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Thiago Francisco
Senhores, por favor uma contribuição:

Temos uma aluna da religião adventista e que esta solicitando a ausencia nas aulas de sexta-feira. O que a IES deve fazer neste sentido?

Confesso que é uma situaçao inusitada para nós.

ABS!
Tiago Muriel CardosoTiago Muriel Cardoso em Qua, 23 de Março de 2011 16:59

Como disse bem o Prof. Luiz Fernando, o grande problema em se dar um tratamento especial é o precedente que isso irá abrir na instituição. Não é aconselhável. Se fizer para a adventista nas sextas terá que fazer para os espíritas nas quartas e para os católicos na segunda... isso irá trazer transtornos. É uma situação insustentável.
Ela terá que se conter dentro dos 25% de faltas permitidas.

Eduardo d'AvilaEduardo d'Avila em Qua, 23 de Março de 2011 23:32

Prezado Thiago,

Aqui em Santa Catarina há legislação estadual que trata do assunto, que pode servir como referência para alguma decisão sua, apesar de concordar com os colegas sobre os riscos envolvidos.

LEI Nº 11.225, de 20 de novembro de 1999 (Você pode consultar no site www.alesc.sc.gov.br)

Art. 2° Os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas ministradas às sextas-feiras após as dezoito horas, e aos sábados até o pôr-do-sol.
...
§2º Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento exigirá do aluno a realização de tarefas alternativas que supram as faltas abonadas

Qua, 23 de Março de 2011 13:06
 
Abigail França Ribeiro
Vocês viram no Clipping Educacional de Hoje, em Editoriais, artigos e opiniões, o texto "Abrir as mentes é essencial para mostrar o que se produz no meio acadêmico brasileiro e permitir a atualização de nossos cientistas", de José de Souza Martins. Foi publicado no O Estado de São Paulo.
Não dá prá não ler!
Ter, 22 de Março de 2011 11:01
 
Janete Aparecida Pereira Melo
Amig@s,
o Parecer CNE/CP 13/2010 aguarda homolocação e aprecia a Indicação CNE/CP nº 3/2010, que trata da aplicação do disposto no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação.

Abaixo partilho com vocês o texto do referido parecer:
I – RELATÓRIO

Nesta data, apresentei, no âmbito deste Conselho Pleno, a Indicação CNE/CP 3/2010, que versa sobre a aplicação do disposto no § 2º do artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação, cujo inteiro teor segue transcrito

A Secretaria Executiva do CNE recebe regularmente correspondências das Instituições de Educação Superior que, inconformadas com o que preconiza o § 2º do artigo 24 da Portaria Normativa nº 40/2007, encaminham pleitos solicitando posicionamento do Conselho Pleno sobre matérias pertinentes à Câmara de Educação Superior, enquanto instância recursal das Secretarias do MEC.

O mencionado artigo, assim dispõe:

Art. 24. Da deliberação caberá recurso ao Conselho Pleno (CP/CNE), nos termos do Regimento Interno do CNE.
§ 1º Havendo recurso, o processo será distribuído a novo relator, observado o art. 20, para apreciação quanto à admissibilidade e, se for o caso, quanto ao mérito, submetendo a matéria ao CP/CNE.
§ 2º O recurso das decisões denegatórias de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso será julgado em instância única, pela CES/CNE e sua decisão será irrecorrível, na esfera administrativa. (g. n.)

Além do estabelecido na própria Portaria Normativa nº 40/2007, a Consultoria Jurídica do MEC já se manifestou sobre o assunto, editando o Parecer CGEPD nº 746, de 25 de agosto de 2008, cuja conclusão foi a seguinte:

Diante dessas ponderações e considerando a disposição expressa no art. 33 do Decreto nº 5.773/2006 c/c com o art. 24 da Portaria Normativa nº 40/2007, a conclusão a que chegamos, data vênia, é a de que não cabe recurso ao Pleno das deliberações da CES na condição de instância recursal das decisões sobre atos autorizativos de cursos proferidas pelos Secretários de Educação do MEC, ressaltando a possibilidade de que a própria CES, de ofício ou a pedido, possa corrigir eventuais erros materiais consignados em sua deliberação, conforme anteriormente assinalamos.

Com o intuito de facilitar o encaminhamento de respostas administrativas às Instituições de Educação Superior, quando for o caso, proponho a edição de Resolução deste Conselho Pleno, autorizando a Secretaria Executiva do CNE a responder aos pleitos das Instituições de Educação Superior, quando caracterizados os aspectos abordados no artigo 24 da já referida Portaria, nos seguintes termos:

Art. Não caberá recurso ao Conselho Pleno das deliberações proferidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), na condição de instância recursal das decisões proferidas pelas Secretarias do MEC.
Art. A comunicação sobre a impossibilidade de recurso aos interessados dos eventuais pleitos interpostos que se enquadrarem nas condições previstas nesta Resolução ficará a cargo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Educação.

Assim, submeto à apreciação do Conselho Pleno a presente Indicação.

O assunto objeto desta Indicação foi amplamente discutido em reunião de trabalho deste Colegiado, oportunidade em que se chegou à conclusão quanto à necessidade e pertinência da medida, o que certamente propiciará maior agilidade na análise de pleitos dessa natureza que chegam ao CNE.

