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Pessoal, com base nesta nota tecnica nova, eu peço Socorro aos senhores. Vejam o caso:
•Na portaria normativa 23, percebemos que os cursos com CPC 3 e 4 poderão requerer a avaliação in loco para fins de renovação de reconhecimento. Contudo, caso não o façam, ficam mantidos os conceitos anteriormente designados.
•Na nota técnica, no item 2.1.3 verifica-se que os “cursos reconhecidos com CPC 3 e 4 deverão requerer” a avaliação. Fica a pergunta: Devem requerer ou podem requerer? Caso devam, como fica o caso da minha Ies que protocolou um pedido em 2009 e até hoje não tivemos a visita in loco?
•Outro ponto que me traz duvida é seguinte: “Os cursos que protocolaram processos de renovação de reconhecimento antes da divulgação dos resultados do ciclo avaliativo de 2009 deverão apresentar justificativa no e-MEC, a partir de 1º de fevereiro de 2011”. Como dito, minha IES tem um curso que protocolou a renovação de reconhecimento em 2009 e até hoje não recebemos visita. Passamos pelo ENADE o ano passado e tivemos o CPC 3. No dia 25/01, no sistema e-mec, optamos por não requerer a avaliação in loco e, portanto, não nos foi aberto o campo para apresentar justificativas ao MEC. No e-MEC identificamos que nosso processo já esta na Secretaria para o Parecer Final.
Estamos sem saber o que fazer, pois nos tramites normais entendemos que não requeremos a avaliação in loco e, portanto, nosso CPC 3 deveria ser mantido.
E agora? temos que protocolar um outro pedido???
Eles são loucos!
•Na portaria normativa 23, percebemos que os cursos com CPC 3 e 4 poderão requerer a avaliação in loco para fins de renovação de reconhecimento. Contudo, caso não o façam, ficam mantidos os conceitos anteriormente designados.
•Na nota técnica, no item 2.1.3 verifica-se que os “cursos reconhecidos com CPC 3 e 4 deverão requerer” a avaliação. Fica a pergunta: Devem requerer ou podem requerer? Caso devam, como fica o caso da minha Ies que protocolou um pedido em 2009 e até hoje não tivemos a visita in loco?
•Outro ponto que me traz duvida é seguinte: “Os cursos que protocolaram processos de renovação de reconhecimento antes da divulgação dos resultados do ciclo avaliativo de 2009 deverão apresentar justificativa no e-MEC, a partir de 1º de fevereiro de 2011”. Como dito, minha IES tem um curso que protocolou a renovação de reconhecimento em 2009 e até hoje não recebemos visita. Passamos pelo ENADE o ano passado e tivemos o CPC 3. No dia 25/01, no sistema e-mec, optamos por não requerer a avaliação in loco e, portanto, não nos foi aberto o campo para apresentar justificativas ao MEC. No e-MEC identificamos que nosso processo já esta na Secretaria para o Parecer Final.
Estamos sem saber o que fazer, pois nos tramites normais entendemos que não requeremos a avaliação in loco e, portanto, nosso CPC 3 deveria ser mantido.
E agora? temos que protocolar um outro pedido???
Eles são loucos!
Qui, 10 de Fevereiro de 2011 15:45
Roberta,
vamos ajudar o Paulo a encontrar referências para o trabalho dele. Por favor poste no grupo informações a respeito.
Obrigado
vamos ajudar o Paulo a encontrar referências para o trabalho dele. Por favor poste no grupo informações a respeito.
Obrigado
Seg, 07 de Fevereiro de 2011 21:52
Muito grato, prof. Muriel. Sua sugestão foi de grande valia. Abc.
Seg, 07 de Fevereiro de 2011 17:35
Olá a tod@s!!!
Além de todas as confusões advindas da republicação da Portaria nº 40, estou preocupadíssima com a questão do Censo Superior 2010 ser realizado dentro do sistema e-MEC. Não sei quanto a vocês mas tenho muitos problemas de acesso e de esclarecimentos de dúvidas.
Além de todas as confusões advindas da republicação da Portaria nº 40, estou preocupadíssima com a questão do Censo Superior 2010 ser realizado dentro do sistema e-MEC. Não sei quanto a vocês mas tenho muitos problemas de acesso e de esclarecimentos de dúvidas.
Seg, 07 de Fevereiro de 2011 14:36
Senhores, boa tarde;
Gostaria de socializar uma dúvida e contar com a contribuição dos colegas na busca por uma resposta: No Art 30 (paragrafo segundo) da Port. Norm 40/2007, identifica-se que a IES tem 30 dias após o inicio do curso para informar a data da oferta efetiva.
Como este procedimento deve ser realizado, considerando que o E-MEC ainda não da suporte para tal função?
Conto com a contribuição de todos.
Abraços!
Gostaria de socializar uma dúvida e contar com a contribuição dos colegas na busca por uma resposta: No Art 30 (paragrafo segundo) da Port. Norm 40/2007, identifica-se que a IES tem 30 dias após o inicio do curso para informar a data da oferta efetiva.
Como este procedimento deve ser realizado, considerando que o E-MEC ainda não da suporte para tal função?
Conto com a contribuição de todos.
Abraços!
Sex, 04 de Fevereiro de 2011 13:19