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Processo: 23000.000116/2011-13 Parecer: CNE/CES 97/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha Interessada: Sociedade Educacional Gonçalense Ltda. - São Gonçalo/RJ Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tecnologia São Gonçalo, com sede no Município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Tecnologia São Gonçalo, com sede à Rua Coronel Moreira César, nº 70, bairro Zé Garoto, no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 57 da Portaria Normativa nº 40/2007 e garantindose, todavia, o direito dos alunos matriculados, até 4 de junho de 2010, nos cursos superiores de tecnologia em Gerência de Vendas, em Processos Empresariais e em Gestão de Recursos Humanos, o direito à transferência para completarem os respectivos cursos em outras instituições. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação providencie o recolhimento dos arquivos e registros acadêmicos da IES à Universidade Federal Fluminense, que ficará, também, responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.025819/2007-60 Parecer: CNE/CES 98/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: União de Ensino Superior de Diamantino Ltda. - Diamantino/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio do Despacho n° 11/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, reduziu em 30 vagas, o número de ingressos informado no Censo da Educação Superior de 2008, para a oferta do curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino Voto do relator: Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando a decisão da SESu exarada no Despacho nº 11/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de março de 2010, restituindo o número de vagas do curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino, localizada na Rua Rui Barbosa, nº 535, Bairro Jardim Eldorado, no Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, para 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23000.009060/2009-30 SAPIEnS: 20080002762 Parecer: CNE/CES 99/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Instituto de Gestão Educacional Signorelli - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Internacional Signorelli, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdad Internacional Signorelli, a ser instalada na Rua Araguaia, nº 3, Freguesia de Jacarepaguá, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso de especialização em Educação Tecnológica, na modalidade a distância Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23000.013770/2008-83 SAPIEnS: 20070010216 Parecer: CNE/CES 100/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Fortium - Editora e Treinamento Ltda. - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Fortium, com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância Voto da relatora: Contrário ao credenciamento da Faculdade Fortium localizada no Setor de Rádio e Televisão Norte, Quadra 701, Conjunto P, 1º Subsolo, Edifício Brasília Rádio Center, Asa Norte, Brasília/DF, para a oferta de cursos superiores de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.003438/2008-19 SAPIEnS: 20070008501 Parecer: CNE/CES 101/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré - Santos/SP Assunto: Credenciamento da Universidade Camilo Castelo Branco, com sede no Município de Santos, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Universidade Camilo Castelo Branco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância nos polos Sertãozinho, localizado à Rua Jordão Borghetti, nº 1.260, Jardim Sumaré, Sertãozinho-SP; Itaquera, localizado à Rua Carolina Fonseca, nº 584, Itaquera, São Paulo-SP; Santos, localizado à Rua Conselheiro Lafayete, nº 35, Embaré, no Município de Santos, Estado de São Paulo; e Descalvado, localizado à Avenida Hilário da Silva Passos, nº 950, Descalvado-SP, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto 6.303/2007, a partir da oferta do curso de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, com 1.200 vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000006/2011-33 Parecer: CNE/CES 102/2011 Relator: Paulo Speller Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) - Brasília/DF Assunto: Reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) da CAPES, referente à Avaliação Trienal de 2010 (período 2007-2009) Voto do relator: Diante do exposto, endosso o resultado da avaliação promovida pela CAPES em 2010, relativa ao triênio 2007-2009, dos cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, para fins de reconhecimento de validade nacional dos títulos que vierem a ser outorgados pelos referidos programas/ cursos, constantes do Anexo I a este Parecer, que trata dos programas/cursos avaliados pelas comissões de área e pelo CTC-ES (Grupo 1). Endosso também a proposta da CAPES sobre os programas/ cursos constantes do Anexo II a este Parecer, que receberam recomendação de descredenciamento (Grupo 2) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processos: 23000.006912/2007-75 e 23001.000141/2010-06 Parecer: CNE/CES 103/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessado: Instituto Grande ABC de Educação e Ensino S/C Ltda. - São Bernardo do Campo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Anchieta, com sede no Município de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância, e recurso contra a decisão do Secretário de Educação a Distância