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Gestão Universitária

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Mural do Grupo
Tiago Muriel Cardoso
Pessoal, o Projeto de Lei nº 11 de 2007 foi aprovado. Isto significa que o arquivo eletrônico ganhará o mesmo status que o microfilme.

Isso será muito importante para diversos setores que não possuem nenhuma regulamentação e claro acreditação dos outros que ainda não acreditam na validade jurídica dos documentos eletrônicos para o setor educacional.

Segundo Raphael Queiroz "com essa mudança, as vantagens serão diversas. Desde economia de espaço, com trâmite de papel, facilidade de localização de documentos, etc. Esse é um passo importantíssimo para solução do problema de legado de documentos em papel".

Para Edgard Costa a aprovação do PL nº 11 significa que o arquivo eletrônico recebeu o mesmo status que o microfilme. "Agora o treco vai" foi a expressão utilizada por ele em nosso grupo de discussão que mantemos no Linkedin.

Grande informação para aquelas IES que ainda se mantinham no passado, acreditando apenas no papel e no microfilme.

Para quem tiver interesse em acessar o documento, http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=80242.

Um abraço a todos, Tiago Muriel.
Sex, 29 de Junho de 2012 09:25
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC Nº 15/2012

Belo Horizonte, 11 de maio de 2012

DIPLOMA

Entrega do diploma registrado no ato da Colação de Grau.

Falta espaço no verso do diploma para apostilamento/averbação/aditamento.

Muitas IES não universitárias, também chamadas de “isoladas”, têm procurado a CONSAE, solicitando informações sobre como entregar, no ato da Colação de Grau, o diploma registrado, no lugar do certificado de conclusão de curso de graduação, que não vêm sendo aceitos por órgãos de representação profissional.

É nosso entendimento que basta organização. E escolha da universidade certa, que registre os diplomas em tempo que atenda o calendário da IES não universitária.

Concluído o curso, e toda a documentação dos concluintes estando em perfeita ordem, basta que os professores entreguem os resultados nos prazos previstos.

O modelo do diploma já estará revisado, os dados e documentos digitais e digitalizados serão enviados à universidade registradora, que fará a conferência e dará sinal verde para o envio do processo.

Em prazos estabelecidos entre IES e universidade registradora, os diplomas registrados estarão de volta à IES, que programou a Colação de Grau de acordo com o prazo acertado. Que pode ser de 90 ou 20 dias!

A FAPI – Faculdade de Pinhais/PR, que registra seus diplomas na UNIT - Universidade Tiradentes, de Aracaju/SE, já realiza sua cerimônia de Colação de Grau com entrega de diploma registrado.

Questão que vem afligindo os setores de registro de diplomas é a falta de espaço, no verso dos diplomas, para anotações. Não há como promover apostilamentos/averbações/aditamentos.

Nesses casos - antes mais raros; hoje mais freqüentes, as universidades registradoras acrescentam ao diploma um anexo, que passa a integrá-lo. Trata-se de um papel que é fixado/colado à margem (geralmente a esquerda) do diploma, contendo o respectivo apostilamento/averbação/aditamento.

Não recomendamos a expedição dessas anotações em documento desvinculado fisicamente do diploma. Os documentos legais que tratam de registro de diplomas não tratam do assunto, e não há proibição expressa, mas...

Estes e outros assuntos serão tratados no 15º Curso sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas de Instituições de Ensino Superior, que a CONSAE realizará nos dias 21 e 22 de junho, em São Paulo. Acesse www.consae.net.br/cursos/prdca.

A seguir, dois textos interessantes sobre diplomas.

A APOSTILA

(Muriel)*

Professor catedrático de História da Filosofia famoso, Diretor da Faculdade de Filosofia, tinha por costume assinar tudo com a sua Mont Blanc enorme, imensa assim como uma banana caturra, ou nanica - como se denomina em muitas paragens -, das grandes. Expedia bilhetes nas costas de envelopes e pedaços avulsos de papel, sempre com a tinta verde identificadora de seus despachos - e assinatura extensa, enorme, cobrindo o documento de ponta a ponta. E tudo corria sem problemas.

