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Tiago Muriel Cardoso
Olá pessoal, boa tarde!

Faço o primeiro contato de 2014 para esclarecer algumas dúvidas com relação as últimas Portarias do MEC que tratam dos arquivos acadêmicos.

Na semana que antecedeu o Natal tivemos um verdadeiro reboliço com relação à legislação que trata dos arquivos acadêmicos de Instituições de Ensino Superior.

Superada a fase festiva e com a cabeça mais descansada, penso ser um bom momento para uma reflexão de como ficarão os projetos SeAD – Secretaria Acadêmica Digital desenvolvidos pela CONSAE desde 2003. Após 10 anos de trabalho e muitas implantações, a cada mudança da legislação é natural um certo frio na espinha quando pensamos nesse assunto, uma vez que ao planejar um arquivo damos ao mesmo diretrizes de longo prazo.

E foi dessa forma que recebemos do Ministério da Educação a Portaria nº 1224 publicada no último dia 19 que veio para “re-regulamentar” nossos arquivos acadêmicos, após 23 anos da edição da Portaria SeNESu/MEC nº 255 de 20 de dezembro de 1990.

Ao ler a Portaria nº 1224 é importante ter muito clara e contextualizada a Portaria que a antecede no sentido de regulamentação dos arquivos acadêmicos e também nos aspectos tecnológicos que envolvem atualmente o assunto. Após o susto inicial, digerida as informações dispostas, uma sobreposição de ideias é necessária para saber o que podemos e o que não podemos fazer com os nossos arquivos acadêmicos.

De forma geral, podemos dizer que atender a Portaria nº 255 seja mais simples e coerente do que atender a nova norma que pouco a altera, apenas deixa o procedimento de arquivamento mais complexo e, para os despreparados, mais caro. Me parece que não são somente os médicos e advogados que estão preocupados com a famosa “reserva de mercado”. O CONARQ me parece entender bem desse assunto, dando aos arquivistas um posto garantido dentro de cada IES.

Críticas a parte, e acredite, são muitas, devemos pensar que a Portaria nº 255 editada há 23 anos é mais objetiva e moderna que a publicada pelo atual Ministro da Educação em pleno dezembro de 2013. Por isso, é nosso entendimento que os benefícios possibilitados pela Portaria nº 255/90 devam prevalecer, até porque não contrariam em nenhuma questão a Portaria nº 1224/13.

Todos os documentos contemplados no ANEXO I da Portaria nº 1224/13 estão contemplados na Portaria 255/90. Para aqueles que conhecem os processos e procedimentos acadêmicos nunca houve necessidade da criação de uma tabela, uma vez que os documentos se distinguem em dois ou três grupos contemplados pela norma de 1990.

Basicamente, o que muda é a questão da temporalidade. Enquanto a norma de 1990 trabalha a perpetuidade e finalidade processual, a nova norma traz um complexo quadro com datas distintas para cada procedimento/documento. Mais uma vez, colocamos dificuldades para vender facilidades! O Brasil não aprende...

Para aquelas IES que possuem a Secretaria Acadêmica Digital – SeAD não haverá muito impacto, uma vez que trabalha nossos arquivos de maneira a atender a guarda perpétua. Isso se dá pelo fato de utilização do meio eletrônico para tramitação e guarda dos documentos.

A transferência dos documentos para o microfilme deverá ocorrer somente na eliminação da documentação. Isso não ocorre na SeAD uma vez que os documentos não necessitam ser eliminados, pois não ocupam espaço físico, poupando também tempo na busca do documento desejado.

Mais uma vez devemos entender que aquelas IES que possuem a SeAD estão um passo à frente, não somente de suas iguais, mas também do próprio Ministério da Educação.

Qualquer dúvida estou à disposição.

Um abraço a todos, Tiago Muriel.
Edna PortoEdna Porto em Seg, 06 de Janeiro de 2014 11:57

Tiago, o "Depositário do Acervo Acadêmico" deve ser obrigatoriamente um arquivista? Não poderia o Secretário Geral assumir esta função, por exemplo? Obrigada.