que, por meio da Portaria nº 47/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos Voto do relator: Contrário ao credenciamento da Faculdade Anchieta, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, e, ao mesmo tempo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negarlhe provimento mantendo os efeitos da Portaria SEED nº 47/2010, no que se refere ao indeferimento do pedido de autorização para o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Anchieta, situada na Avenida Senador Vergueiro, nº 505, bairro Jardim do Mar, Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000020/2011-37 Parecer: CNE/CES 104/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: Tatiana Barbosa Barros Cunha - Araguaína/TO Assunto: Autorização para cursar 100% (cem por cento) do regime de internato do curso de Medicina, no Hospital Santo Antônio - Associação Obras Sociais Irmã Dulce, localizado no Município de Salvador, no Estado da Bahia Voto do relator: Favorável à autorização para que Tatiana Barbosa Barros Cunha, portadora da célula de identidade R.G. nº 669-347, expedida pela SSP/TO, inscrita no CPF sob o nº 839.551.192-20, aluna do curso de Medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC), realize, em caráter excepcional, 100% do Estágio Curricular Supervisionado (Internato), no Hospital Santo Antônio - Associação Obras Sociais Irmã Dulce, localizado no Município de Salvador, no Estado da Bahia, devendo a requerente cumprir as atividades do estágio curricular previstas no projeto pedagógico do Curso de Medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC), cabendo a este a responsabilidade pela supervisão do referido estágio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20075305 Parecer: CNE/CES 106/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Associação de Escolas Reunidas (ASSER) - São Carlos/SP Assunto: Recredenciamento da Escola Superior de Tecnologia e Educação de Rio Claro, com sede no Município de Rio Claro, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Escola Superior de Tecnologia e Educação de Rio Claro, situada na Rua Sete, nº 1.193, Centro, no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20076214 Parecer: CNE/CES 107/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Associação Paraibana de Educação e Cultura (ASPEC) - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento da Faculdade Potiguar da Paraíba (FPB), com sede no Município de João Pessoa, no Estado do Paraíba Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Potiguar da Paraíba (FPB), com sede na Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20073600 Parecer: CNE/CES 108/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Sinergia Sistema de Ensino - Navegantes/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Sinergia, com sede no Município de Navegantes, no Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Sinergia, localizada na Avenida Prefeito Cirino Adolfo Cabral, nº 199, bairro São Pedro, Município de Navegantes, Estado de Santa Catarina (SC), até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200804270 Parecer: CNE/CES 109/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: UNIMARES - União Maringaense de Ensino Ltda. - Maringá/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Cidade Verde, com sede no Município de Maringá, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Cidade Verde (FCV), com sede na Avenida Advogado Horácio Raccanello, nº 5.950, Bairro Zona 7, Município de Maringá, Estado do Paraná, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000046/2010-02 Parecer: CNE/CES 110/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Associação Objetivo de Ensino Superior (ASSOBES) - Goiânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria SESu nº 1.223/2009, indeferiu o pedido de autorização do curso de graduação em Direito, bacharelado, a ser ministrado no Instituto de Ensino Superior de Mato Grosso Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 1.223/2009, para autorizar o funcionamento do curso de Direto, bacharelado, a ser oferecido pelo Instituto de Ensino Superior de Mato Grosso, instalado na Av. Fernando Correa da Costa nº 255, no Bairro de Poção, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com 100 (cem) vagas totais anuais, no período noturno Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000045/2010-50 Parecer: CNE/CES 111/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Associação Objetivo de Ensino Superior (ASSOBES) - Goiânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.339/2009, indeferiu o pleito de autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser oferecido pelo Instituto de Ensino Superior de Curitiba Voto do relator: Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 1.339/2009, para autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser oferecido pelo Instituto de Ensino Superior de Curitiba instalado na Rua Engenheiro Benedito Mário Silva, nº 35, Bairro Cajuru, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 200901243 Parecer: CNE/CES 112/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Fundação Educacional Comunitária Formiguense - Formiga/MG Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de Formiga, com sede no Município de Formiga, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário de Formiga - UNIFOR-MG, com sede na Av. Dr. Arnaldo de Senna, 328, Bairro Água