De repente, devolvem da Reitoria um diploma, assinado pelo Diretor na forma habitual: a inconfundível tinta verde. E a devolução vem com despacho: "Devolver à Faculdade. Os diplomas só podem ser assinados com tinta preta, de preferência nanquim."

Naquele tempo, os serviços de reprografia, iniciantes, só copiavam o que se pusesse em preto e, quando muito, em azul escuro. E a exigência tinha, possivelmente, o sentido válido de propiciar reproduções que pudessem ser tomadas como cópia de documento, em caso de necessidade.

O Diretor coçou a cabeça e pareceu ofendido com o que entendeu como uma admoestação, passada por funcionário "mequetrefe" (como ele mesmo classificava). E convocou-me, como Secretário Geral da Faculdade, ao Gabinete, expondo-me o problema, para o qual já tinha uma solução - e da qual não arredou pé, por mais perplexo que eu lhe pudesse parecer. Para quem o conhecesse, nem adiantava tentar mudar a sua intenção.

- Prepare aqui, no verso, uma apostila.

E a apostila foi feita, no tom que marcou, na Universidade, o seu espírito jocoso e de resistência a picuinhas, delgadezas e impertinências do trato universitário (como dizia). A apostila? Foi assim:

"APOSTILA - Neste diploma, onde se lê Arthur Versiani Velloso em tinta verde, leia-se em tinta preta."

Assinou largo, em verde e ironia. E o documento foi registrado. Não sei como, mas foi. O velho mestre, com certeza, ainda causava medo.

(*) Prof. José Muriel Cardoso, idealizador e criador da CONSAE – Consultoria em Assuntos Educacionais.

"a saga da assinatura do diploma
quando a gente recebe o diploma, ele vem com um campo pro diplomado assinar. e assim como tem a assinatura do diretor da faculdade e de sei lá mais quem, estampa-se o autógrafo do sujeito. eu assinei o meu sem maiores delongas, com uma BIC preta. simples assim. mas é claro que com namorido tinha que ser tudo diferente.

a assinatura: precisava de uma nova, que deveria ser "suave e simétrica". paramos na casa dos pais dele e fiquei mais de 1 hora vendo ele assinar folhas e folhas, tentando chegar no padrão de suavidade e simetria que tanto buscava.

a caneta: precisava ser preta e porosa. ele testou 11 canetas na casa da mãe e nenhuma delas serviu. como estávamos perto da USP, fomos até a FAU (Faculdade de Arquitetura e Urbanismo) atrás da caneta perfeita. e ainda bem que ele achou.

a técnica: para assinar do jeito que ele queria, ficava repetindo "Oscar Niemeyer", como um mantra - e assinava. fez isso um milhão de vezes, e mais ainda depois da caneta comprada, momentos antes de assinar o diploma.

o desfecho: no fim das contas, o mantra funcionou. namorido assinou o diploma (recitando o mantra, claro) e ficou todo satisfeito com a assinatura suave e simétrica, igual a do Oscar Niemeyer.

Manoela Valentina" em http://depoisdas8.blogspot.com.br/2008/03/saga-da-assinatura-do-diploma.html

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Ter, 12 de Junho de 2012 09:21
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC Nº 13/2012

Belo Horizonte, 29 de maio de 2012

CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. COMPETÊNCIA. CONSULTA DO FÓRUM DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO FÓRUM DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR.

O Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular consultou o Conselho Nacional de Educação sobre a competência dos órgãos fiscalizadores e reguladores de exercício profissional em definir carga horária mínima de curso de educação superior. A resposta do CNE, emitida pelo Ofício nº 112/CES/CNE/MEC, de 02/05/2012, pode ser lida neste link.

O Fórum notificou extrajudicialmente alguns conselhos de representação profissional, de acordo com notícia que pode ser acessada neste link.