Tiago Muriel CardosoTiago Muriel Cardoso em Seg, 06 de Janeiro de 2014 18:17

Creio que sim! Pelo menos esse é o meu entendimento, será mais uma função para o responsável pela secretaria acadêmica. Gostaria de saber se o salário dele irá acumular também essa função!
Com relação a ser somente um arquivista, o melhor nem tocar nesse assunto para não levantar essa hipótese. Nada contra arquivistas, acho que são necessários tanto no meio físico quanto no meio eletrônico, mas temos que entender que em pequenas IES não cabem mais ninguém.

Qui, 02 de Janeiro de 2014 12:52
 
Najara Novelli
Boa Noite a todos, estou precisando de ajuda quanto a Diplomas de Graduação. Faz um ano que estou no setor de registro de diplomas de uma Universidade, no entanto fomos questionados quando a impressão da profissão no diploma, ou seja, hoje no diploma vem impresso "Bacharel em Direito, em Serviço Social, etc" e não mais "Advogado, Assistente Social, etc". Alguém sabe me dizer se existe alguma legislação sobre o assunto ? Tenho que colocar a profissão no diploma (Advogado, Assistente Social, etc), ou estamos corretos em colocar somente a formação do aluno?

Agradeço desde já a atenção de todos.
Abigail França RibeiroAbigail França Ribeiro em Seg, 18 de Novembro de 2013 11:14

Najara,
O art. 48 da LDB esclarece que o diploma atesta a formação recebida. Assim, você está certa: o diploma indica que o concluinte obteve o título de licenciado, bacharel, tenólogo. Advogado, só se for aprovado no Exame da OAB e estiver nela inscrito. Médico, só se estiver inscrito no Conselho Regional de Medicina. Engenheiro, só se portar a carteira do CREA.
Abraços,
Abigail

Carlos Anderson Garcia CarvalhoCarlos Anderson Garcia Carvalho em Ter, 19 de Novembro de 2013 02:45

LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012. 
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido. 
Art. 2o  As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

O artigo 1○ desta lei me causa confusão, pois fala "designar profissão"

Najara NovelliNajara Novelli em Ter, 19 de Novembro de 2013 09:52

Realmente é essa a confusão que vem acontecendo, fui questionada quanto a forma que nossos diplomas estão sendo emitidos.... a lei é confusa, como muitas.. rsss

Sáb, 16 de Novembro de 2013 20:03
 
Leticia Cristina da Silva Borges
Olá, gostaria de uma ajuda. O curso de Comunicação Social foi autorizado com as habilitações de Jornalismo e Publicidade e Propaganda, hoje no e-mec eles estão apenas com a nomenclatura de Jornalismo e Publicidade e Propaganda. O processo de reconhecimento ainda está em tramitação no e-mec, porém já tenho turmas concluístes. a dúvida é como se deve registrar os diplomas: conclusão do curso de Comunicação Social e suas habilitações no verso ou pela conclusão do curso de Jornalismo por exemplo.

Desde já agradeço o esclarecimento.
Carlos Anderson Garcia CarvalhoCarlos Anderson Garcia Carvalho em Ter, 12 de Novembro de 2013 02:20

Oi Letícia,
Tenho a mesma dúvida que a sua, só que no meu caso são renovações de reconhecimento. Será que a Profa. Abigail poderá nos ajudar?
Abraço e bom trabalho!

Abigail França RibeiroAbigail França Ribeiro em Seg, 18 de Novembro de 2013 11:33