Vermelha, Município de Formiga, Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 20077112 Parecer: CNE/CES 113/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Fundação Armando Álvares Penteado - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado, com sede no Município de São Paulo, no Estado do São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado, com sede na Rua Alagoas, nº 903, Prédio 2, Bairro Higienópolis, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20072791 Parecer: CNE/CES 114/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Sociedade Educacional Cacoal - Cacoal/RO Assunto: Credenciamento da Faculdade Santo André (FASA), com sede no Município de Cacoal, no Estado do Rondônia Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Santo André, a ser instalada na Avenida Castelo Branco, nº 16.999, bairro Santo Antônio, no Município de Cacoal, no Estado de Rondônia, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso superior de graduação em Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no período noturno Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20078175 Parecer: CNE/CES 115/2011 Relator: Paulo Speller Interessado: Instituto de Ensino Superior de Londrina S/C Ltda. - Londrina/PR Assunto: Recurso contra a decisão do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica que, por meio da Portaria nº 260/2010, indeferiu o pedido de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Construção de Edifícios, pleiteado pelo Instituto de Ensino Superior de Londrina (INESUL) Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SETEC nº 260/2010, que indeferiu o pedido de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Construção de Edifícios, pleiteado Instituto de Ensino Superior de Londrina, localizado no Município de Londrina, Estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20072838 Parecer: CNE/CES 116/2011 Relator: Paulo Speller Interessada: Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão Ltda. - Caxias/MA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria SESu n° 1.034/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão, com sede no Município de Caxias, Estado do Maranhão Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, manifestando-me favoravelmente ao pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão, instalada à Rua Aarão Reis, nº 1.000, bairro Centro, no Município de Caxias, Estado do Maranhão, suspendendo os efeitos da Portaria SESu nº 1.034/2010, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Direito da Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 20073619 Parecer: CNE/CES 117/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha Interessada: Associação Antônio Vieira - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, com sede no Município de São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, com sede na Avenida Unisinos, nº 950, bairro Cristo Rei, no Município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 10 (dez) anos, fixado no inciso I do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20075053 Parecer: CNE/CES 118/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Sociedade Unificada de Educação de Extrema - Extrema/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Extrema, com sede no Município de Extrema, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Extrema, instalada na Estrada Municipal Pedro Rosa da Silva s/nº, bairro Vila Rica, Município de Extrema, Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20075501 Parecer: CNE/CES 119/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessado: Instituto de Ensino Superior de Bauru S/C Ltda. - Bauru/SP Assunto: Recredenciamento do Instituto de Ensino Superior de Bauru, com sede no Município de Bauru, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Instituto de Ensino Superior de Bauru, instalado na Rua Alfredo Ruiz nº 3-53, Centro, Município de Bauru, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200815113 Parecer: CNE/CES 120/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Fundação Getúlio Vargas - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Escola de Matemática Aplicada, com sede no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Escola de Matemática Aplicada, a ser instalada à Praia de Botafogo, nº 190, no Bairro de Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso de graduação em Matemática, bacharelado, com 30 (trinta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 20073293 Parecer: CNE/CES 121/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Enfermagem do Hospital Israelita Albert Einstein, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Enfermagem do Hospital Israelita Albert Einstein, instalada à Avenida Professor Francisco Morato, nº 4.293, Bairro Butantã, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20078413 Parecer: CNE/CES 122/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: Cruzada Maranata de Evangelização - Salvador/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Batista Brasileira, com sede no Município de Salvador, no Estado da Bahia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Batista Brasileira (FBB), localizada na Rua Altino Serbeto de Barros, nº 140, bairro Itaigara, no Município de Salvador, Estado da Bahia, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20073442 Parecer: CNE/CES 123/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Fundação