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Claiton,
Essa é uma "moda" antiga, a de legislar por "bilhete, recado, aviso..." Foi institucionalizada pelo Despacho do Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior da SESu, do dia 16 de maio de 2006, publicado no DOU do dia seguinte. Veja os comentários bem humorados em http://www.cursosconsae.com.br/SIC/SIC3406.pdf.
Por "despacho" ele criou uma "habilitação em Administração Pública" ao Curso de Administração, contrariando a Resolução CES/CNE nº 4/2005:
2. As IES que possuem curso de Administração com uma ou mais habilitações, deverão elaborar novo projeto pedagógico único, podendo contemplar o conteúdo curricular que vinha sendo oferecido nas extintas habilitações, em Linhas de Formação EspecÃficas. As Linhas de Formação, quando existirem, não poderão ser extensão do nome do curso, cuja denominação passará a ser, exclusivamente, Bacharelado em Administração. Fica permitida a exceção para o curso de Administração Pública, fundamentada na própria origem dos cursos de Administração no Brasil, e, ainda, acompanhando o entendimento do Parecer SESu/MEC nº 307, de 8 de julho de 1966.
Essa é uma "moda" antiga, a de legislar por "bilhete, recado, aviso..." Foi institucionalizada pelo Despacho do Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior da SESu, do dia 16 de maio de 2006, publicado no DOU do dia seguinte. Veja os comentários bem humorados em http://www.cursosconsae.com.br/SIC/SIC3406.pdf.
Por "despacho" ele criou uma "habilitação em Administração Pública" ao Curso de Administração, contrariando a Resolução CES/CNE nº 4/2005:
2. As IES que possuem curso de Administração com uma ou mais habilitações, deverão elaborar novo projeto pedagógico único, podendo contemplar o conteúdo curricular que vinha sendo oferecido nas extintas habilitações, em Linhas de Formação EspecÃficas. As Linhas de Formação, quando existirem, não poderão ser extensão do nome do curso, cuja denominação passará a ser, exclusivamente, Bacharelado em Administração. Fica permitida a exceção para o curso de Administração Pública, fundamentada na própria origem dos cursos de Administração no Brasil, e, ainda, acompanhando o entendimento do Parecer SESu/MEC nº 307, de 8 de julho de 1966.
Sex, 04 de Março de 2011 21:19
Acabei de defender minha tese de doutorado. A pesquisa cujo tÃtulo foi: A COMISSÃO PRÓPRIA DE DE AVALIAÇÃO NA POROMOÇÃO DA QUALIDADE EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO: UM ESTUDO SOBRE A GESTÃO DO CONHECIMENTO NO ENSINO SUPERIOR PRIVADO", resultou em um plano de ação para a IES unidade caso da pesquisa e deverei valida-la neste ano. A ideia foi fazer a CPA uma unidade estatratégica de informação de conhecimento no sentido de promover seu avanço de unidade tarefeira. Tem um capÃtulo sobre AI. Estou terminando de fazer fazer os ajustes finais e quando ela estiver publiciada no site da universidade poderei encaminhar o endereço para quem quiser consultá-la.
Sex, 04 de Março de 2011 08:34
Sinceramente... que valor jurÃdico tem uma Nota Técnica em relação a uma Portaria ? Gostaria muito de saber isso. Infelizmente a minha ignorância não permite entender esse tipo de "coisa". Se deixarmos vão legislar por bilhete, recado, aviso, ... e se vão adiar o prazo que o façam também por bilhete, recado, aviso e não mandando uma correspondência para um Fórum, que por mais representativo que seja e eu não questiono isso, não é a forma cabÃvel de se tomar decisões desse tipo. Parabéns ! Ainda bem que alguém questionou, perguntou, não concordou e é disso que todos nós precisamos.
Sex, 04 de Março de 2011 01:02
Como diria o Prof. Muriel: - No princÃpio era o Caos. Agora, até o Caos "deu no pé"!
Qui, 03 de Março de 2011 21:40
O prazo já foi prorrogado até dia 16 pelo comunicado.
Não vai sair outra nota técnica. Espero...
Não vai sair outra nota técnica. Espero...
Qui, 03 de Março de 2011 18:19