Prezados Letícia e Carlos,
Eu prefiro respeitar a norma. O PPC do curso o indica como "habilitação" de Comunicação Social? Se o curso foi autorizado assim, deve ser reconhecido assim.
Vejam meus Comentários no SIC nº 23/2013, quando da edição das Resoluções CES/CNE nºs 1 e 2/2013, com as novas DCN de Jornalismo e Relações Públicas. Mas elas só valem para os cursos novos, criados a partir de sua edição, em 27/09/2013. Muita confusão. O CNE parece que não sabe o que faz...
"Meu Deus, que confusão...
Jornalismo e Relações Públicas não são mais habilitações do Curso de Comunicação Social? Ou podem ser?
Vamos ver o Parecer CES/CNE nº 492, de 03/04/2001:
“DIRETRIZES CURRICULARES DA ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E SUAS HABILITAÇÕES
Introdução
Estas Diretrizes Curriculares da Área da Comunicação foram elaboradas procurando atender a dois objetivos fundamentais:
a) flexibilizar a estruturação dos cursos, tanto para atender a variedades de circunstâncias geográficas, político-sociais e acadêmicas, como para ajustar-se ao dinamismo da área, e para viabilizar o surgimento de propostas pedagógicas inovadoras e eficientes;
b) estabelecer orientações para a obtenção de padrão de qualidade na formação oferecida.
O presente texto estabelece um padrão básico de referência para todas as instituições que mantenham Cursos de Graduação em Comunicação com habilitações em Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Cinema, Radialismo, Editoração, ou outras habilitações pertinentes ao campo da Comunicação que venham a ser criadas...
a) é mantida a referência básica às habilitações historicamente estabelecidas: jornalismo, relações públicas, publicidade e propaganda, radialismo, editoração, e cinema (assim como à sua denominação alternativa, cinema e vídeo); ”
Lembram-se de nossos comentários quando da edição das DCN de Cinema e Áudio Visual (“denominação alternativa” editada pela Resolução CES/CNE nº 10, de 27/06/2006)?
E sobre Agronomia e Engenharia Agronômica (Resolução CES/CNE nº 1, de 02/02/2006) e Engenharia Agrícola (Resolução CES/CNE nº 2, de 02/02/2006)?
As duas Resoluções nºs. 1 e 2 ora editadas – DCN de Jornalismo e Relações Públicas, revogam as disposições em contrário. A Resolução CES/CNE nº 16, de 13/03/2002 e parte do Parecer CES/CNE nº 492/2001? Parte porque o Parecer também tratou das DCN dos cursos de Arquivologia; Biblioteconomia; Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia; Filosofia; Geografia; História; Letras; Museologia; e Serviço Social."

Leticia Cristina da Silva BorgesLeticia Cristina da Silva Borges em Sex, 22 de Novembro de 2013 17:21

Professora Abigail, a minha dúvida surgiu com as mudanças no e-mec. Antes no Siedsup os cursos constavam como Comunicação Social e suas respectivas habilitações - Jornalismo ou Publicidade e Propaganda. Hoje no e-mec, consta apenas denominação do Curso: Jornalismo e grau conferido: Bacharel em Jornalismo. O Curso foi autorizado como Comunicação Social com habilitação em Jornalismo e em Publicidade e Propaganda, como ainda não saiu a Portaria de Reconhecimento para saber o que realmente devo expedir no diploma, fiquei na dúvida de como proceder na expedição do diploma.

Abigail França RibeiroAbigail França Ribeiro em Seg, 25 de Novembro de 2013 18:04

Pois é Letícia,
Eu entendo que a anotação no verso do diploma remete para uma portaria do MEC. Sendo assim, verso e anverso têm que conversar um com o outro. Ou é Jornalismo, bacharelado ou é Comunicação Social, bacharelado, habilitação Jornalismo. Vai depender inclusive das datas, já que o CNE vaievem nessa história das DCN. É confuso mesmo, e nós nunca temos certeza de estarmos certos ou errados.
Abração.

Seg, 11 de Novembro de 2013 19:32
 
Edcarlos Alexandre
Caros colegas, por gentileza esclareçam uma duvida não é mais obrigatório a renovação de matricula para realizar o TRANCAMENTO e o discente pode realizar o trancamento a qualquer tempo. Tempo quase certeza que li algo sobre o assunto mas não me recordo podem me ajudar nessa questão? agradeço.
Abigail França RibeiroAbigail França Ribeiro em Seg, 18 de Novembro de 2013 11:35

Prezado Edcarlos,
Só pode "trancar matrícula" quem está regulamente matriculado. Nós podemos regulamentar o "trancamento de matrícula" como quisermos. Inclusive limitando o tempo, ou impedindo o trancamento. Não há atualmente legislação tratando do trancamento. As IES decidem sobre o assunto em seu Regimento e regulamentos internos.

Qua, 11 de Setembro de 2013 17:57
 
Rejane Gonçalves da Rocha
Olá gostaria de saber se posso ser dispensada de disciplinas na segunda graduação, cursadas no mestrado? Obrigada.
Abigail França RibeiroAbigail França Ribeiro em Sex, 30 de Agosto de 2013 20:38

Teoricamente sim, Rejane. A critério da IES, à vista da equivalência de conteúdo e carga horária.
Abigail

Qui, 29 de Agosto de 2013 19:05
 
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