Educacional Serra dos Órgãos - Teresópolis/ RJ Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Serra dos Órgãos, com sede no Município de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao recredenciamento institucional do Centro Universitário Serra dos Órgãos (UNIFESO), com sede na Avenida Alberto Torres, nº 111, no Bairro Alto, no Município de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 20074982 Parecer: CNE/CES 124/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Associação Cultural e Educacional Interdiocesana (ACEI) - Marília/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade João Paulo II (FAJOPA), com sede no Município de Marília, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento institucional da Faculdade João Paulo II (FAJOPA), com sede na Rua Bartolomeu de Gusmão, nº 531, no Bairro São Miguel, no Município de Marília, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto. Fica, outrossim, determinada à IES a adoção de medidas que visem superar as fragilidades apontadas no presente relatório e que deverão ser verificadas na próxima avaliação para fins de recredenciamento institucional Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.006646/2007-81 SAPIEnS: 20070001078 Parecer: CNE/CES 125/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Instituto de Ensino Superior de Londrina S/C Ltda. - Londrina/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia INESUL do Maranhão, a ser instalada no Município de São Luís, Estado do Maranhão Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia INESUL do Maranhão, a ser estabelecida à Avenida Getúlio Vargas, nº 2.888, Monte Castelo, no Município de São Luís, Estado do Maranhão, observados o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, e a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da autorização para a oferta do Curso Superior de Tecnologia em Gestão do Turismo, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20077088 Parecer: CNE/CES 126/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Fundação Armando Álvares Penteado - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Administração da Fundação Armando Álvares Penteado, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Administração da Fundação Armando Álvares Penteado, sediada à Rua Alagoas, nº 903, prédio 5, Bairro Higienópolis, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20077818 Parecer: CNE/CES 127/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Betim, com sede no Município de Betim, no Estado de Minas Gerais Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Betim (Pitágoras-Betim), com sede na Av. Juscelino Kubitschek, nº 229, Município de Betim, Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200905596 Parecer: CNE/CES 128/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Sociedade Universitária do Piauí & Cia S/S - Parnaíba/PI Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Intensiva de Parnaíba, com sede no Município de Parnaíba, no Estado do Piauí Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia Intensiva de Parnaíba, para funcionamento no Conjunto Morada Universidade, nº 51, no Município de Parnaíba, Estado do Piauí, observados o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, e a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta inicial do Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20074894 Parecer: CNE/CES 129/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: SUPREMA - Sociedade Universitária Para o Ensino Médico Assistencial Ltda. - Juiz de Fora/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde de Juiz de Fora, com sede no Município de Juiz de Fora, no Estado Minas Gerais Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde de Juiz de Fora (FCMS), com sede à BR 040, Km 796, bairro Salvaterra, Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 20073684 Parecer: CNE/CES 130/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda. - Belém/PA Assunto: Recredenciamento do Instituto de Estudos Superiores da Amazônia, com sede no Município de Belém, no Estado do Pará Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento do Instituto de Estudos Superiores da Amazônia (IESAM), com sede à Av. Governador José Malcher, nº 1.148, no bairro Nazaré, Município de Belém, Estado do Pará, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 20075302 Parecer: CNE/CES 131/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Sociedade Educacional Riograndense Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia TECBRASIL - Unidade Porto Alegre, com sede no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia TECBRASIL, instalada à Rua Comendador Manoel Pereira nº 249, Centro, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200805995 Parecer: CNE/CES 132/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC) - Silvânia/GO Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica do Tocantins, com sede no Município de Palmas, no Estado de Tocantins Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Católica do Tocantins, com sede na Avenida Teotônio Segurado, nº 1.402 Sul, Conjunto 1, Centro, no Município de Palmas, Estado do Tocantins, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200806615 Parecer: CNE/CES 133/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: Instituto Educacional Guilherme Dorça S/S Ltda. - Uberlândia/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Talentos