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Abigail França Ribeiro
Roberta,
Na verdade a Portaria 40 estabelece 5 anotações diferentes para os históricos escolares (art. 33-G), e a mobilidade está incluída no § 4º. A Portaria do ENADE 2011 não trouxe todas.
§ 1º O estudante que tenha participado do ENADE terá registrada no histórico escolar a data de realização da prova.
§ 2º O estudante cujo ingresso ou conclusão no curso não coincidir com os anos de aplicação do ENADE respectivo, observado o calendário referido no art. 33-E terá no histórico escolar a menção, "estudante dispensado de realização do ENADE, em razão do calendário trienal".
§ 3º O estudante cujo curso não participe do ENADE, em virtude da ausência de Diretrizes Curriculares Nacionais ou motivo análogo, terá no histórico escolar a menção "estudante dispensado de realização do ENADE, em razão da natureza do curso".
§ 4º O estudante que não tenha participado do ENADE por motivos de saúde, mobilidade acadêmica ou outros impedimentos relevantes de caráter pessoal, devida e formalmente justificados perante a instituição, terá no histórico escolar a menção "estudante dispensado de realização do ENADE, por razão de ordem pessoal".
§ 5º O estudante que não tiver sido inscrito no ENADE por ato de responsabilidade da instituição terá inscrito no histórico escolar a menção "estudante não participante do ENADE, por ato da instituição de ensino."
Sáb, 23 de Abril de 2011 00:24
 
Thiago Francisco
Senhores, vejam a situação:

Procurem o Projeto de Lei 7.639 de 2010. O que estão querendo fazer no sistema Acafe??. Na minha humilde opinião, é uma forma de "anistia" da enorme dívida destas IES. E ai eu pergunto: porque não dar ênfase a proposta do BNDES de financiar as IES privadas? Ou ainda, pq não submeter estas IES ao sistema federal de educação e deixar as regras do jogo na mesa.......

Vai dar boas discussões.......
Seg, 11 de Abril de 2011 13:28
 
Abigail França Ribeiro
É isso mesmo, Neusa. Em Santa Catarina, as universidades do Sistema Estadual seguem as orientações da ACAFE, todas fundadas na legislação do CEE/SC.
Sex, 01 de Abril de 2011 11:07
 
Neusa B.Bordignon

Sim Profe! O Estado de SC publicou a Lei 11225/99, já declarada inconstitucional. Mais tarde publicou a Lei 14607/09, que estabelece em seu art. 2º que "Os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas ministradas às sextas-feiras após as dezoito horas, e aos sábados até o pôr-do-sol.”
No entanto, até onde conheço, as Universidades de SC seguem deliberação do Conselho Estadual de Educação que, em respeito ao determinado pelo art. 5º da CRFB/88, orienta: a frequência às aulas é obrigatória e imposta a todos os alunos, sendo que qualquer lei que diga ao contrário é INCONSTITUCIONAL.
Ter, 29 de Março de 2011 22:18
 
MICHELLE ESPÍNDOLA
Para conhecimento:

“Prezado Pesquisador Educacional Institucional – PI,

Com o advento da publicação do CPC, conforme Portaria Normativa 40/2007, cada IES tem 30 dias para protocolar pedido de renovação de reconhecimento dos cursos referentes àquele CPC. Deverão também protocolar um Plano de Melhorias, indicando as principais ações para a superação do conceito insatisfatório.
Considerando a quantidade de processos e a diversidade de documentos a serem protocolados, a SESU decide que os Planos de Melhorias deverão ser postados em até 60 (sessenta) dias a contar de 1º de março do corrente.

Atenciosamente,

Paulo Wollinger
Diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Secretaria de Educação Superior
Ministério da Educação”
Ter, 29 de Março de 2011 12:54
 

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