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Gestão Universitária

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Thiago Francisco
XI Colóquio Internacional sobre Gestão Universitária na América do Sul

Prezado Profissional da Educação Superior;

O Colóquio Internacional sobre Gestão Universitária na América do Sul, como é do seu conhecimento, ao longo dos últimos 10 anos tem logrado êxito em discussões relevantes sobre a Gestão da educação superior no contexto latino americano. Em sua 11º edição que acontece entre os dias 7 e 9 de dezembro de 2011 em Florianópolis, vai promover reflexões sobre o processo de internacionalização da educação superior como mecanismo de construção social.

Neste ano, o evento que é organizado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), por meio do Instituto de Pesquisas e Estudos em Administração Universitária (INPEAU), contará com o apoio do Instituto de Gestão e Liderança Universitária - IGLU, da Organização Universitária Interamericana - OUI, que realizará, conjuntamente, o II Congresso Internacional IGLU.

Para maiores informações, acesse: http://www.coloquio.ufsc.br ou contate-nos pelo e-mail: coloquio@cse.ufsc.br.
Qua, 28 de Setembro de 2011 15:53
 
Thiago Francisco
GENTE.. ESSA PORTARIA NOVA É UMA VERGONHA!!!!!!
QUANDO SE ENTRE NO E-MEC VC SÓ PODE CONFIRMAR AS INFORMAÇÕES SE VERIFICAR OS INSUMOS ANTES. SE VC AS CONFIRMAR, NÃO HÁ COMO RETIFICAR. EM QUE MUNDO O INEP ESTÁ???????????
E O PIOR, SÓ É POSSIVEL AVANÇAR PARA AS OUTRAS INFORMAÇÕES SE VERIFICARMOS TUDO ANTES. VEM A PERGUNTA: AS INFORMAÇÕES DA MINHA IES ESTAVAM EM BRANCO (ATÉ PQ A PORTARIA DIZ QUE OS INSUMOS QUE SERIAM DIVULGADOS SERIAM OS REFERENTES A 2010 E MINHA IES NÃO PARTICIPOU DO ENADE 2010) MAS COMO FAZER PARA TER UM PANORAMA ANTES DE TOMAR AS DECISÕES PARA POSSÍVEIS RETIFICAÇÒES???

ELES SÓ PODEM ESTAR LOUCOS.......
Lucia MateusLucia Mateus em Qua, 21 de Setembro de 2011 23:53

Thiago, boa noite. Concordo com cada letra do seu questionamento, e compartilho da mesma angústia, vivi a mesma experiência. Confesso que fico me perguntando quem são estas pessoas que criam estes documentos? De onde vieram? Onde vivem? Estão loucos e muito loucos, realmente não sei se tem jeito.

Qua, 21 de Setembro de 2011 14:07
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 29/2011*

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2011.

PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. INSTITUIÇÕES ESPECIALMENTE CREDENCIADAS. DESCREDENCIAMENTO. REVOGAÇÃO DAS NORMAS PARA CREDENCIAMENTO ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS, NA MODALIDADE PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

Estamos aguardando essa Resolução desde 03 de agosto. MAL VINDA!
Todos se lembram?

Na primeira semana de agosto o MEC protagonizou uma espécie de “rádio corredor” na grande imprensa nacional, sob o título MEC PROÍBE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS DE OFERECER CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO.

A primeira notícia é publicada às 19h19 do dia 3, quarta feira, pela Agência Brasil, sendo reproduzida por toda a Imprensa, dando conta de que o Ministério da Educação publicaria no dia 4, quinta feira, novas regras restringindo a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.

O País inteiro acordou no dia 5 procurando as novas regras no Diário Oficial da União – e nada!

Às 17h56, a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação, no Portal MEC, nos informou que “As novas regras para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão publicadas nesta sexta feira, 05, no Diário Oficial da União”.

35 dias depois, ai está. Como dizemos nas Minas Gerais: - Curta e grossa! MAL VINDA!

Mal vinda porque descredencia a 3ª melhor Escola de Negócios do mundo de cursos customizados (Financial Times). Mal vinda porque a Escola de Governo credenciada por Sistema Estadual de Educação para ministrar graduação não precisa submeter-se a “processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação”.

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011?

Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.?

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CP nº 3/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5/8/2011, resolve:

Art. 1º Fica extinta a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância.

Art. 2º As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação.

Art. 3º As instituições que tenham protocolado, tempestivamente, pedido de renovação do credenciamento especial, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011, mantendo-se a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.

Art. 4º As instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadravam na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, ora revogada, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011.

Parágrafo único. Os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados ou prorrogados.

Art. 5º Os processos de credenciamento especial em tramitação, tanto nas Secretarias do Ministério da Educação quanto no Conselho Nacional de Educação, e ainda não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, ao mesmo tempo em que ficam sem efeitos os Pareceres CNE/CES nº 82/2008 e CNE/CES nº 908/1998.

PAULO SPELLER

(DOU de 09/09/2011 – Seção I – p.25)

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretor Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Sex, 09 de Setembro de 2011 19:25
 
Gestão Universitária
BOLETIM DE DIREITO EDUCACIONAL ON LINE Nº 1348 - Segunda feira, 29 de agosto de 2011

Atos do Poder Legislativo

Presidenta da República sanciona Leis regulamentando a profissão de Taxista e o exercício da profissão de Sommelier

Ministério da Educação Ministro da Educação publica portaria regulamentando a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao segundo semestre de 2011

Conselho Nacional de Educação publica a súmula de pareceres da Reunião Ordinária dos dias 5, 6 e 7 de julho/2011

Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publica portarias de autorização e reconhecimento de diversos cursos superiores de graduação

Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publica portaria determinando o encerramento da oferta dos cursos superiores em instituição de ensino superior e o reconhecimento dos cursos para fins únicos de expedição e registro de diploma

Para consultar os dispositivos e documentos na íntegra, acesse a Enciclopédia de Administração Universitária no endereço: http://www.enciclopediadaeducacao.com.br, e digite o seu login e a senha. Após acessar o conteúdo da Enciclopédia, selecione a edição do BDE on-line desejada no lado esquerdo do site.
Ter, 30 de Agosto de 2011 19:44
 
Claiton Muriel Cardoso
GESTÃO UNIVERSITÁRIA/REDEMEBOX - Nós temos 5382 webespectadores online às 22:33H de 18/08/2011 - é um acesso excelente !
Qui, 18 de Agosto de 2011 21:32
 
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