Bons ventos.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Seg, 04 de Junho de 2012 13:37
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC Nº 12/2012

Belo Horizonte, 23 de maio de 2012.

FONOAUDIOLOGIA. ESPECIALIZAÇÃO. CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR. MODELO. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 411, DE 12 DE MAIO DE 2012.

É inacreditável! Ou inacreditível – mistura de inacreditável com incrível.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia dispensa a regulamentação do Conselho Nacional de Educação (Resolução CES nº 1/2007, art. 7º) e edita resolução própria sobre assunto que NÃO É DA SUA COMPETÊNCIA.

Com prazo de vigência: a partir de 10 de junho de 2012! Desconhecendo a Portaria DAU/MEC nº 33/1978 e a Lei nº 7.088/1983.

Será que alguém vai fazer alguma coisa?

De toda forma, esse é mais um assunto para o 15º Curso sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas de Instituições de Ensino Superior, que será realizado pela CONSAE, em São Paulo, nos dias 21 e 22 de junho de 2012. Veja mais informações em http://consae.net.br/cursos/prdca/.

RESOLUÇÃO Nº 411, DE 12 DE MAIO DE 2012. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

"Dispõe sobre o modelo de certificado e do histórico escolar emitidos por cursos de especialização com vistas a obtenção de título de especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia"

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando a falta de dispositivo que estabeleça uma normatização do certificado e histórico escolar emitidos por cursos de especialização, com vistas a obtenção de título de especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia; Considerando a necessidade de se estabelecer critérios de análise do certificado e histórico escolar de cursos de especialização com vistas à obtenção de título de especialista; Considerando a Resolução n. 1, de 8 de junho de 2007, do Ministério da Educação e Cultura, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização; Considerando o teor do Ofício do Ministério da Educação e Cultura nº 99/CES/CNE/MEC, de 30 de maio de 2011, enviado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia; Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 2ª Reunião da 123ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de maio de 2012; resolve:

Art. 1º. Estabelecer os critérios para emissão do certificado e histórico escolar de cursos de especialização com vistas a obtenção de título de especialista, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 2º. A partir de 10 de junho de 2012, para fins de obtenção de título de especialista, os cursos de especialização deverão emitir o certificado do aluno constando, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome da instituição responsável pelo curso de especialização;
II - nome completo do aluno;
III - naturalidade do aluno;
IV - número do registro do conselho do aluno e data de sua emissão;
V - área de especialização nos termos das resoluções vigentes;
VI - data de início e término do curso;
VII - carga horária total do curso;
VIII - local e data da emissão do certificado;
IX - título do trabalho de conclusão do curso;
X - data de expedição do certificado;
XI - assinatura do responsável pela instituição de ensino;
XII - assinatura do coordenador do curso com o número do registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;
XIII - assinatura do aluno.

Art. 3º. A partir de 10 de junho de 2012, para fins de obtenção de título de especialista, os cursos de especialização deverão emitir o histórico escolar do aluno constando, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - denominação de cada disciplina;
II - carga-horária de cada disciplina;
III - o nome e qualificação do professor (mínimo especialista) de cada disciplina;
IV - frequência de pelo menos 75%(setenta e cinco por cento) em cada disciplina;
V – a nota ou conceito de aproveitamento de cada disciplina, segundo os critérios de aprovação previamente estabelecidos pelo curso de especialização;
VI - média final;
VII - média final da frequência;
VIII - título do trabalho de conclusão de curso com a nota ou conceito obtido;
IX - cidade, data e ano;
X - assinatura do secretário geral ou do coordenador-técnico.

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.

Art. 5º. Revogar as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente

CHARLESTON TEIXEIRA PALMEIRA
Diretor Secretário

(DOU de 23/05/2012 – Seção I – p. 112)

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Seg, 04 de Junho de 2012 13:36
 
Carlos Anderson Garcia Carvalho
Alguém aqui do Grupo, que seja de São Paulo, trabalha com Software da CadSoft?
Qui, 31 de Maio de 2012 19:58
 
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