Humanos, com sede no Município de Uberaba, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Talentos Humanos, instalada à Rua Manoel Gonçalves de Rezende, nº 230, Bairro Vila São Cristóvão, no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20076635 Parecer: CNE/CES 134/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Sociedade Educacional SOIBRA S/C Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Carlos Drummond de Andrade, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Carlos Drummond de Andrade (CSET Drummond), com sede à Rua Prof. Pedreira de Freitas, nº 401 a 415, bairro Tatuapé, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 200903397 Parecer: CNE/CES 135/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul - SESCOOP/RS - Porto Alegre/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Cooperativismo, com sede no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Cooperativismo, estabelecida na Av. Berlim nº 409, bairro São Geraldo, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, observados o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006 e a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Cooperativas com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20073269 Parecer: CNE/CES 136/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha Interessado: Instituto Politécnico de Ensino Ltda. - Uberlândia/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Politécnica de Uberlândia, com sede no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Politécnica de Uberlândia, com sede na Rua Rafael Marino Neto, nº 600, Jardim Karaíba, Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 20077037 Parecer: CNE/CES 137/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: União de Ensino Superior de Piraju S/C Ltda. - Piraju/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Corporativa CESPI, com sede no Município de Piraju, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Corporativa CESPI (FACESPI), localizada na Rua Joaquim Franco da Silva, nº 100/140, Distrito Industrial, no Município de Piraju, no Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20079643 Parecer: CNE/CES 138/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Centro Educacional Nossa Senhora Auxiliadora - Campos dos Goytacazes/RJ Assunto: Recredenciamento do Instituto Tecnológico e das Ciências Sociais Aplicadas e da Saúde, com sede no Município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Instituto Tecnológico e das Ciências Sociais Aplicadas e da Saúde (ITCSAS), com sede na Rua Salvador Correa, nº 139, Bairro Centro, no Município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20074126 Parecer: CNE/CES 139/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Unidade Central de Educação FAEM Faculdade Ltda. - Chapecó/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Empresarial de Chapecó, com sede no Município de Chapecó, no Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Empresarial de Chapecó, instalada na Rua Lauro Müller nº 767-E, Santa Maria, Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina. O recredenciamento terá validade até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Os anexos do Parecer CNE/CES 102/2011, referentes a programas/ cursos avaliados pelas comissões de área e pelo CTC-ES e a programas/cursos avaliados com recomendação de descredenciamento, poderão ser consultados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16418&Itemid=866). Brasília, 27 de maio de 2011. ATAÍDE ALVES Secretário Executivo (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.218, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 97/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Escola Superior de Educação Física de Muzambinho pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Fundação Educacional de Muzambinho, inscrita no CNPJ sob o nº. 22.831.689/0001- 39, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 97/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.219, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 98/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade Anglo Latino pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Sociedade Educadora Anchieta, inscrita no CNPJ sob o nº. 43.199.959/0001-00, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 98/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.220, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 100/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Ciências Tecnológicas de Fortaleza pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Associação de Ensino Superior de Fortaleza, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.744.984/0001- 31, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 100/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.221, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 99/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade do Instituto Superior de Educação de Santa Catarina pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Anhanguera Educacional Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 05.808.792/0001-49, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 99/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.222, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 96/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade AD 1 - UNISABER/AD 1 pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, União Brasileira de Educação e Participações S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 04.719.099/0001-37, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 96/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.223, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 93/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade Centro Paulista pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Centro de Ensino Superior de Ibitinga, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.648.421/0001-11, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 93/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.224, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 94/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Cascavel pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Sociedade de Ensino Superior do Oeste do Paraná Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 03.479.957/0001-50, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 94/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.225, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 95/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Educação da Serra pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Associação Educacional Evangélica da Serra, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.651.741/0001-68, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 95/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.226, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 91/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Jaboticabal pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Asociação Taned de Ensino Superior, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.162.840/0001-13, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 91/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.227, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 67/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Educação São Francisco pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Colégio São Francisco, inscrita no CNPJ sob o nº. 06.043.988/0001-52, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 67/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.228, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 92/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade Práxis pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Instituto de Pesquisas Educacionais Práxis S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 02.724.814/0002-85, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 92/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.229, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 90/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade do Instituto de Ensino Superior de Fortaleza pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Associação Integrada de Ensino Superior do Nordeste, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.225.652/0001-97, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 90/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.230, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 89/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade do Instituto de Ensino Superior do Oeste Paulista pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Sociedade de Educação de São José do Rio Preto, inscrita no CNPJ sob o nº. 59.848.051/0001-10, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 89/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.231, DE 26 DE MAIO DE DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 69/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Colider pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Centro de Estudos Universitários de Colider, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.845.679/0001-08, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 69/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.232, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 70/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade das Faculdades Integradas de Fátima do Sul pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Associação Educacional Matogrossense, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.904.950/0001- 39, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 70/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.233, DE 26 DE MAIO DE 201 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 74/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade Evolutivo pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Organização Educacional Regina Justa Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 08.374.487/0001-84, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 74/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.234, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 68/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade Associada Brasil pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Sociedade Brasileira de Ensino Superior, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.346.013/0001-05, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 68/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.235, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº 11.096/2005 e 12 do Decreto nº 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 102/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade Batista do Estado do Rio de Janeiro pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Junta de Educação da Convenção Batista Fluminense, inscrita no CNPJ sob o nº. 29.107.380/0001-40, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 102/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.236, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº 11.096/2005 e 12 do Decreto nº 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 87/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Comunicação Social Santa Efigênia - Faculdade Veredas pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Veredas Empreendimentos Educacionais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 04.815.741/0001-81, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 87/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.237, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº 11.096/2005 e 12 do Decreto nº 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 66/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade do Norte Pioneiro de Jacarezinho pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Centro Educacional Tecnológico de Ensino e Cultura Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 02.088.640/0001-20, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 66/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.238, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 81/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade Latino Americana de Educação pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Fundação Escola de Gestão Pública, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.254.398/0001-18, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 81/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.239, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº 11.096/2005 e 12 do Decreto nº 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 101/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade das Faculdades Integradas de Coxim pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Centro de Ensino Superior de Campo Grande S/S Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 03.500.923/0001-09, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 101/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.240, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 72/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Carlos Queiroz pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Organização Aparecido Pimentel de Educação e Cultura, inscrita no CNPJ sob o nº. 56.816.648/0001-95, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 72/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.241, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 71/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Administração de Santa Cruz do Rio Pardo pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Organização Aparecido Pimentel de Educação e Cultura, inscrita no CNPJ sob o nº. 56.816.648/0001-95, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 71/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.242, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 58/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade Evangélica de Teologia de Belo Horizonte, pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Ação Social da Igreja Batista da Lagoinha, inscrita no CNPJ sob o nº. 22.254.593/0001-55, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 58/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.243, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 73/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Tecnologia de Diamante por descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Sociedade Hebraico- Brasileira de Educação e Cultura Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 49.509.623/0001-83, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 73/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.244, DE 26 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº 11.096/2005 e 12 do Decreto nº 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 84/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade do Instituto de Educação Superior do Tapajós pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Sociedade Educacional do Vale do Rio Tapajós, inscrita no CNPJ nº. 04.835.283/0001- 42, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 84/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.25) COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 77, DE 27 DE MAIO DE 2011 O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n°6.316, de 20/12/2007, e tendo em vista as atividades desenvolvidas pelo Grupo Assessor Especial, instituído pela Portaria nº 66, de 03 de agosto de 2004, alterada pela Portaria n° 26, de 17 de abril de 2006, e considerando - as novas competências e a estrutura organizacional da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, previstas na Lei 11.502/2007; - a necessidade de definir e adequar as atribuições do Grupo Assessor Especial em relação às atividades da Diretoria de Relações Internacionais, bem como de suas Coordenações-Gerais, resolve: Art. 1° O Grupo Assessor Especial terá as seguintes atribuições: a) Analisar propostas de estudos e programas na área internacional para o aprimoramento das atividades da CAPES no tocante à formação de recursos humanos de alto nível no sistema de pós-graduação, educação