II – VOTO DO RELATOR

À vista do exposto, propõe-se ao Conselho Pleno a aprovação do Projeto de Resolução em anexo que trata da aplicação do disposto no § 2º do artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação

Brasília (DF), 7 de dezembro de 2010.

Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Relator

II – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 7 de dezembro de 2010.

Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Presidente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Aplicação do disposto no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 33 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer CONJUR/CGEPD nº 746, de 25 de agosto de 2008, e considerando o que consta do Parecer CNE/CP nº ........, de ........ de ................ de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de ........ , ................ de 2010, resolve:

Art. 1º A aplicação do disposto no § 2º do artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação, no âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE), obedecerá ao estabelecido na presente Resolução.
Art. 2º Não caberá recurso ao Conselho Pleno das deliberações proferidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), na condição de instância recursal das decisões proferidas pelas Secretarias do MEC.
Art. 3º A comunicação sobre a impossibilidade de recurso aos interessados dos eventuais pleitos interpostos que se enquadrarem nas condições previstas nesta Resolução ficará a cargo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Educação.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Qua, 16 de Março de 2011 08:28
 
Abigail França Ribeiro
Compartilhando a informação:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEXEIRA – INEP
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – DAES
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Caros (as) Coordenadores (as),

A Diretoria de Avaliação da Educação Superior – DAES está realizando um estudo sobre o 2º Ciclo Avaliativo do Sinaes cujo universo de caracterização são os cursos avaliados no Enade 2005 -2008, nas áreas de: Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Ciências Sociais, Computação, Engenharia, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia, Química, Tecnologia em Alimentos, Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Tecnologia em Automação Industrial, Tecnologia em Construção de Edifícios, Tecnologia em Fabricação Mecânica, Tecnologia em Gestão de Produção Industrial, Tecnologia em Manutenção Industrial, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Redes de Computadores e Tecnologia em Saneamento Ambiental.
O instrumento de avaliação dos cursos de graduação é baseado nas três dimensões (1-organização didático-pedagógica; 2-corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo; 3-instalações físicas). Os respectivos indicadores de análise colaboram de forma quantitativa e qualitativa para a melhoria da educação superior, por isso, o curso que atinge conceito 3 ou mais indica que a instituição possui ações em seu contexto acadêmico e social que certamente contribuem para este resultado. Neste sentido, este estudo busca conhecer as ações desenvolvidas, bem como atividades, processos e/ou metodologias empregadas para o alcance do padrão mínimo de qualidade alcançado pelo curso sob a sua coordenação.
Considerando a sua função na gestão do curso de graduação participante deste 2º Ciclo Avaliativo do SINAES, solicitamos sua especial colaboração no sentido de responder às questões abaixo apresentadas, podendo contar com participação dos docentes dos cursos e também, no caso de troca da gestão solicitar contribuições do coordenador anterior.

QUESTÕES

I - DESTAQUE TRÊS AÇÕES, EM CADA UMA DAS DIMENSÕES ABAIXO, QUE NA SUA OPINIÃO, JUSTIFICAM O BOM DESEMPENHO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DO SEU CURSO:

a.Organização didático-pedagógica: (implementação de políticas institucionais; instâncias coletivas; projeto pedagógico do curso; ementas e/ou programas, bibliografias; atividades acadêmicas, estágio e/ou TCC; avaliação; atenção aos discentes e outros)

b. Corpo docente e corpo técnico-administrativo: (formação e/ou experiência dos docentes; NDE; formação e/ou experiência dos técnico-administrativos; produção de material didático ou cientifico e outros).

c.Instalações físicas: (espaço físico; laboratórios, acervo bibliográfico e outros)

II - QUAIS INDICADORES E RESULTADOS DOS INSTRUMENTOS DO SINAES SÃO ANALISADOS E UTILIZADOS NA GESTÃO DO CURSO PARA A IMPLANTAÇÃO DAS AÇÕES ACADÊMICAS E ADMINISTRATIVAS?

III - COMENTÁRIOS ADICIONAIS (Medidas implementadas e/ ou planejadas para garantir a qualidade dos resultados dos cursos)

Agradecendo sua colaboração, solicitamos que retorne suas respostas até o dia 22 de março de 2011, no e-mail: estudos.sinaes@inep.gov.br
Ana Paula de Siqueira Gaudio
Coordenadora - Geral de Controle de Qualidade da Educação Superior
Telefone: (61) 2022-3421
e-mail: anapaula.gaudio@inep.gov.br

Dom, 13 de Março de 2011 14:39
 
Wille Muriel
Próximo encontro IHE - Administração Acadêmica & Universitária. Veja o que será discutido:
EIXO D: REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO
•Módulo 7: Legislação Educacional do Ensino Superior Brasileiro (de 30 de maio a 1 de junho de 2011). PRESENCIAL - BELO HORIZONTE - HOTEL SAN DIEGO.
•Módulo 8: Avaliação Institucional (de 2 de junho a 28 de agosto de 2011). EAD.

Promoção para membros do Grupo IHE Place:
Módulo 7: R$ 750,00 (aluno ouvinte especialmente convidado, membro do IHE Place).

Vagas limitadas. Interessados favor encaminhar mensagem por esta rede.
Saudações Acadêmicas & Universitárias!
Prof. W. Muriel

Ter, 08 de Março de 2011 18:49
 

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