avaliar a qualidade do ensino nos primeiros anos e corrigir o problema na base.

"São Paulo é um laboratório, e nós vamos esperar os resultados. Não descartamos a possibilidade de um dia aplicar esse exame. Mas, definitivamente, essa não é a melhor maneira de combater o ensino ruim. O problema são as escolas que deformam."

Abdon José Murad Neto, presidente do conselho do Maranhão, afirmou ser contra o exame. "É ilegal e uma arbitrariedade. O Cremesp não pode impedir o recém-formado de se inscrever. Deixar o aluno estudar seis anos para depois dizer que ele não está preparado para ser médico é uma covardia", afirma Murad Neto.

A avaliação dos alunos do 6.º ano de Medicina existe em São Paulo desde 2005.

A adesão ao exame - que até então era voluntário - vem caindo de um ano para outro.

Quando a prova foi criada, 998 dos 1,9 mil estudantes de Medicina participaram do exame (52% dos formandos). Em 2011, no entanto, apenas 418 estudantes entre 2,5 mil compareceram. Nesse exame, ficaram visíveis dificuldades em áreas essenciais, como clínica médica (43,5% de erro), obstetrícia (45,9%) e pediatria (40,7%).

O Cremesp atribui a queda na participação ao boicote de algumas instituições, como a USP. Por isso, desde o ano passado o conselho considerava a hipótese de tornar o exame obrigatório e aplicá-lo em todo o País.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª Abigail França Ribeiro
Diretora Geral da CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Seg, 30 de Julho de 2012 09:03
 
Abigail França Ribeiro
Vocês têm recebido o SIC - Informativo da CONSAE? Se não, por favor, requeiram o recebimento pelo email consae@consae.com.br.
Dom, 22 de Julho de 2012 10:04
 
Gestão Universitária
MEC reconhece 365 cursos - Veja a lista http://goo.gl/IGSNh
Ter, 10 de Julho de 2012 15:51
 
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