básica e de desenvolvimento cientifico e tecnológico; b) Apoiar a DRI na elaboração de editais e na definição de normas para os programas conduzidos pela Diretoria; c) Assessorar o Presidente da CAPES e o Diretor da DRI sobre assuntos que lhes sejam submetidos; d) Elaborar lista de consultores para realização de análise de mérito das propostas apresentadas; e) Realizar priorizações de propostas submetidas nos diversos programas coordenados pela DRI; f) Acompanhar a implementação e o desenvolvimento dos programas por país e encaminhar sugestões de aprimoramento dos procedimentos g) Estar disponível para eventual representação da Diretoria de Relações Internacionais em eventos e viagens vinculados a sua área de atuação. Art. 2° O Grupo Assessor Especial será composto por Membros Natos e Membros Designados. Art. 3º São membros natos: a) o Presidente da CAPES, que o presidirá; b) o Diretor de Relações Internacionais; c) o Coordenador-Geral de Programas de Cooperação Internacional; d) o Coordenador-Geral de Bolsas e Auxílios no Exterior; e) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; f) representante da Academia Brasileira de Ciências; g) representante do Ministério da Educação; Parágrafo único: Na ausência do Presidente, caberá ao Diretor da DRI a presidência dos trabalhos. Art. 4º Os membros designados serão indicados pelo Presidente da CAPES com base na análise curricular, reconhecida competência na área do conhecimento e experiência acadêmico-científica. § 1º O mandato dos membros do Grupo Assessor será de 2 (dois) anos podendo ser alterado ou prorrogado de acordo com as necessidades da CAPES. § 2º Ocorrendo vacância dos membros designados, será designado um novo membro para completar o mandato. § 3º Perderá o mandato o membro designado que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas do Grupo. Art. 5º São designados os seguintes membros para compor o Grupo Assessor Especial da DRI: 1 - Titulares: a) Rodrigo Lamego (Ministério da Educação) b) Ronaldo Mota (Ministério da Ciência e Tecnologia) c) Jacob Palis (Academia Brasileira de Ciências) d) Vivaldo Moura Neto (área de Ciências Biológicas) e) Guilherme Suarez Kurtz (área de Ciências da Saúde) f) Sandoval Carneiro Júnior (área de Engenharias) g) Ronaldo Antônio Neves Marques Barbosa (área de Engenharias) h) Lia Zanotta Machado (área de Ciências Humanas) i) Franklin Trein (área de Ciências Humanas) j) Maria Fátima Grossi de Sá (área de Ciências Agrárias) k) Carlos Alberto Aragão de Carvalho Filho (área de Ciências Exatas e da Terra) 2) Suplentes: a) Elizabeth Cirne Lima (área de Ciências Biológicas) b) Mitermayer Galvão dos Reis (área de Ciências da Saúde) c) Antônio Jorge Ramalho da Rocha (área de Ciências Humanas) d) Luiz Carlos Federizzi (área de Ciências Agrárias) e) Jairton Dupont (área de Ciências Exatas e da Terra) f) Regina Zilberman (área de Lingüística, letras e artes) Art. 6º Os membros do Grupo Assessor poderão ser designados para compor subgrupos temáticos com a responsabilidade de acompanhar os programas e iniciativas de cooperação bilateral da CAPES com países específicos e para o assessoramento da área técnica. Art. 7° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES (DOU de 30/05/2011 – Seção I – p.22)  Entidades de Regulamentação Profissional  CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO PLENO PROVIMENTO Nº 143, DE 15 DE MAIO DE 2011 Altera o parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem". O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2010.19.00669-01, resolve: Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB." Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente FELICÍSSIMO SENA Conselheiro Federal - Relator (DOU de 27/05/2011 – Seção I – p.247) O‚¸ø \ â s t Œ z9{9¥9¦9ü=ý=üöüöüöüöüîüæüÞüÖüÒhËJ¼jÔh2öUj8h2öUjœh2öUjh2öU h2ö0Jh2ö8O¸ t q s u Œ Ž z9|9¥9§9ü=ý=÷òãããòÔÏÊÂÊÏÊÂÊÏÀ$a$gd2ögd2ögd2ö & F¤d¤d[$\$gd2ö & F¤d¤d[$\$gd2ögd2ö$a$gd2öý=þ,1h°‚. °ÆA!°¥"°¥#‰$‰%°°Ä°Ä ÄœDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€†œ@@ñÿ@ NormalCJ_HaJmHsHtHL`"L 2öTítulo 2¤d¤d@&[$\$5CJ$\aJ$L`2L 2öTítulo 3¤d¤d@&[$\$5CJ\aJ>A@òÿ¡> Fonte parág. padrãoTióÿ³T  Tabela normalö4Ö l4Öaö ,k@ôÿÁ, Sem listaB^`òB 2ö Normal (Web)¤d¤d[$\$(W`¢( 2öForte5\ý5Dÿÿÿÿ8O¸tqsuŒŽz1|1¥1§1ü5ÿ5(0€€0€€˜ 0€8˜ 0€8˜ 0€80€€˜ 0€t˜0€t˜0€t0€€˜0€u˜0€u˜0€u0€€˜0€|1˜0€|1˜0€|18O¸tqsuŒŽz1|1¥1§1ü5ÿ5KÈ0[KÈ0[KÈ0[KÈ0[KÈ0[KÈ0[KÈ0[KÈ0[KÈ0[KÈ0[KÈ0[KÈ0[KÈ0[IÈ0IÈ0KÈ0 0ê6ý=Ÿý= ý=¡ÿÿ¾Ò—û¿Ò˜ûÀÒdiAÁÒô_ ÂÒt` ë y¯z‹ÿ5òš ¶z ‹ÿ5C*€urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags€metricconverter€>*€urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags €PersonName€ $3€040, Km€1.218 a€401 a€em Educação Tecnológica€em Processos Empresariais €ProductID çêWYÜÞcjwy€‚éíîðûýôþ 1Æ×1 3   ¬ ç é ô ¨ ¬ ®° %'<@×Þ#R\¥¯"'t|‹•¸ºHMÂÄ<>ùBFU\¯¶mtáç:?«²ôø,2‰Ž¿ÁZbdfkq¢¬ÜÞäñ»Â[bch˜Ÿ ¥{ Œ /!5!³"µ"Ý#ß#$$I$K$H%J%P&Y&²'´'ê'ì'Q*V*î*þ*“+£+ó+õ+¹,»,æ,è,ƒ-ˆ--.=.À.Ð.//'/-/à/â/ 00ª0¯0;1K1Ã1Ó1 2"2ö2ø2#3%3À3Å3.494a4q4â4ò495C5E5G5 6 67696#7)7å7é7ê7ì7Í8Ï8z9|95:7:C;I;ö;ø;ò<ô<¡=£=a>c>o>u>õ>ú>s?~?–?¦?&@6@ZA\A‡A‰A B%B·BÇB`CpCÈCÊC D¢DÍDÏDjEoEÓFÕF|G~GõG÷G¼HÁH÷HþHÀIÂI¯J±JK K(L-LcLjLMM(N*NNOPO¶OºO»O½OvP{PQQ¢Q²QñQùQûQýQÕR×RSSS¢S5TETØTèTVVJVLVðVõV‹W›WX,XuXwX3Y5Y`YbYZ Z‡[‰[9\;\³\µ\X]]]^$^Á^Ñ^<_B_D_F_``?`A`Ü`á`7a?aiayaðabAbHbTbVbcbkbccIcKcæcëc…d•d!e1e˜ešenfpf›ff5g:g´gÂgágñgohhÙhÛhªi¬i×iÙiþjknkukÄkÊk)m+mÃmÅm:nÿ@ÿáÿåÿ\`KQÂÆ35åçgi‡‹—™¶¸êðtxåç—™: > µ ¹ µ » ? 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